DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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Parágrafo Único – A servidora lactante que cumprir a sua carga 
horária em apenas um turno de trabalho, fará jus a um período de 01 
(uma) hora. 
  
Art. 77 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de 
criança independente da idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) 
dias de licença remunerada. 
  
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO 
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 
  
Art. 78 - Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor 
para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou 
militar, que for designado para prestar serviço fora do Município, ou 
empossado em cargo eletivo estadual ou federal. 
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente 
instruído e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por 
igual período, desde que devidamente comprovada e deferida pela 
administração pública municipal. 
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o servidor reassumir as suas 
funções, sob pena de demissão por justa causa. 
  
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 
  
Art. 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida 
licença, na forma e condições previstas na legislação específica. 
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção 
pelas vantagens do serviço militar. 
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido um prazo de 07 
(sete) dias para reassumir o exercício de suas funções, sem perda de 
vencimento. 
  
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
  
Art. 80 - O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração, 
para concorrer a cargo político, do período de desincompatibilização 
previsto na legislação eleitoral até o dia das eleições. 
§ 1º - O requerimento da licença prevista no caput do artigo deve vir 
acompanhado de comprovante de filiação partidária e domicílio 
eleitoral de no mínimo seis meses no âmbito municipal. 
§ 2º - Após a realização das convenções o servidor deverá apresentar 
cópia da ata da convenção do partido político vinculado. 
§ 3º - A ausência da submissão do nome do servidor candidato para 
deliberação pelos convencionais quanto à participação no pleito 
eleitoral, implica no ressarcimento ao erário do período entre o 
afastamento e a convenção. 
§ 4º - O servidor candidato a cargo público na localidade onde 
desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão e/ou de 
confiança, deverá ser exonerado, na forma prevista na legislação 
eleitoral. 
  
SEÇÃO VII  
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
  
Art. 81 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor 
poderá, no interesse da administração, observados os critérios de 
conveniência e de oportunidade do serviço para concessão, afastar-se 
do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 
60 (sessenta) dias para participar de curso de capacitação profissional 
na sua área de atuação no município, devendo ao final do curso 
apresentar o respectivo certificado ao município, sob pena de adoção 
de medidas administrativas disciplinares. 
§ 1º - A licença de que trata o caput desse artigo deverá ser 
regulamentada por Decreto Municipal. 
§ 2º - Considera-se conveniência e oportunidade: 
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e 
prestação do serviço público; e, 
II - outros que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços 
públicos. 
§ 3º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis 
ou indenizáveis, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal. 
  
SEÇÃO VIII  
DA 
LICENÇA 
PARA 
TRATAR 
DE 
INTERESSES 
PARTICULARES 
  
Art. 82 - A critério da administração, poderá ser concedida ao 
servidor ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos 
particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, 
sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não 
superior a esse limite. 
§ 1º - A autoridade a que está submetida o servidor terá o prazo de 15 
(quinze) dias para decidir sobre o pleito, devendo apresentar decisão 
fundamentada, em caso de negativa. 
§ 2°- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo; no 
interesse do serviço público ou a pedido do servidor. 
§ 3° - Após o fim da licença o servidor somente terá direito a uma 
nova licença após o exercício no mesmo cargo por período igual ou 
superior ao gozado. 
§ 4º - O servidor requerente deverá aguardar em exercício a decisão 
concessiva da licença. 
  
SEÇÃO IX 
DA 
LICENÇA 
PARA 
DESEMPENHO 
DE 
MANDATO 
CLASSISTA 
  
Art. 83 - É assegurado ao servidor o direito à licença para 
desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, 
assegurado a receber remuneração integral do cargo efetivo, 
ressalvadas as gratificações transitórias. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a 
concessão da licença de 02 (dois) servidores por entidade de classe, 
desde que tenha, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados. 
I – Fica vedado que o cargo de direção ou representação nas referidas 
entidades, constantes no §1º do art. 83, sejam da mesma categoria. 
§ 2º - A licença terá duração idêntica à do mandato, sendo prorrogada 
uma única vez, em caso de reeleição, independentemente do cargo. 
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando 
empossar-se no mandato de que trata este artigo. 
§ 4º - Ao Professor licenciado, em desempenho de mandato classista 
em favor dos profissionais do magistério, a remuneração, nos termos 
da lei, será por conta das verbas oriundas do FUNDEB destinadas a 
estes profissionais, nos moldes da Lei 1.887/2010. 
§ 5º - Será devido ao servidor licenciado a percepção da remuneração 
integral, ressalvadas as gratificações de natureza transitórias. 
  
SEÇÃO X 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
  
Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto 
ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, e avaliação por 
equipe multidisciplinar, designados entre os profissionais do quadro, 
ou contratados pelo Município. 
§1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. 
§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por 
igual período, sendo que tanto licença quanto a prorrogação ficam 
condicionadas a parecer de junta médica oficial e avaliação da equipe 
multidisciplinar. 
§ 3º - O parecer da junta médica deverá constar a doença ou o CID da 
doença que acomete o familiar, bem como o tempo necessário para a 
duração da licença. 
§ 4º - O relatório da equipe multidisciplinar deverá constar, além das 
informações 
que 
entenderem 
relevantes, 
os 
motivos 
da 

                            

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