Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 TÍTULO II DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE CAPÍTULO I DA ESTABILIDADE Art. 37 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa e contraditório ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei. CAPÍTULO II DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 39 - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo 13. § 1º - O servidor que não for colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até sua redistribuição. § 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão determinará a imediata redistribuição de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. § 3º - O Presidente da Câmara Municipal determinará a redistribuição que vier a ocorrer no âmbito do Poder Legislativo. § 4º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de redistribuição. § 5º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado à Previdência Social para efeitos de aposentadoria. Art. 40 - Será tornada sem efeito a redistribuição e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 41 - Vencimento é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente, podendo ser alterado o vencimento sempre que houver alteração no salário mínimo, por Decreto, objetivando a mera adequação. Art. 42 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 43 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. § 1º - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no artigo 52; § 2º - Excluem-se também do teto de remuneração os Procuradores Jurídicos Municipais, os quais têm como limite salarial o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 44 - O servidor perderá: I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências não justificadas, saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento, por ato do Prefeito Municipal, respeitando o limite legal para o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 2º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, observando os limites legais, e que não excedam o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Art. 46 - As reposições, nos casos de valores recebidos a maior, e indenizações, nos casos de dano ou prejuízo ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais e atualizados com índices praticados a espécie. § 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. § 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento. § 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. § 4º - O servidor que voluntariamente declarar ter causado dano de qualquer espécie ao patrimônio municipal, ou que receber qualquer quantia de forma indevida da Administração Pública, poderá celebrar Termo de Acordo para fins de ressarcimento ao erário, inclusive mediante desconto em folha de pagamento, de forma integral ou parcelada, não podendo a parcela mensal ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, sendo, neste caso, dispensado de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal. Art. 47 - O servidor que estiver em débito com o erário, por ter-lhe causado dano, que for demitido, exonerado, ou aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo, bem como o descumprimento do pacto firmado nos termos do § 4º do artigo 46, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida ativa municipal e nos órgãos de proteção ao crédito. Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art. 49 - O servidor público enquadrado em cargo de provimento efetivo que vier a ocupar um cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou acumular o valor do cargo efetivo com gratificação de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo comissionado, fixado na portaria de nomeação, respeitado o teto de remuneração previsto nesta Lei. § 1º - Fica ressalvado da previsão contida no caput deste artigo os termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.308/2017. § 2º - Exonerado este, do cargo em comissão, retornará ao cargo e vencimento de provimento efetivo. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais; IV - Auxílios. Art. 51 - As vantagens previstas no inciso I e IV do artigo anterior não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕESFechar