DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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Art. 52 - Constituem indenizações ao servidor: 
I - Diárias; 
II – Ajuda de Custo. 
Art. 53 - Os valores das indenizações, assim como as condições para 
a sua concessão, devem ser estabelecidas em Lei Específica, e 
atualizadas por ato do Chefe do Poder Executivo nos termos da citada 
Lei. 
  
SUBSEÇÃO I  
DAS DIÁRIAS 
Art. 54 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para 
o exterior, fará jus a diárias destinadas a indenizar as parcelas de 
despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção 
urbana, a ser regulamentado por Decreto. 
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, 
ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas 
extraordinárias cobertas por diárias. 
§ 2º - Considera-se viagem a serviço o afastamento do servidor, de 
sua sede de trabalho para outra localidade, em cumprimento a 
determinação superior, para cumprimento de tarefa oficial, as quais 
somente deverão ser autorizadas mediante constatação de sua 
imprescindível necessidade, ficando restritos aos casos em que o 
assunto a tratar não possa ser resolvido através de outro meio de 
comunicação disponível. 
§ 3º - As viagens a serviço estarão condicionadas à prévia autorização, 
observados os critérios de competência, em valores absolutos, fixadas 
em lei específica. 
Art. 55 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo 
de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias 
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput, deste artigo. 
Art. 56 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma de lei, 
conceder ou receber diária indevidamente. 
  
SUBSEÇÃO II  
DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 57 – Será concedida ajuda de custo ao servidor que realize 
deslocamento interno no município a bem do serviço público, pago 
uma única vez ou eventualmente, e não habitual, para cobrir despesas 
por ele realizadas, ou ainda para custear despesas em missões 
especiais fora do município e que não sejam cobertas por diárias, 
mediante comprovação dos gastos, cujos valores e formas serão 
definidos mediante decreto. 
Parágrafo Único. Será concedido ao servidor público detentor de 
cargo de provimento efetivo, em comissão ou agente político, 
ocupante de assento em conselhos ou comissões em representação ao 
Ente Público, ajuda de custo mediante portaria específica, a ser 
regulamentada por Decreto. 
  
SEÇÃO III 
  
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 58 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, 
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações 
e adicionais: 
I - Gratificação natalina; 
II - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas; 
III - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
IV - Adicional noturno; 
V - Abono família; 
VI - Adicional de férias; 
VII – Outras gratificações e benefícios previstos em leis específicas. 
  
SUBSEÇÃO I  
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) 
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por 
mês de exercício no respectivo ano. 
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considerada como mês integral, para computo do valor da 
gratificação. 
Art. 60 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano, podendo, a critério da administração, ser paga 
em duas parcelas distintas, sendo a primeira entre os meses de 
fevereiro e novembro. 
§ 1º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês de exoneração. 
§ 2º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária. 
§ 3º - No cálculo da remuneração da gratificação natalina não se 
incluirá a média anual da remuneração por horas extraordinária 
trabalhadas habitualmente. 
  
SUBSEÇÃO II  
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 
Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, 
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente 
sobre o salário mínimo. 
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles. 
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua 
concessão. 
Art. 62 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em 
operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, 
cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e 
locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este 
fim, mediante laudo técnico. 
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais 
perigosos ou penosos, exercendo suas atividades em serviço não 
perigoso e não penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a 
Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente salubre e com 
condições que permitam o exercício das suas atribuições com o 
mínimo de exposição ao risco. 
Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por 
meio de perícia médica. 
§1º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X 
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação específica. 
§2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, 
assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% 
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do 
salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, 
médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de 
laudo por profissional de segurança do trabalho. 
§3º - Aos servidores ocupantes do cargo de vigia será pago adicional 
de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário 
base. 
  
SUBSEÇÃO III  
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, bem 
como aquele desempenhado aos sábados. 
§ 1º - Os serviços extraordinários realizados aos domingos e feriados 
serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) em 
relação à hora normal de trabalho. 
§ 2º - Na jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas 
ininterruptas de descanso, devem ser observados ou indenizados os 
intervalos para repouso e alimentação, abrangendo a remuneração 
mensal do servidor os pagamentos devidos pelo descanso semanal 
remunerado e pelo descanso em feriados. 
§ 3º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender as 
situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela 
Chefia Imediata, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada diária. 

                            

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