Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 SEÇÃO III DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 28 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. § 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos, de uma entidade para outra, se dará mediante ato conjunto dos dirigentes das entidades envolvidas. § 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 39 e 40. § 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DA POSSE Art. 29 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizado com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de nomeação e readmissão. Art. 30 - A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital de convocação ou ato de readmissão, ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a convocação ocorrer pessoalmente. § 1º - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que previamente justificada a sua pretensão. § 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, a ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal. § 4º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. § 5º - Se por omissão do interessado a posse não se der no prazo estabelecido no caput deste artigo e seu § 1º, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito à nova nomeação. Art. 31 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentadas para investidura no cargo. Art. 32 - São competentes para dar posse, no Poder Executivo, o Prefeito Municipal, e no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara dos Vereadores. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO Art. 33 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, após completo procedimento de investidura. § 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito a sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de Recursos Humanos, no Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo, competem dar exercício ao servidor nomeado. Art. 34 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. SEÇÃO IIII DA JORNADA Art. 35 – Fica a jornada de trabalho semanal fixada em 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse e necessidade da administração. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, nem nos regimes de plantão que poderão ser fixados em jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme cargos, atribuições e lotações a critério da Administração. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores efetivos do quadro do magistério, do Departamento Municipal de Trânsito, da Procuradoria Geral do Municipal e Poder Legislativo, respeitando os dispositivos legais previstos em suas legislações específicas. § 4º - Não serão descontadas nem computadas como jornadas extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 5º - Será concedido horário especial a servidor público efetivo com redução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo de remuneração, desde que seja mãe, pai ou parente que possua guarda/tutela, reconhecido judicialmente, de menor portador de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico fornecido por médico designado pelo Município, ressalvada a situação prevista no art. 69, da Lei Municipal nº 1.887/2010. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 36 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante os quais lhe serão apurados e avaliados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Produtividade; IV - Senso de disciplina; V - Capacidade de iniciativa e cooperação; VI - Capacidade de aprendizado e desenvolvimento; VII - Aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade. § 1º - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, feita no intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando submetida a homologação da autoridade competente. § 2º - A confirmação no cargo será automática, caso o servidor em estágio probatório seja aprovado na avaliação de desempenho, prevista neste artigo, sendo desnecessário qualquer ato administrativo a respeito. § 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório, estável em outro cargo, será reconduzido ao mesmo, observado o disposto no artigo 16. § 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão, de níveis equivalentes. § 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 68, incisos I a V, devendo ser remuneradas, nos termos da lei. § 6º - Para finalidade de avaliação mencionada no § 1º deste artigo, a chefia imediata do servidor deverá comunicar, mensalmente ou de imediato, conforme o caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos, qualquer procedimento que não atender aos requisitos enumerados no caput deste artigo. § 7º - O laudo de avaliação final será homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias uteis, pelo Secretário Municipal titular da pasta. § 8º - Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 9º - A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. § 10 - O servidor que não for aprovado em estágio probatório será exonerado, após processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa e contraditório.Fechar