DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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TÍTULO II
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO I
DA ESTABILIDADE
Art. 37 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público
ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar
no qual seja assegurada ampla defesa e contraditório ou mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade no órgão
ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado
em disponibilidade, até o seu aproveitamento na forma do artigo 13.
§ 1º - O servidor que não for colocado em disponibilidade poderá ser
mantido
sob
responsabilidade
da
Secretaria
Municipal
de
Planejamento e Gestão, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até sua redistribuição.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão determinará a
imediata redistribuição de servidor em disponibilidade, em vaga que
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública
municipal.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal determinará a redistribuição
que vier a ocorrer no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de
redistribuição.
§ 5º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será encaminhado à Previdência Social para efeitos de
aposentadoria.
Art. 40 - Será tornada sem efeito a redistribuição e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por, no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo
Município para avaliação de servidores.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - Vencimento é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo vigente, podendo ser alterado o
vencimento sempre que houver alteração no salário mínimo, por
Decreto, objetivando a mera adequação.
Art. 42 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 43 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no
artigo 52;
§ 2º - Excluem-se também do teto de remuneração os Procuradores
Jurídicos Municipais, os quais têm como limite salarial o subsídio do
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 44 - O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências não justificadas, saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a
ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou decisão judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração,
na forma definida em regulamento, por ato do Prefeito Municipal,
respeitando o limite legal para o desconto em folha de pagamento ou
na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento
de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos
respectivos contratos.
§ 2º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir
sobre verbas rescisórias, se assim previsto no respectivo contrato de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil, observando os limites legais, e que não excedam o limite de
30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 46 - As reposições, nos casos de valores recebidos a maior, e
indenizações, nos casos de dano ou prejuízo ao erário, serão
previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas
mensais e atualizados com índices praticados a espécie.
§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10%
(dez por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 4º - O servidor que voluntariamente declarar ter causado dano de
qualquer espécie ao patrimônio municipal, ou que receber qualquer
quantia de forma indevida da Administração Pública, poderá celebrar
Termo de Acordo para fins de ressarcimento ao erário, inclusive
mediante desconto em folha de pagamento, de forma integral ou
parcelada, não podendo a parcela mensal ultrapassar o limite de 30%
(trinta por cento) de sua remuneração ou provento, sendo, neste caso,
dispensado de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da
responsabilização cível e criminal.
Art. 47 - O servidor que estiver em débito com o erário, por ter-lhe
causado dano, que for demitido, exonerado, ou aquele cuja dívida
relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua
remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto neste
artigo, bem como o descumprimento do pacto firmado nos termos do
§ 4º do artigo 46, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida
ativa municipal e nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 49 - O servidor público enquadrado em cargo de provimento
efetivo que vier a ocupar um cargo de provimento em comissão,
poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou acumular o
valor do cargo efetivo com gratificação de 50% (cinquenta por cento)
da remuneração do cargo comissionado, fixado na portaria de
nomeação, respeitado o teto de remuneração previsto nesta Lei.
§ 1º - Fica ressalvado da previsão contida no caput deste artigo os
termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.308/2017.
§ 2º - Exonerado este, do cargo em comissão, retornará ao cargo e
vencimento de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais;
IV - Auxílios.
Art. 51 - As vantagens previstas no inciso I e IV do artigo anterior
não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
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