DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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XV - Transgressão do art. 116, incisos IX a XII.
Art. 130 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência
ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 131 – Entende- se por inassiduidade habitual:
I – A falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias,
intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II – O descumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada
de trabalho mensal, por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 132 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 133 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de
autarquias ou fundações, as de demissão;
II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta)
dias é da competência de todas as autoridades administrativas em
relação a seus subordinados;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de
carreira.
Art. 134 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e
destituição de cargo em comissão.
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito
foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar suspende a prescrição.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo
prazo restante, 120 (cento e vinte) dias úteis após a abertura da
sindicância ou a instauração do processo disciplinar.
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva
sanção.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 135 - Este Título estabelece normas básicas sobre o Processo
Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Parágrafo Único - Para os fins deste Título, consideram-se:
I - Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Autoridade Municipal - os Secretários Municipais, os Chefes de
Setores, os servidores ou agentes públicos dotados de poder de
decisão.
Art. 136 - A esta Lei serão aplicadas, subsidiariamente, as demais
normas gerais sobre Processo Administrativo em vigor no âmbito
desta Municipalidade.
Art. 137 - O particular poderá e o servidor público deverá denunciar
qualquer irregularidade no serviço público que tiver ciência para a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou, no caso de ocorrência compatível com o art.
141 desta lei, providenciar o imediato encaminhamento da narrativa
dos fatos e documentos que possuir a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão para instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 138 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre de
procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos
termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 139 - Procedimentos preliminares são os procedimentos
correcionais de natureza não acusatória, sigilosos, que visam apurar
fatos para verificação da ocorrência ou de determinada irregularidade
funcional e de sua autoria e que prescindem da observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - Os procedimentos preliminares são:
I - Diligências Preliminares; e
II - Sindicância Investigativa.
§ 2º - As Secretarias Municipais poderão destacar equipes
correcionais
para
realização
dos
procedimentos
preliminares
mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, podendo, inclusive,
haver destacamento conjunto entre secretarias.
§ 3º - Diligências Preliminares – D.P consistem em solicitações de
informações, documentos, oitivas e/ou quaisquer outros meios de
prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir autos de
apuração disciplinar, sejam solicitados pelos servidores investidos nas
atribuições mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º - A Sindicância Investigativa – S.I constitui procedimento de
caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada
por servidor público municipal ou por quem responda como tal,
quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não
justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar
acusatório.
§ 5º - A S.I deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo,
por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus
membros no ato instaurador.
§ 6º - Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 7º - A portaria de Instauração da S.I prescinde de publicação sempre
que tal ato possa comprometer a legitimidade e a regularidade da
finalidade da investigação.
§ 8º - Da S.I não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo
prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa
§ 9º - O prazo para conclusão da S.I não excederá 60 (sessenta) dias e
poderá ser prorrogado por igual período.
§ 10 - Desde que devidamente motivada, é permitida a instauração de
S.I. com base em denúncia anônima, protocolada junto à Ouvidoria
Municipal, em face do poder-dever de autotutela imposto à
Administração.
§ 11 - É permitida a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar com base em S.I., com o fito de apuração de denúncia
anônima.
§ 12 – É requisito de admissibilidade a verossimilhança fática da
denúncia, de modo que sua inexistência culminará no arquivamento
da notícia.
Art. 140 - Os Relatórios Finais das Sindicâncias Investigativas e das
Diligências
Preliminares
devem
ser
conclusivos
quanto
à
materialidade e autoria, indicando de forma clara e objetiva a
irregularidade identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos
prováveis responsáveis pela ocorrência de cada uma, ou as
circunstâncias que determinam o impedimento de apresentar
quaisquer dessas informações.
§ 1º - Os Relatórios Finais mencionados no caput deverão ser
encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - A instauração de Processo Administrativo Disciplinar sempre se
dará na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, não podendo
tal competência ser declinada, delegada ou desviada para outra
Secretaria Municipal, ou equivalente, direta ou indiretamente.
Art. 141 - Se a denúncia ou a representação apresentar indícios
suficientes de materialidade e autoria do cometimento de falta
funcional, a abertura do procedimento disciplinar se dará de imediato,
não sendo necessária a realização de quaisquer dos procedimentos
preliminares previstos no art. 139 desta lei.
CAPÍTULO III
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