DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
§ 4º - O Município poderá adotar o instituto da compensação de 
jornada, consistente na ampliação, na redução ou na supressão da 
jornada de trabalho diária do servidor público municipal em 
decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou 
do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo superior 
imediato, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão 
registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-
débito, que constituirão saldo negativo, a ser regulamentado por 
Decreto Municipal. 
  
SUBSEÇÃO IV  
DO ADICIONAL NOTURNO 
  
Art. 65 - O serviço noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá seu valor/hora 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora 
como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora 
extraordinária. 
  
SUBSEÇÃO V  
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
  
Art. 66 - É devido salário família ao servidor ativo, por dependente 
econômico, cujo valor e definição de dependentes serão os fixados nas 
normas do Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo Único - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, 
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins 
de previdência social. 
  
SUBSEÇÃO VI  
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
  
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração 
do período das férias. 
Parágrafo Único - No caso de o servidor efetivo que exercer função 
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que 
trata este artigo. 
  
CAPÍTULO III  
DAS LICENÇAS  
  
SEÇÃO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 68 - Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - Para tratamento de saúde; 
II - Para gestante, adotante e paternidade; 
III - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
IV - Para serviço militar; 
V - Para atividade política; 
VI - Para capacitação; 
VII - Para tratar de interesses particulares; 
VIII - Para desempenho de mandato classista; 
IX - Por motivo de doença em pessoas da família. 
  
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e IX serão precedidas de 
exame por médico, auditada por no mínimo, dois peritos médicos, 
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo 
Município para avaliação de servidores. 
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie 
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos 
incisos I, V e VIII. 
§ 3º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o gozo das licenças previstas nos incisos I e IX deste artigo. 
§ 4º - Terminado o prazo determinado para a licença, o servidor 
público deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser 
apurado como faltas injustificadas os dias de ausência. 
Art. 69 - A licença concedida no período de 60 (sessenta) dias após o 
término de outra da mesma espécie será considerada como 
prorrogação. 
  
SEÇÃO II  
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
  
Art. 70 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao 
servidor público durante os primeiros 15 (quinze) dias da 
incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e 
avaliação a cargo da junta médica do Município, passado o período de 
incapacidade superior a 15 (quinze) dias a ser de responsabilidade do 
INSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99. 
§ 1º - Sempre que necessária a inspeção médica será realizada por no 
mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do 
quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de servidores, 
ou no estabelecimento hospitalar designado pela administração 
pública, e/ou, onde estiver internado o servidor. 
§ 2º - Para efeitos de abono de faltas e/ou para o requerimento de 
licença médica, a comprovação da patologia ou enfermidade se fará 
por meio de atestados emanados, observada a seguinte ordem 
preferencial, dos seguintes órgãos: 
médico do município, desde que previamente nomeado para tal 
encargo; 
médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal. 
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o 
médico poderá ser o da preferência do servidor, todavia, o atestado 
será imediatamente submetido ao crivo de, no mínimo, dois peritos 
médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados 
pelo Município para avaliação de servidores. 
§ 4º - O servidor que durante o período de um ano atingir o limite de 
60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos 
ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo 
de sua duração, será submetido à perícia junto à Previdência Social. 
Art. 71 - Findo o prazo da licença o servidor deverá reassumir suas 
funções imediatamente, salvo nos casos de submissão a nova inspeção 
médica que conclua pela prorrogação da licença. 
Art. 72 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao 
nome da doença, entretanto, deverá constar o CID (Cadastro de 
Informação de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas 
por acidentes em serviço ou doença profissional. 
Art. 73 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais, será encaminhado a perícia junto a Previdência Social. 
  
SEÇÃO III  
DA 
LICENÇA 
PARA 
GESTANTE, 
ADOTANTE 
E 
PATERNIDADE 
  
Art. 74 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, 
observado o regramento inserto no Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês 
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir 
do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, 
reassumirá o exercício. 
§ 4º - No caso de aborto, desde que não criminoso e atestado por 
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso 
remunerado. 
§ 5º - No caso de falecimento da criança durante a vigência da licença, 
a servidora deverá retornar ao trabalho no prazo nunca superior a 120 
(cento e vinte) dias do parto, e caso o evento ocorra após o prazo 
referido neste artigo, a servidora se submeterá a exame médico, e 
estando apta ao trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento. 
Art. 75 - Pelo nascimento ou adoção do filho, o servidor terá direito à 
licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. 
Parágrafo Único – A licença de que trata o caput deste artigo se dará 
a partir do dia do nascimento da criança ou da ciência da decisão 
judicial que concedeu a adoção. 
Art. 76 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 
(duas) horas para tal finalidade, que deverá ser parcelada em dois 
períodos de 01 (uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno. 

                            

Fechar