Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 (trinta) dias, salvo doença comprovada, atestada, por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores. SEÇÃO IV DO REENQUADRAMENTO Art. 15 - O Reenquadramento é mudança do servidor de quadro em extinção para quadro novo, na forma da Lei. SEÇÃO V DA RECONDUÇÃO Art. 16 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observada a correlação de cargos, as semelhanças de atribuições, e sempre que possível, respeitando a lotação de origem. SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 17 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 40. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou posto, ou, ainda em disponibilidade. § 3º - O servidor reintegrado será ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito, contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por demissão invalidada como se em exercício estivesse. SEÇÃO VII DA PROMOÇÃO Art. 18 - Os requisitos para a concessão da promoção serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO VIII DA READAPTAÇÃO Art. 19 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica a ser realizada por junta médica municipal, desde que possua habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo em destino, bem como exista a necessidade administrativa para ocupação do novo cargo, mantida a remuneração do cargo de origem. Parágrafo Único. Caso não exista a necessidade administrativa para a lotação do servidor público para o novo cargo, observando-se os termos do caput, o servidor será reencaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de avaliação de concessão de benefício previdenciário. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 20 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV - Posse em outro cargo inacumulável; V – Falecimento; VI – Promoção; VII – Readaptação. § 1º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará, imediatamente, o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 2º – A vacância em razão da aposentadoria do servidor público acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vínculo será encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal. § 3º - O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. SEÇÃO I DA EXONERAÇÃO Art. 21 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, quando: I - Não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Art. 22 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão, por ato formal: I - A juízo da autoridade competente; II - A pedido do próprio servidor. Art. 23 - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II – A pedido do servidor; III - Mediante dispensa nos casos de: Cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função. Por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento específico, por ato do Prefeito Municipal. Afastamento para mandato eletivo. Art. 24 - A vaga ocorre na data: I - Do falecimento; II - Da publicação: Da lei que cria o cargo. Do ato que exonera, demite. III – Da aposentadoria. IV - Da posse, nos casos de provimento derivado. SEÇÃO II DA DEMISSÃO Art. 25 - A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo administrativo, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, seguindo rito disciplinado no Título VI desta Lei. CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 26 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho e será concedido a critério da administração. Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da administração. SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 27 - Os servidores em cargos ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados na Lei da Estrutura Administrativa ou no seu regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular. § 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 30 (trinta) dias por ato próprio da autoridade competente, podendo fazer opção de salário, vedada a acumulação.Fechar