DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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XV - Transgressão do art. 116, incisos IX a XII. 
Art. 130 – Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência 
ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 131 – Entende- se por inassiduidade habitual: 
I – A falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, 
intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
II – O descumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada 
de trabalho mensal, por 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, 
durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 132 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 133 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de 
autarquias ou fundações, as de demissão; 
II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) 
dias é da competência de todas as autoridades administrativas em 
relação a seus subordinados; 
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de 
carreira. 
Art. 134 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e 
destituição de cargo em comissão. 
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e 
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito 
foi praticado. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar suspende a prescrição. 
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo 
prazo restante, 120 (cento e vinte) dias úteis após a abertura da 
sindicância ou a instauração do processo disciplinar. 
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva 
sanção. 
  
TÍTULO VI 
  
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 135 - Este Título estabelece normas básicas sobre o Processo 
Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos 
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da 
Administração. 
Parágrafo Único - Para os fins deste Título, consideram-se: 
I - Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da 
Administração direta e da estrutura da Administração indireta; 
II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 
III - Autoridade Municipal - os Secretários Municipais, os Chefes de 
Setores, os servidores ou agentes públicos dotados de poder de 
decisão. 
Art. 136 - A esta Lei serão aplicadas, subsidiariamente, as demais 
normas gerais sobre Processo Administrativo em vigor no âmbito 
desta Municipalidade. 
Art. 137 - O particular poderá e o servidor público deverá denunciar 
qualquer irregularidade no serviço público que tiver ciência para a sua 
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurados ao acusado ampla defesa e contraditório. 
Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante sindicância ou, no caso de ocorrência compatível com o art. 
141 desta lei, providenciar o imediato encaminhamento da narrativa 
dos fatos e documentos que possuir a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão para instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 138 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre de 
procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos 
termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES 
Art. 139 - Procedimentos preliminares são os procedimentos 
correcionais de natureza não acusatória, sigilosos, que visam apurar 
fatos para verificação da ocorrência ou de determinada irregularidade 
funcional e de sua autoria e que prescindem da observância aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º - Os procedimentos preliminares são: 
I - Diligências Preliminares; e 
II - Sindicância Investigativa. 
§ 2º - As Secretarias Municipais poderão destacar equipes 
correcionais 
para 
realização 
dos 
procedimentos 
preliminares 
mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, podendo, inclusive, 
haver destacamento conjunto entre secretarias. 
§ 3º - Diligências Preliminares – D.P consistem em solicitações de 
informações, documentos, oitivas e/ou quaisquer outros meios de 
prova admitidos em Direito, que, no interesse de instruir autos de 
apuração disciplinar, sejam solicitados pelos servidores investidos nas 
atribuições mencionadas no parágrafo anterior. 
§ 4º - A Sindicância Investigativa – S.I constitui procedimento de 
caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada 
por servidor público municipal ou por quem responda como tal, 
quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não 
justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar 
acusatório. 
§ 5º - A S.I deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, 
por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus 
membros no ato instaurador. 
§ 6º - Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 7º - A portaria de Instauração da S.I prescinde de publicação sempre 
que tal ato possa comprometer a legitimidade e a regularidade da 
finalidade da investigação. 
§ 8º - Da S.I não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo 
prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla 
defesa 
§ 9º - O prazo para conclusão da S.I não excederá 60 (sessenta) dias e 
poderá ser prorrogado por igual período. 
§ 10 - Desde que devidamente motivada, é permitida a instauração de 
S.I. com base em denúncia anônima, protocolada junto à Ouvidoria 
Municipal, em face do poder-dever de autotutela imposto à 
Administração. 
§ 11 - É permitida a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar com base em S.I., com o fito de apuração de denúncia 
anônima. 
§ 12 – É requisito de admissibilidade a verossimilhança fática da 
denúncia, de modo que sua inexistência culminará no arquivamento 
da notícia. 
Art. 140 - Os Relatórios Finais das Sindicâncias Investigativas e das 
Diligências 
Preliminares 
devem 
ser 
conclusivos 
quanto 
à 
materialidade e autoria, indicando de forma clara e objetiva a 
irregularidade identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos 
prováveis responsáveis pela ocorrência de cada uma, ou as 
circunstâncias que determinam o impedimento de apresentar 
quaisquer dessas informações. 
§ 1º - Os Relatórios Finais mencionados no caput deverão ser 
encaminhados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 
§ 2º - A instauração de Processo Administrativo Disciplinar sempre se 
dará na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, não podendo 
tal competência ser declinada, delegada ou desviada para outra 
Secretaria Municipal, ou equivalente, direta ou indiretamente. 
Art. 141 - Se a denúncia ou a representação apresentar indícios 
suficientes de materialidade e autoria do cometimento de falta 
funcional, a abertura do procedimento disciplinar se dará de imediato, 
não sendo necessária a realização de quaisquer dos procedimentos 
preliminares previstos no art. 139 desta lei. 
  
CAPÍTULO III 

                            

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