DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 28 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos, de uma entidade para
outra, se dará mediante ato conjunto dos dirigentes das entidades
envolvidas.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 39 e 40.
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizado com assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de nomeação
e readmissão.
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data da publicação do edital de convocação ou ato
de readmissão, ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a
convocação ocorrer pessoalmente.
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado
poderá requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que
previamente justificada a sua pretensão.
§ 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica,
a ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 5º - Se por omissão do interessado a posse não se der no prazo
estabelecido no caput deste artigo e seu § 1º, o ato de provimento
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito à
nova nomeação.
Art. 31 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das
exigências legais e regulamentadas para investidura no cargo.
Art. 32 - São competentes para dar posse, no Poder Executivo, o
Prefeito Municipal, e no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara
dos Vereadores.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 33 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público, após completo procedimento de investidura.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito a
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício
no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de Recursos Humanos, no Poder
Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo,
competem dar exercício ao servidor nomeado.
Art. 34 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
SEÇÃO IIII
DA JORNADA
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho semanal fixada em 40 (quarenta)
horas, observados os limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8
(oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse e necessidade da
administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais, nem nos regimes de plantão que
poderão ser fixados em jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme cargos,
atribuições e lotações a critério da Administração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores efetivos do
quadro do magistério, do Departamento Municipal de Trânsito, da
Procuradoria Geral do Municipal e Poder Legislativo, respeitando os
dispositivos legais previstos em suas legislações específicas.
§ 4º - Não serão descontadas nem computadas como jornadas
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.
§ 5º - Será concedido horário especial a servidor público efetivo com
redução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem
prejuízo de remuneração, desde que seja mãe, pai ou parente que
possua guarda/tutela, reconhecido judicialmente, de menor portador
de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico
fornecido por médico designado pelo Município, ressalvada a situação
prevista no art. 69, da Lei Municipal nº 1.887/2010.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de
concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 3
(três) anos, durante os quais lhe serão apurados e avaliados os
seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Senso de disciplina;
V - Capacidade de iniciativa e cooperação;
VI - Capacidade de aprendizado e desenvolvimento;
VII - Aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e
probidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, feita no
intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando submetida a
homologação da autoridade competente.
§ 2º - A confirmação no cargo será automática, caso o servidor em
estágio probatório seja aprovado na avaliação de desempenho,
prevista neste artigo, sendo desnecessário qualquer ato administrativo
a respeito.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório, estável em outro
cargo, será reconduzido ao mesmo, observado o disposto no artigo 16.
§ 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza
especial, cargos de provimento em comissão, de níveis equivalentes.
§ 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças previstas no art. 68, incisos I a V, devendo ser
remuneradas, nos termos da lei.
§ 6º - Para finalidade de avaliação mencionada no § 1º deste artigo, a
chefia imediata do servidor deverá comunicar, mensalmente ou de
imediato, conforme o caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos,
qualquer procedimento que não atender aos requisitos enumerados no
caput deste artigo.
§ 7º - O laudo de avaliação final será homologado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias uteis, pelo Secretário Municipal titular da pasta.
§ 8º - Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no
estágio probatório, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 9º - A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias úteis.
§ 10 - O servidor que não for aprovado em estágio probatório será
exonerado, após processo administrativo em que se lhe assegure
ampla defesa e contraditório.
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