DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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Art. 116 - Ao servidor é proibido: 
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III – Recusar fé a documentos públicos; 
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita 
ou oral; 
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou 
de seu subordinado; 
VII – Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento da dignidade da função pública; 
IX – Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
X – Proceder de forma desidiosa; 
XI – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo e com o horário de trabalho; 
XII - Acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da 
Constituição Federal. 
Art. 117 –Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de 
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade, mencionada no 
parágrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da 
irregularidade, informará a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia 
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável 
de dez dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão por parte do servidor, adotará procedimento sumário para a 
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente, 
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão; 
II-instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório 
realizados pela Comissão de P.A.D;  
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua 
natureza institucional.  
§1ºA indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, 
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos 
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário 
de trabalho e do correspondente regime jurídico.  
§2ºA Comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato de 
instauração do P.A.D, termo de indiciação em que serão transcritas as 
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a 
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto 
nos arts. 22 e 23.  
§3ºApresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que 
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da 
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§4ºNo prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for 
o caso, o disposto art. 25. 
§5ºA realização de opção expressa pela saída do cargo, por parte do 
servidor até o último dia do prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração. 
§6ºCaracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á 
a pena de demissão dos cargos, empregos ou funções públicas em 
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades 
de vinculação serão comunicados. 
§7ºO prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da 
data de publicação do ato de instauração do P.A.D, admitida a sua 
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.  
§8ºO procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais 
disposições relativas ao PAD, no que couber. 
  
CAPÍTULO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 118 – O servidor responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 119 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou 
terceiros. 
Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, 
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação 
regressiva, nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 120 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade. 
Art. 121 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo 
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 122 – As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 123 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do 
fato ou sua autoria. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 124 – São penalidades disciplinares: 
I – Advertência; 
II – Suspensão; 
III – Demissão; 
IV – Destituição de cargo em comissão; 
V – Destituição da função de confiança. 
Art. 125 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para 
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais. 
Art. 126 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibições constantes do art. 116, incisos I a VIII, e de 
inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou 
normas internas. 
Art. 127 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições 
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não 
podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 
50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 128 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar. 
Art. 129 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - Crime contra a administração pública; 
II - Abandono de cargo; 
III – Inassiduidade habitual; 
IV – Improbidade administrativa; 
V – Insubordinação grave em serviço; 
VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
VII – Aplicação irregular de dinheiro público; 
VIII – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
X – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, 
ressalvado o disposto no parágrafo segundo do art. 112; 
XI – Condenação criminal do servidor público, transitada em julgado, 
caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
XII – Embriaguez habitual ou em serviço; 
XIII – Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei 
para o exercício da profissão; 
XIV – No caso de ter sido penalizado com 3 (três) advertências ou 2 
(duas) suspensões, no prazo previsto no art. 127; 

                            

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