DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
TÍTULO II 
  
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE  
CAPÍTULO I  
DA ESTABILIDADE 
Art. 37 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público 
ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 
Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar 
no qual seja assegurada ampla defesa e contraditório ou mediante 
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei. 
  
CAPÍTULO II  
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 39 - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou 
entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade no órgão 
ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado 
em disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo 13. 
§ 1º - O servidor que não for colocado em disponibilidade poderá ser 
mantido 
sob 
responsabilidade 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Planejamento e Gestão, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou 
entidade, até sua redistribuição. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão determinará a 
imediata redistribuição de servidor em disponibilidade, em vaga que 
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública 
municipal. 
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal determinará a redistribuição 
que vier a ocorrer no âmbito do Poder Legislativo. 
§ 4º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de 
redistribuição. 
§ 5º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será encaminhado à Previdência Social para efeitos de 
aposentadoria. 
Art. 40 - Será tornada sem efeito a redistribuição e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, 
salvo doença comprovada por, no mínimo, dois peritos médicos, 
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo 
Município para avaliação de servidores. 
  
TÍTULO III 
  
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR  
CAPÍTULO I  
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 41 - Vencimento é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei. 
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo vigente, podendo ser alterado o 
vencimento sempre que houver alteração no salário mínimo, por 
Decreto, objetivando a mera adequação. 
Art. 42 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 
Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
Art. 43 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos 
como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 1º - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no 
artigo 52; 
§ 2º - Excluem-se também do teto de remuneração os Procuradores 
Jurídicos Municipais, os quais têm como limite salarial o subsídio do 
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 
Art. 44 - O servidor perderá: 
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo 
justificado; 
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências não justificadas, saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a 
ser estabelecida pela chefia imediata. 
Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou decisão judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em 
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, 
na forma definida em regulamento, por ato do Prefeito Municipal, 
respeitando o limite legal para o desconto em folha de pagamento ou 
na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento 
de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de 
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e 
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos 
respectivos contratos. 
§ 2º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir 
sobre verbas rescisórias, se assim previsto no respectivo contrato de 
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento 
mercantil, observando os limites legais, e que não excedam o limite de 
30% (trinta por cento) da remuneração. 
Art. 46 - As reposições, nos casos de valores recebidos a maior, e 
indenizações, nos casos de dano ou prejuízo ao erário, serão 
previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas 
mensais e atualizados com índices praticados a espécie. 
§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% 
(dez por cento) da remuneração ou provento. 
§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% 
(vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento. 
§ 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado 
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. 
§ 4º - O servidor que voluntariamente declarar ter causado dano de 
qualquer espécie ao patrimônio municipal, ou que receber qualquer 
quantia de forma indevida da Administração Pública, poderá celebrar 
Termo de Acordo para fins de ressarcimento ao erário, inclusive 
mediante desconto em folha de pagamento, de forma integral ou 
parcelada, não podendo a parcela mensal ultrapassar o limite de 30% 
(trinta por cento) de sua remuneração ou provento, sendo, neste caso, 
dispensado de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da 
responsabilização cível e criminal. 
Art. 47 - O servidor que estiver em débito com o erário, por ter-lhe 
causado dano, que for demitido, exonerado, ou aquele cuja dívida 
relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua 
remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. 
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto neste 
artigo, bem como o descumprimento do pacto firmado nos termos do 
§ 4º do artigo 46, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida 
ativa municipal e nos órgãos de proteção ao crédito. 
Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto 
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos resultantes de decisão judicial. 
Art. 49 - O servidor público enquadrado em cargo de provimento 
efetivo que vier a ocupar um cargo de provimento em comissão, 
poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou acumular o 
valor do cargo efetivo com gratificação de 50% (cinquenta por cento) 
da remuneração do cargo comissionado, fixado na portaria de 
nomeação, respeitado o teto de remuneração previsto nesta Lei. 
§ 1º - Fica ressalvado da previsão contida no caput deste artigo os 
termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.308/2017. 
§ 2º - Exonerado este, do cargo em comissão, retornará ao cargo e 
vencimento de provimento efetivo. 
  
CAPÍTULO II  
DAS VANTAGENS  
  
SEÇÃO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 50 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I - Indenizações; 
II - Gratificações; 
III - Adicionais; 
IV - Auxílios. 
Art. 51 - As vantagens previstas no inciso I e IV do artigo anterior 
não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de 
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título 
ou idêntico fundamento. 
  
SEÇÃO II  
DAS INDENIZAÇÕES 

                            

Fechar