Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Art. 101 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 102 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 103 - O direito de requerer prescreve: I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos. II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado quando o ato não for publicado. Art. 104 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr, novamente, por inteiro, no dia em que cessar a interrupção. Art. 105 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 106 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou de ilegalidade. Art. 107 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. CAPÍTULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 108 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 109 - Além das ausências do servidor previstas no art. 95, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do município, por nomeação do Prefeito Municipal; III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento, por ato do Prefeito Municipal; IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; V - Licença: a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Para capacitação conforme dispuser o regulamento, por ato do Prefeito Municipal; f) Por convocação para o serviço militar. VI - Participação em competição esportiva ou convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual e nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; VII - Disponibilidade. Art. 110 - Contar-se-á para efeito de disponibilidade, somente o tempo de serviço prestado ao Município de Barbalha-CE. TÍTULO IV DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 111 - São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; III - Observar as normas legais e regulamentos; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de ampla defesa e contraditório. CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO Art. 112 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 113 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto nos casos previsto no parágrafo único do art. 10, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS FALTAS AO SERVIÇO Art. 114 – Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência. Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento. Art. 115 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho. § 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 10 (dez) ao ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês, ressalvas as situações de saúde. § 2º - Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor. § 3º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido. § 4º - Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕESFechar