DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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Art. 158 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 159 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou aquele 
que o Município tenha eleito como oficial, e/ou, em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para 
apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 160 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal. 
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 161 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará 
as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará 
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 162 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à Controladoria Geral do Município para julgamento. 
  
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO 
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do(a) 
Controlador(a) Geral do Município, dada a sua natureza institucional, 
o Procedimento Administrativo finalizado até a fase descrita no artigo 
147, inciso III, desta Lei, será encaminhado ao Prefeito Municipal que 
decidirá em igual prazo. 
§2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena 
mais grave. 
§3º Se a penalidade prevista for a demissão, o julgamento caberá ao 
Prefeito Municipal. 
§4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art. 164 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos, o que deve ser fundamentado. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade 
proposta, 
abrandá-la 
ou 
isentar 
o 
servidor 
de 
responsabilidade. 
Art. 165 - Verificada a ocorrência de vício insanável no âmbito do 
P.A.D., a autoridade que determinou a instauração do processo ou 
outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, 
e solicitará ao Prefeito Municipal, motivadamente, no mesmo ato, a 
constituição de outra Comissão de P.A.D., mesmo que temporária, 
para consecução dos atos descritos no artigo 147, inciso II, desta 
norma. 
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo. 
§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição responderá na 
forma da Lei. 
Art. 166 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais 
do servidor. 
Art. 167 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá 
ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Excetua-se da vedação imposta pelo caput, o 
servidor que firme termo com a administração pública, reconhecendo 
as irregularidades cometidas e comprometendo-se ao pagamento, se 
for o caso, dos danos causados contra a administração pública, bem 
como responsabilizando-se pelo cumprimento da pena imposta pelo 
PAD, quando de sua conclusão. 
Art. 168 - Caso, no curso do PAD, tenha ocorrido a exoneração do 
servidor, atendidas as devidas formalidades legais, em razão do não 
atendimento das condições do estágio probatório sujeitas à avaliação 
periódica, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 169 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da 
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento 
dos fatos. 
  
CAPÍTULO V 
DO RECURSO DE REVISÃO 
Art.170 -Após prolatada sua decisão, o processo disciplinar poderá 
ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada. 
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do 
processo. 
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
Art. 171 - O prazo para protocolo do recurso de revisão é de 30 dias, 
contados a partir da publicação da decisão do P.A.D. em Diário 
Oficial utilizado pelo Município. 
Art. 172 - No recurso de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 173 - A mera alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não 
apreciados no processo originário. 
Art. 174 - O recurso de revisão da decisão do P.A.D. será dirigido ao 
Procurador-Geral do Município. 
Parágrafo único. Deferida a petição, o Procurador-Geral do 
Município a encaminhará à Comissão de P.A.D. 
Art. 175 - O procedimento correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar, 
devendo já anexar, no entanto, as demais provas que não dependam de 
produção no curso do processo. 
Art. 176 - A Comissão terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos. 
Art. 177 - O julgamento caberá ao Procurador-Geral do Município. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, 
contados da devolução do processo pela Comissão ao Procurador-
Geral, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências, se julgar necessário. 
Art. 178 - Julgado procedente o recurso de revisão: 
I – poderá ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em 
exoneração; 
II – poderá ser atenuada a penalidade aplicada, se for o caso. 
Parágrafo único. Do recurso de revisão do processo não poderá 
resultar agravamento de penalidade. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
FINAIS 
DO 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
Art. 179 - Instaurado o competente Processo Administrativo 
Disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades 
ocorridas durante a sindicância. 
Parágrafo único. Todos os prazos do processo administrativo são 
contados em dias úteis. 
Art. 180 - A portaria de instauração do Processo Administrativo 
Disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem 
apurados. 
Art. 181 - A determinação de realização de diligências indicada no 
art. 177 desta Lei suspende o prazo para julgamento mencionado nos 
referidos dispositivos até a conclusão das diligências. 
Art. 182 - No P.A.D., a alteração da capitulação legal imputada ao 
acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos 
fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais. 
Art. 183 - Os Processos Administrativos em curso, quando da 
publicação da presente Lei, poderão ser convalidados pela autoridade 
competente, sempre que atendam aos princípios do contraditório e da 

                            

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