DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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Art. 101 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da 
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 102 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a 
juízo da autoridade competente. 
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data 
do ato impugnado. 
Art. 103 - O direito de requerer prescreve: 
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e disponibilidade 
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalhos. 
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado 
quando o ato não for publicado. 
Art. 104 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo começará a 
correr, novamente, por inteiro, no dia em que cessar a interrupção. 
Art. 105 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por 
ele constituído. 
Art. 106 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de vícios ou de ilegalidade. 
Art. 107 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração. 
  
CAPÍTULO VIII 
  
DO TEMPO DE SERVIÇO 
  
Art. 108 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
Art. 109 - Além das ausências do servidor previstas no art. 95, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude 
de: 
I - Férias; 
II - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em 
qualquer parte do município, por nomeação do Prefeito Municipal; 
III - Participação em programa de treinamento regularmente 
instituído, conforme dispuser em regulamento, por ato do Prefeito 
Municipal; 
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
do Distrito Federal; 
V - Licença: 
  
a) À gestante, à adotante e à paternidade; 
b) Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) 
meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao 
Município, em cargo de provimento efetivo; 
c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de 
promoção por merecimento; 
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) Para capacitação conforme dispuser o regulamento, por ato do 
Prefeito Municipal; 
f) Por convocação para o serviço militar. 
VI - Participação em competição esportiva ou convocação para 
integrar representação desportiva municipal, estadual e nacional, no 
país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 
VII - Disponibilidade. 
Art. 110 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade, somente o 
tempo de serviço prestado ao Município de Barbalha-CE. 
  
TÍTULO IV  
  
DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR  
  
CAPÍTULO I  
DOS DEVERES 
  
Art. 111 - São deveres do servidor: 
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - Ser leal às instituições a que servir; 
III - Observar as normas legais e regulamentos; 
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - Atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - Ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - Tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o 
direito de ampla defesa e contraditório. 
CAPÍTULO II  
DA ACUMULAÇÃO 
  
Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados e dos Municípios. 
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto nos casos previsto no parágrafo único do art. 10, 
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva. 
Parágrafo único - O servidor vinculado ao regime desta lei, que 
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em 
cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos. 
  
TÍTULO V 
  
DO REGIME DISCIPLINAR 
  
CAPÍTULO I 
DAS FALTAS AO SERVIÇO 
  
Art. 114 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa 
justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias 
de ausência. 
Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que por 
natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do 
comportamento. 
Art. 115 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a 
falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que 
comparecer ao trabalho. 
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 10 
(dez) ao ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês, ressalvas as 
situações de saúde. 
§ 2º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do 
motivo alegado pelo servidor. 
§ 3º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo 
de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando 
indeferido o pedido. 
§ 4º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento 
encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
  

                            

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