Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 § 4º - O Município poderá adotar o instituto da compensação de jornada, consistente na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do servidor público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo superior imediato, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas- débito, que constituirão saldo negativo, a ser regulamentado por Decreto Municipal. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL NOTURNO Art. 65 - O serviço noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá seu valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora extraordinária. SUBSEÇÃO V DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 66 - É devido salário família ao servidor ativo, por dependente econômico, cujo valor e definição de dependentes serão os fixados nas normas do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo Único - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor efetivo que exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - Para tratamento de saúde; II - Para gestante, adotante e paternidade; III - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - Para serviço militar; V - Para atividade política; VI - Para capacitação; VII - Para tratar de interesses particulares; VIII - Para desempenho de mandato classista; IX - Por motivo de doença em pessoas da família. § 1º - As licenças previstas nos incisos I e IX serão precedidas de exame por médico, auditada por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores. § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, V e VIII. § 3º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas nos incisos I e IX deste artigo. § 4º - Terminado o prazo determinado para a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como faltas injustificadas os dias de ausência. Art. 69 - A licença concedida no período de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 70 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público durante os primeiros 15 (quinze) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da junta médica do Município, passado o período de incapacidade superior a 15 (quinze) dias a ser de responsabilidade do INSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. § 1º - Sempre que necessária a inspeção médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores, ou no estabelecimento hospitalar designado pela administração pública, e/ou, onde estiver internado o servidor. § 2º - Para efeitos de abono de faltas e/ou para o requerimento de licença médica, a comprovação da patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos seguintes órgãos: médico do município, desde que previamente nomeado para tal encargo; médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal. § 3º - Apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do servidor, todavia, o atestado será imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores. § 4º - O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência Social. Art. 71 - Findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas funções imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção médica que conclua pela prorrogação da licença. Art. 72 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome da doença, entretanto, deverá constar o CID (Cadastro de Informação de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional. Art. 73 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será encaminhado a perícia junto a Previdência Social. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE Art. 74 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, observado o regramento inserto no Regime Geral de Previdência Social. § 1º - A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto, desde que não criminoso e atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 5º - No caso de falecimento da criança durante a vigência da licença, a servidora deverá retornar ao trabalho no prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias do parto, e caso o evento ocorra após o prazo referido neste artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e estando apta ao trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento. Art. 75 - Pelo nascimento ou adoção do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. Parágrafo Único – A licença de que trata o caput deste artigo se dará a partir do dia do nascimento da criança ou da ciência da decisão judicial que concedeu a adoção. Art. 76 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas para tal finalidade, que deverá ser parcelada em dois períodos de 01 (uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno.Fechar