Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 116 - Ao servidor é proibido: I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – Recusar fé a documentos públicos; IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado; VII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX – Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X – Proceder de forma desidiosa; XI – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; XII - Acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal. Art. 117 –Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade, mencionada no parágrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da irregularidade, informará a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão por parte do servidor, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; II-instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de P.A.D; III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua natureza institucional. §1ºA indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. §2ºA Comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato de instauração do P.A.D, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 22 e 23. §3ºApresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. §4ºNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto art. 25. §5ºA realização de opção expressa pela saída do cargo, por parte do servidor até o último dia do prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração. §6ºCaracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão dos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. §7ºO prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da data de publicação do ato de instauração do P.A.D, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. §8ºO procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais disposições relativas ao PAD, no que couber. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 118 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 119 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros. Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. Art. 120 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade. Art. 121 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 122 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 123 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 124 – São penalidades disciplinares: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão; IV – Destituição de cargo em comissão; V – Destituição da função de confiança. Art. 125 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 126 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 116, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas. Art. 127 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 128 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 129 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo; III – Inassiduidade habitual; IV – Improbidade administrativa; V – Insubordinação grave em serviço; VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII – Aplicação irregular de dinheiro público; VIII – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; X – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do art. 112; XI – Condenação criminal do servidor público, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; XII – Embriaguez habitual ou em serviço; XIII – Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão; XIV – No caso de ter sido penalizado com 3 (três) advertências ou 2 (duas) suspensões, no prazo previsto no art. 127;Fechar