DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
indispensabilidade do servidor nos cuidados diários da pessoa da 
família. 
  
SEÇÃO XI  
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
  
Art. 85 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as 
seguintes disposições: 
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado do cargo; 
II - Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - Investido no mandato de vereador: 
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu 
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. 
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração. 
c) Poderá, ainda, requerer licença sem remuneração, durante o período 
de duração do seu mandato eletivo, a qual não estará sujeita a 
discricionariedade da Administração. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS FÉRIAS E ADICIONAL  
  
SEÇÃO I  
DAS FÉRIAS 
  
Art. 86 – O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um 
período de férias, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício. 
§ 2º - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o 
servidor fará jus às férias, na seguinte proporção: 
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado 
injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) 
a 14 (quatorze) faltas injustificadas; 
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 
23 (vinte e três) faltas injustificadas; 
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e 
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. 
Art. 87 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período 
aquisitivo: 
I - Deixar o serviço e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias 
subsequentes à sua saída; 
  
II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de remuneração, 
por mais de 30 (trinta) dias; 
  
III - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de 
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo 
descontínuos. 
  
Art. 88 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte 
os interesses do serviço público, obedecidas as respectivas escalas, 
elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor. 
Art. 89 - As férias serão concedidas por ato do superior hierárquico 
nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver 
adquirido o direito, podendo a Administração, com expressa anuência 
do servidor, converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que 
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe 
seria devida nos dias correspondentes. 
Parágrafo único – Desde que haja concordância do servidor, as férias 
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não 
poderá ser inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não 
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
Art. 90 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado na 
folha de pagamento antecedente ao mês de férias. 
Parágrafo único - O descumprimento ao disposto no caput gera ao 
servidor público o direito ao recebimento, na forma em dobro, da 
respectiva remuneração e do adicional das férias. 
Art. 91 – Caso não seja concedida pela Administração Pública as 
férias do servidor dentro do período concessivo, ser-lhe-á devido à 
respectiva indenização no valor da sua remuneração, acrescido do 
terço constitucional. 
Art. 92 - O servidor exonerado, perceberá indenização relativa ao 
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. 
Art. 93 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço, declarada pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado 
em uma só vez. 
Art. 94 - O servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o 
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período 
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 
  
CAPÍTULO V 
  
DAS CONCESSÕES  
  
Art. 95 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: 
I - Por 01 (um) dia para doação de sangue; 
II - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) Casamento; 
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
III - Pelo período comprovadamente necessário para o alistamento ou 
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias. 
IV - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de 
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino 
superior; 
V - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a 
juízo; 
VI - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames 
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou 
companheira. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO 
  
Art. 96 - O Município de Barbalha/CE manterá o Regime Geral de 
Previdência Social, como sistema de planos de custeio e de benefícios 
previdenciários para o servidor e seus dependentes. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
  
Art. 97 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou de interesses legítimos. 
Art. 98 - O requerimento será dirigido à autoridade, órgão ou 
secretaria municipal a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 99 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado. 
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam o artigo anterior e o caput deste artigo, deverão ser 
despachados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias úteis. 
Art. 100 - Caberá recurso: 
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
  
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, 
em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente. 

                            

Fechar