Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Parágrafo Único – A servidora lactante que cumprir a sua carga horária em apenas um turno de trabalho, fará jus a um período de 01 (uma) hora. Art. 77 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança independente da idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 78 - Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, que for designado para prestar serviço fora do Município, ou empossado em cargo eletivo estadual ou federal. § 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, desde que devidamente comprovada e deferida pela administração pública municipal. § 2º - Findo o prazo da licença deve o servidor reassumir as suas funções, sob pena de demissão por justa causa. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. § 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao servidor desincorporado será concedido um prazo de 07 (sete) dias para reassumir o exercício de suas funções, sem perda de vencimento. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 80 - O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração, para concorrer a cargo político, do período de desincompatibilização previsto na legislação eleitoral até o dia das eleições. § 1º - O requerimento da licença prevista no caput do artigo deve vir acompanhado de comprovante de filiação partidária e domicílio eleitoral de no mínimo seis meses no âmbito municipal. § 2º - Após a realização das convenções o servidor deverá apresentar cópia da ata da convenção do partido político vinculado. § 3º - A ausência da submissão do nome do servidor candidato para deliberação pelos convencionais quanto à participação no pleito eleitoral, implica no ressarcimento ao erário do período entre o afastamento e a convenção. § 4º - O servidor candidato a cargo público na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão e/ou de confiança, deverá ser exonerado, na forma prevista na legislação eleitoral. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 81 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, observados os critérios de conveniência e de oportunidade do serviço para concessão, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 60 (sessenta) dias para participar de curso de capacitação profissional na sua área de atuação no município, devendo ao final do curso apresentar o respectivo certificado ao município, sob pena de adoção de medidas administrativas disciplinares. § 1º - A licença de que trata o caput desse artigo deverá ser regulamentada por Decreto Municipal. § 2º - Considera-se conveniência e oportunidade: I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público; e, II - outros que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos. § 3º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis ou indenizáveis, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 82 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite. § 1º - A autoridade a que está submetida o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir sobre o pleito, devendo apresentar decisão fundamentada, em caso de negativa. § 2°- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo; no interesse do serviço público ou a pedido do servidor. § 3° - Após o fim da licença o servidor somente terá direito a uma nova licença após o exercício no mesmo cargo por período igual ou superior ao gozado. § 4º - O servidor requerente deverá aguardar em exercício a decisão concessiva da licença. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 83 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, assegurado a receber remuneração integral do cargo efetivo, ressalvadas as gratificações transitórias. § 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a concessão da licença de 02 (dois) servidores por entidade de classe, desde que tenha, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados. I – Fica vedado que o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, constantes no §1º do art. 83, sejam da mesma categoria. § 2º - A licença terá duração idêntica à do mandato, sendo prorrogada uma única vez, em caso de reeleição, independentemente do cargo. § 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. § 4º - Ao Professor licenciado, em desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do magistério, a remuneração, nos termos da lei, será por conta das verbas oriundas do FUNDEB destinadas a estes profissionais, nos moldes da Lei 1.887/2010. § 5º - Será devido ao servidor licenciado a percepção da remuneração integral, ressalvadas as gratificações de natureza transitórias. SEÇÃO X DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, e avaliação por equipe multidisciplinar, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município. §1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. § 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, sendo que tanto licença quanto a prorrogação ficam condicionadas a parecer de junta médica oficial e avaliação da equipe multidisciplinar. § 3º - O parecer da junta médica deverá constar a doença ou o CID da doença que acomete o familiar, bem como o tempo necessário para a duração da licença. § 4º - O relatório da equipe multidisciplinar deverá constar, além das informações que entenderem relevantes, os motivos daFechar