DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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Art. 1º - Esta Lei institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e de suas Autarquias e
Fundações Públicas, existentes e as que venham a ser criadas.
Parágrafo Único - Integram o regime jurídico, a que se refere este
Estatuto os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério,
do Departamento Municipal de Trânsito, da Câmara Municipal de
Vereadores, e as Leis específicas de cada classe, já editadas, e que não
sejam revogadas por esta Lei e por seus dispositivos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Servidor Público: todos aqueles que tenham ingressado no serviço
público através de concurso público para o exercício de cargo de
provimento efetivo, os que adquiriram estabilidade por força do
dispositivo constitucional 19 da ADCT, os nomeados para cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, não incluídos os
agentes políticos, servidores temporários contratados com base na Lei
2.100/2013 e suas alterações posteriores.
II - Cargo público: o lugar instituído na organização do
funcionalismo, criado por lei, em número certo e com denominação
própria, necessário ao desempenho das atribuições de serviço público,
ao qual corresponde um padrão;
III - Cargo em comissão: é o que só admite provimento em caráter
provisório. São declarados em lei, de livre nomeação e exoneração,
destinando-se apenas as atribuições de direção, chefia ou
assessoramento;
IV - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira;
V - Função pública: é o conjunto de atribuições e responsabilidades
inerentes a um cargo;
VI – Função de confiança: é a atribuição de cargo comissionado para
o exercício exclusivo por servidores ocupantes de cargos efetivos;
VII - Atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas
ao servidor público;
VIII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei,
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo,
correspondente ao seu padrão;
IX - Remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias
a que o servidor público tenha direito;
X - Referência: o número indicativo da posição do cargo na escala
básica de vencimentos;
XI - Grau: letra indicativa do valor progressivo da referência;
XII - Padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado
para o cargo público;
XIII - Classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação
e atribuições;
XIV - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade das
atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a
integraram;
XV - Quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou Poder;
XVI - Lotação: o número de funcionários fixado para cada unidade
administrativa;
XVII - Relotação: a transferência do cargo de carreira ou isolado de
uma repartição para outra, sempre prevista em lei.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos devem ser acessíveis a todos
os brasileiros, e são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
TÍTULO I
DO
PROVIMENTO,
VACÂNCIA,
REMOÇÃO
E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O servidor será admitido ao serviço público municipal:
I - Em caráter permanente, para o cargo de provimento efetivo, com a
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
II - Em caráter de confiança, para o cargo de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, a critério discricionário da
autoridade competente;
III - Em caráter temporário e por tempo determinado, para atender à
necessidade de excepcional interesse público, nos termos da
legislação municipal.
Art. 6º - O ingresso no serviço público municipal é assegurado a
todos que preencham os requisitos legais e especialmente:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A boa saúde física e mental;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - As atribuições dos cargos podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei, estabelecidos no certame público.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, obrigando-se o ente a reservar, no mínimo 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente.
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Reenquadramento;
IV - Recondução;
V - Reintegração;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos;
III - Em função gratificada quando se tratar de cargos em comissão
que deverão ser ocupados por servidor efetivo, a serem estabelecidos
em lei.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza
especial
poderá
ser
nomeado
para
ter
exercício,
interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a
ordem de classificação e o prazo de sua validade, obrigando-se o
Poder Público a convocar, durante o período de vigência do concurso,
todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame
público.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 12 - O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor
colocado em disponibilidade.
Art. 13 - O aproveitamento é o direito do servidor em disponibilidade
e dever da administração, que o conduzirá quando houver vaga, em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo único – O servidor também poderá ser aproveitado em
outro cargo com atribuições compatíveis, a critério da administração
pública, desde que verificada a vacância e/ou a falta de atividade no
cargo de ingresso no serviço público.
Art. 14 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30
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