DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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Parágrafo Único – A servidora lactante que cumprir a sua carga
horária em apenas um turno de trabalho, fará jus a um período de 01
(uma) hora.
Art. 77 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de
criança independente da idade, serão concedidos 120 (cento e vinte)
dias de licença remunerada.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 78 - Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou
militar, que for designado para prestar serviço fora do Município, ou
empossado em cargo eletivo estadual ou federal.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente
instruído e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por
igual período, desde que devidamente comprovada e deferida pela
administração pública municipal.
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o servidor reassumir as suas
funções, sob pena de demissão por justa causa.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção
pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido um prazo de 07
(sete) dias para reassumir o exercício de suas funções, sem perda de
vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 80 - O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração,
para concorrer a cargo político, do período de desincompatibilização
previsto na legislação eleitoral até o dia das eleições.
§ 1º - O requerimento da licença prevista no caput do artigo deve vir
acompanhado de comprovante de filiação partidária e domicílio
eleitoral de no mínimo seis meses no âmbito municipal.
§ 2º - Após a realização das convenções o servidor deverá apresentar
cópia da ata da convenção do partido político vinculado.
§ 3º - A ausência da submissão do nome do servidor candidato para
deliberação pelos convencionais quanto à participação no pleito
eleitoral, implica no ressarcimento ao erário do período entre o
afastamento e a convenção.
§ 4º - O servidor candidato a cargo público na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão e/ou de
confiança, deverá ser exonerado, na forma prevista na legislação
eleitoral.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 81 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da administração, observados os critérios de
conveniência e de oportunidade do serviço para concessão, afastar-se
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
60 (sessenta) dias para participar de curso de capacitação profissional
na sua área de atuação no município, devendo ao final do curso
apresentar o respectivo certificado ao município, sob pena de adoção
de medidas administrativas disciplinares.
§ 1º - A licença de que trata o caput desse artigo deverá ser
regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º - Considera-se conveniência e oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e
prestação do serviço público; e,
II - outros que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços
públicos.
§ 3º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis
ou indenizáveis, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal.
SEÇÃO VIII
DA
LICENÇA
PARA
TRATAR
DE
INTERESSES
PARTICULARES
Art. 82 - A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não
superior a esse limite.
§ 1º - A autoridade a que está submetida o servidor terá o prazo de 15
(quinze) dias para decidir sobre o pleito, devendo apresentar decisão
fundamentada, em caso de negativa.
§ 2°- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo; no
interesse do serviço público ou a pedido do servidor.
§ 3° - Após o fim da licença o servidor somente terá direito a uma
nova licença após o exercício no mesmo cargo por período igual ou
superior ao gozado.
§ 4º - O servidor requerente deverá aguardar em exercício a decisão
concessiva da licença.
SEÇÃO IX
DA
LICENÇA
PARA
DESEMPENHO
DE
MANDATO
CLASSISTA
Art. 83 - É assegurado ao servidor o direito à licença para
desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
assegurado a receber remuneração integral do cargo efetivo,
ressalvadas as gratificações transitórias.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a
concessão da licença de 02 (dois) servidores por entidade de classe,
desde que tenha, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados.
I – Fica vedado que o cargo de direção ou representação nas referidas
entidades, constantes no §1º do art. 83, sejam da mesma categoria.
§ 2º - A licença terá duração idêntica à do mandato, sendo prorrogada
uma única vez, em caso de reeleição, independentemente do cargo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando
empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 4º - Ao Professor licenciado, em desempenho de mandato classista
em favor dos profissionais do magistério, a remuneração, nos termos
da lei, será por conta das verbas oriundas do FUNDEB destinadas a
estes profissionais, nos moldes da Lei 1.887/2010.
§ 5º - Será devido ao servidor licenciado a percepção da remuneração
integral, ressalvadas as gratificações de natureza transitórias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, e avaliação por
equipe multidisciplinar, designados entre os profissionais do quadro,
ou contratados pelo Município.
§1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por
igual período, sendo que tanto licença quanto a prorrogação ficam
condicionadas a parecer de junta médica oficial e avaliação da equipe
multidisciplinar.
§ 3º - O parecer da junta médica deverá constar a doença ou o CID da
doença que acomete o familiar, bem como o tempo necessário para a
duração da licença.
§ 4º - O relatório da equipe multidisciplinar deverá constar, além das
informações
que
entenderem
relevantes,
os
motivos
da
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