DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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§ 4º - O Município poderá adotar o instituto da compensação de
jornada, consistente na ampliação, na redução ou na supressão da
jornada de trabalho diária do servidor público municipal em
decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou
do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo superior
imediato, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão
registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-
débito, que constituirão saldo negativo, a ser regulamentado por
Decreto Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 65 - O serviço noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá seu valor/hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora
extraordinária.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 66 - É devido salário família ao servidor ativo, por dependente
econômico, cujo valor e definição de dependentes serão os fixados nas
normas do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família,
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins
de previdência social.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração
do período das férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor efetivo que exercer função
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Para gestante, adotante e paternidade;
III - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Para serviço militar;
V - Para atividade política;
VI - Para capacitação;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - Para desempenho de mandato classista;
IX - Por motivo de doença em pessoas da família.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e IX serão precedidas de
exame por médico, auditada por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo
Município para avaliação de servidores.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos I, V e VIII.
§ 3º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o gozo das licenças previstas nos incisos I e IX deste artigo.
§ 4º - Terminado o prazo determinado para a licença, o servidor
público deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser
apurado como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 69 - A licença concedida no período de 60 (sessenta) dias após o
término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 70 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao
servidor público durante os primeiros 15 (quinze) dias da
incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e
avaliação a cargo da junta médica do Município, passado o período de
incapacidade superior a 15 (quinze) dias a ser de responsabilidade do
INSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
§ 1º - Sempre que necessária a inspeção médica será realizada por no
mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do
quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores,
ou no estabelecimento hospitalar designado pela administração
pública, e/ou, onde estiver internado o servidor.
§ 2º - Para efeitos de abono de faltas e/ou para o requerimento de
licença médica, a comprovação da patologia ou enfermidade se fará
por meio de atestados emanados, observada a seguinte ordem
preferencial, dos seguintes órgãos:
médico do município, desde que previamente nomeado para tal
encargo;
médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal.
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o
médico poderá ser o da preferência do servidor, todavia, o atestado
será imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois peritos
médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores.
§ 4º - O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de
60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos
ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo
de sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência Social.
Art. 71 - Findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas
funções imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção
médica que conclua pela prorrogação da licença.
Art. 72 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome da doença, entretanto, deverá constar o CID (Cadastro de
Informação de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas
por acidentes em serviço ou doença profissional.
Art. 73 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais, será encaminhado a perícia junto a Previdência Social.
SEÇÃO III
DA
LICENÇA
PARA
GESTANTE,
ADOTANTE
E
PATERNIDADE
Art. 74 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração,
observado o regramento inserto no Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, desde que não criminoso e atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 5º - No caso de falecimento da criança durante a vigência da licença,
a servidora deverá retornar ao trabalho no prazo nunca superior a 120
(cento e vinte) dias do parto, e caso o evento ocorra após o prazo
referido neste artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e
estando apta ao trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento.
Art. 75 - Pelo nascimento ou adoção do filho, o servidor terá direito à
licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo Único – A licença de que trata o caput deste artigo se dará
a partir do dia do nascimento da criança ou da ciência da decisão
judicial que concedeu a adoção.
Art. 76 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02
(duas) horas para tal finalidade, que deverá ser parcelada em dois
períodos de 01 (uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno.
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