DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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(trinta) dias, salvo doença comprovada, atestada, por no mínimo, dois
peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou
contratados pelo Município para avaliação de servidores.
SEÇÃO IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 15 - O Reenquadramento é mudança do servidor de quadro em
extinção para quadro novo, na forma da Lei.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 16 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observada a correlação de cargos,
as semelhanças de atribuições, e sempre que possível, respeitando a
lotação de origem.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 40.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo ou posto, ou, ainda em disponibilidade.
§ 3º - O servidor reintegrado será ressarcido de todas as remunerações
a que tiver direito, contando-se o tempo de serviço, em que esteve
afastado por demissão invalidada como se em exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - Os requisitos para a concessão da promoção serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 19 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica a ser realizada por junta médica municipal, desde que possua
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo em destino,
bem como exista a necessidade administrativa para ocupação do novo
cargo, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo Único. Caso não exista a necessidade administrativa para a
lotação do servidor público para o novo cargo, observando-se os
termos do caput, o servidor será reencaminhado ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS para fins de avaliação de concessão de
benefício previdenciário.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 20 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo inacumulável;
V – Falecimento;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
§ 1º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
acarretará, imediatamente, o rompimento do vínculo que gerou o
referido tempo de contribuição.
§ 2º – A vacância em razão da aposentadoria do servidor público
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vínculo será
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal.
§ 3º - O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
Art. 21 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor
ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla
defesa, quando:
I - Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
legal.
Art. 22 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função
de confiança dar-se-ão, por ato formal:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 23 - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do servidor;
III - Mediante dispensa nos casos de:
Cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função.
Por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e
regulamento específico, por ato do Prefeito Municipal.
Afastamento para mandato eletivo.
Art. 24 - A vaga ocorre na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
Da lei que cria o cargo.
Do ato que exonera, demite.
III – Da aposentadoria.
IV - Da posse, nos casos de provimento derivado.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 25 - A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo
administrativo, ou em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório, seguindo rito disciplinado no Título VI desta Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 26 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de
trabalho e será concedido a critério da administração.
Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da
administração.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27 - Os servidores em cargos ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados
na Lei da Estrutura Administrativa ou no seu regimento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de
direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou
função de direção ou chefia de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a
30 (trinta) dias por ato próprio da autoridade competente, podendo
fazer opção de salário, vedada a acumulação.
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