DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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Art. 101 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 102 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 103 - O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e disponibilidade
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalhos.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado
quando o ato não for publicado.
Art. 104 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo começará a
correr, novamente, por inteiro, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 105 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 106 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de vícios ou de ilegalidade.
Art. 107 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 108 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art. 109 - Além das ausências do servidor previstas no art. 95, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do município, por nomeação do Prefeito Municipal;
III - Participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme dispuser em regulamento, por ato do Prefeito
Municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal;
V - Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao
Município, em cargo de provimento efetivo;
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Para capacitação conforme dispuser o regulamento, por ato do
Prefeito Municipal;
f) Por convocação para o serviço militar.
VI - Participação em competição esportiva ou convocação para
integrar representação desportiva municipal, estadual e nacional, no
país ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
VII - Disponibilidade.
Art. 110 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade, somente o
tempo de serviço prestado ao Município de Barbalha-CE.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 111 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentos;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o
direito de ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto nos casos previsto no parágrafo único do art. 10,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Parágrafo único - O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 114 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa
justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias
de ausência.
Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que por
natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do
comportamento.
Art. 115 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a
falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que
comparecer ao trabalho.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 10
(dez) ao ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês, ressalvas as
situações de saúde.
§ 2º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do
motivo alegado pelo servidor.
§ 3º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo
de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando
indeferido o pedido.
§ 4º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento
encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
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