Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 indispensabilidade do servidor nos cuidados diários da pessoa da família. SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 85 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração. c) Poderá, ainda, requerer licença sem remuneração, durante o período de duração do seu mandato eletivo, a qual não estará sujeita a discricionariedade da Administração. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS E ADICIONAL SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 86 – O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. § 1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. Art. 87 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: I - Deixar o serviço e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de remuneração, por mais de 30 (trinta) dias; III - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. Art. 88 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do serviço público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor. Art. 89 - As férias serão concedidas por ato do superior hierárquico nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo a Administração, com expressa anuência do servidor, converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Parágrafo único – Desde que haja concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Art. 90 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento antecedente ao mês de férias. Parágrafo único - O descumprimento ao disposto no caput gera ao servidor público o direito ao recebimento, na forma em dobro, da respectiva remuneração e do adicional das férias. Art. 91 – Caso não seja concedida pela Administração Pública as férias do servidor dentro do período concessivo, ser-lhe-á devido à respectiva indenização no valor da sua remuneração, acrescido do terço constitucional. Art. 92 - O servidor exonerado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. Art. 93 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado em uma só vez. Art. 94 - O servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 95 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - Por 01 (um) dia para doação de sangue; II - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. III - Pelo período comprovadamente necessário para o alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias. IV - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; V - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; VI - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. CAPÍTULO VI DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO Art. 96 - O Município de Barbalha/CE manterá o Regime Geral de Previdência Social, como sistema de planos de custeio e de benefícios previdenciários para o servidor e seus dependentes. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 97 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesses legítimos. Art. 98 - O requerimento será dirigido à autoridade, órgão ou secretaria municipal a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 99 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam o artigo anterior e o caput deste artigo, deverão ser despachados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e decididos dentro de 30 (trinta) dias úteis. Art. 100 - Caberá recurso: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.Fechar