Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 XV - Transgressão do art. 116, incisos IX a XII. Art. 130 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 131 – Entende- se por inassiduidade habitual: I – A falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. II – O descumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho mensal, por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 132 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 133 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão; II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados; IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira. Art. 134 - A ação disciplinar prescreverá: I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão. II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição. § 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, 120 (cento e vinte) dias úteis após a abertura da sindicância ou a instauração do processo disciplinar. § 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção. TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 135 - Este Título estabelece normas básicas sobre o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Parágrafo Único - Para os fins deste Título, consideram-se: I - Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Autoridade Municipal - os Secretários Municipais, os Chefes de Setores, os servidores ou agentes públicos dotados de poder de decisão. Art. 136 - A esta Lei serão aplicadas, subsidiariamente, as demais normas gerais sobre Processo Administrativo em vigor no âmbito desta Municipalidade. Art. 137 - O particular poderá e o servidor público deverá denunciar qualquer irregularidade no serviço público que tiver ciência para a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado ampla defesa e contraditório. Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou, no caso de ocorrência compatível com o art. 141 desta lei, providenciar o imediato encaminhamento da narrativa dos fatos e documentos que possuir a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para instauração de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 138 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre de procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES Art. 139 - Procedimentos preliminares são os procedimentos correcionais de natureza não acusatória, sigilosos, que visam apurar fatos para verificação da ocorrência ou de determinada irregularidade funcional e de sua autoria e que prescindem da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. § 1º - Os procedimentos preliminares são: I - Diligências Preliminares; e II - Sindicância Investigativa. § 2º - As Secretarias Municipais poderão destacar equipes correcionais para realização dos procedimentos preliminares mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, podendo, inclusive, haver destacamento conjunto entre secretarias. § 3º - Diligências Preliminares – D.P consistem em solicitações de informações, documentos, oitivas e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir autos de apuração disciplinar, sejam solicitados pelos servidores investidos nas atribuições mencionadas no parágrafo anterior. § 4º - A Sindicância Investigativa – S.I constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor público municipal ou por quem responda como tal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório. § 5º - A S.I deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. § 6º - Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 7º - A portaria de Instauração da S.I prescinde de publicação sempre que tal ato possa comprometer a legitimidade e a regularidade da finalidade da investigação. § 8º - Da S.I não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa § 9º - O prazo para conclusão da S.I não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período. § 10 - Desde que devidamente motivada, é permitida a instauração de S.I. com base em denúncia anônima, protocolada junto à Ouvidoria Municipal, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. § 11 - É permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em S.I., com o fito de apuração de denúncia anônima. § 12 – É requisito de admissibilidade a verossimilhança fática da denúncia, de modo que sua inexistência culminará no arquivamento da notícia. Art. 140 - Os Relatórios Finais das Sindicâncias Investigativas e das Diligências Preliminares devem ser conclusivos quanto à materialidade e autoria, indicando de forma clara e objetiva a irregularidade identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos prováveis responsáveis pela ocorrência de cada uma, ou as circunstâncias que determinam o impedimento de apresentar quaisquer dessas informações. § 1º - Os Relatórios Finais mencionados no caput deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. § 2º - A instauração de Processo Administrativo Disciplinar sempre se dará na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, não podendo tal competência ser declinada, delegada ou desviada para outra Secretaria Municipal, ou equivalente, direta ou indiretamente. Art. 141 - Se a denúncia ou a representação apresentar indícios suficientes de materialidade e autoria do cometimento de falta funcional, a abertura do procedimento disciplinar se dará de imediato, não sendo necessária a realização de quaisquer dos procedimentos preliminares previstos no art. 139 desta lei. CAPÍTULO IIIFechar