DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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SEÇÃO III  
DA REDISTRIBUIÇÃO 
Art. 28 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para 
outro órgão ou entidade do mesmo Poder. 
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação 
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos 
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos, de uma entidade para 
outra, se dará mediante ato conjunto dos dirigentes das entidades 
envolvidas. 
§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, 
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, 
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em 
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 39 e 40. 
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em 
disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou 
entidade, até seu adequado aproveitamento. 
  
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I 
DA POSSE 
  
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de 
bem servir, formalizado com assinatura do termo pela autoridade 
competente e pelo empossado e haverá posse, nos casos de nomeação 
e readmissão. 
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados da data da publicação do edital de convocação ou ato 
de readmissão, ou ainda da ciência expressa do convocado, quando a 
convocação ocorrer pessoalmente. 
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado 
poderá requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias, desde que 
previamente justificada a sua pretensão. 
§ 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 3º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, 
a ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal. 
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e 
mentalmente, para o exercício do cargo. 
§ 5º - Se por omissão do interessado a posse não se der no prazo 
estabelecido no caput deste artigo e seu § 1º, o ato de provimento 
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito à 
nova nomeação. 
Art. 31 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das 
exigências legais e regulamentadas para investidura no cargo. 
Art. 32 - São competentes para dar posse, no Poder Executivo, o 
Prefeito Municipal, e no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara 
dos Vereadores. 
  
SEÇÃO II 
DO EXERCÍCIO 
  
Art. 33 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público, após completo procedimento de investidura. 
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em 
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito a 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício 
no prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de Recursos Humanos, no Poder 
Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo, 
competem dar exercício ao servidor nomeado. 
Art. 34 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor. 
  
SEÇÃO IIII 
DA JORNADA 
  
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho semanal fixada em 40 (quarenta) 
horas, observados os limites mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 
(oito) horas diárias, respectivamente. 
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é 
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse e necessidade da 
administração. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho 
estabelecida em leis especiais, nem nos regimes de plantão que 
poderão ser fixados em jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 
(trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de 
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme cargos, 
atribuições e lotações a critério da Administração. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores efetivos do 
quadro do magistério, do Departamento Municipal de Trânsito, da 
Procuradoria Geral do Municipal e Poder Legislativo, respeitando os 
dispositivos legais previstos em suas legislações específicas. 
§ 4º - Não serão descontadas nem computadas como jornadas 
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não 
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez 
minutos diários. 
§ 5º - Será concedido horário especial a servidor público efetivo com 
redução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem 
prejuízo de remuneração, desde que seja mãe, pai ou parente que 
possua guarda/tutela, reconhecido judicialmente, de menor portador 
de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico 
fornecido por médico designado pelo Município, ressalvada a situação 
prevista no art. 69, da Lei Municipal nº 1.887/2010. 
  
SEÇÃO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
  
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de 
concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 
(três) anos, durante os quais lhe serão apurados e avaliados os 
seguintes requisitos: 
I - Assiduidade; 
II - Pontualidade; 
III - Produtividade; 
IV - Senso de disciplina; 
V - Capacidade de iniciativa e cooperação; 
VI - Capacidade de aprendizado e desenvolvimento; 
VII - Aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e 
probidade. 
  
§ 1º - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, feita no 
intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando submetida a 
homologação da autoridade competente. 
§ 2º - A confirmação no cargo será automática, caso o servidor em 
estágio probatório seja aprovado na avaliação de desempenho, 
prevista neste artigo, sendo desnecessário qualquer ato administrativo 
a respeito. 
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório, estável em outro 
cargo, será reconduzido ao mesmo, observado o disposto no artigo 16. 
§ 4º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou 
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser 
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza 
especial, cargos de provimento em comissão, de níveis equivalentes. 
§ 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser 
concedidas as licenças previstas no art. 68, incisos I a V, devendo ser 
remuneradas, nos termos da lei. 
§ 6º - Para finalidade de avaliação mencionada no § 1º deste artigo, a 
chefia imediata do servidor deverá comunicar, mensalmente ou de 
imediato, conforme o caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos, 
qualquer procedimento que não atender aos requisitos enumerados no 
caput deste artigo. 
§ 7º - O laudo de avaliação final será homologado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias uteis, pelo Secretário Municipal titular da pasta. 
§ 8º - Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no 
estágio probatório, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 9º - A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 
15 (quinze) dias úteis. 
§ 10 - O servidor que não for aprovado em estágio probatório será 
exonerado, após processo administrativo em que se lhe assegure 
ampla defesa e contraditório.  

                            

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