DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 142 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha 
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
Processo Disciplinar poderá determinar, fundamentadamente, o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 143 - O Processo Administrativo Disciplinar – P.A.D será 
instaurado, no âmbito deste Município, pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão. 
Art. 144 - O P.A.D é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor, ou por quem responda como tal, em 
razão de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido. 
Art. 145 - O P.A.D será conduzido por Comissão fixa composta de 3 
(três) servidores estáveis, designados pelo Chefe do Poder executivo, 
que indicará, dentre eles, o Presidente. 
§ 1º - A comissão mencionada no caput será nomeada mediante 
Portaria instituída pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º - O Presidente da comissão prevista no caput deverá ser um dos 
Procuradores Jurídicos Municipais integrantes dos quadros da 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 3º - A Comissão de P.A.D terá como secretário, servidor designado 
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus 
membros. 
§ 4º - Não poderá participar da comissão mencionada no caput deste 
artigo: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 5º - Caso haja incompatibilidade referente aos §§2º e 4º deste 
dispositivo, no tocante à relação entre membro da comissão e o 
indiciado, será nomeada nova comissão, com composição temporária, 
especificamente para o caso em apreço. 
§ 6º - Todos os membros da comissão devem ter cargo de nível 
superior. 
Art. 146 - A Comissão de P.A.D exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado. 
Art. 147 - O P.A.D se desenvolve nas seguintes fases: 
I – instauração pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e 
posterior encaminhamento à Comissão de P.A.D; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório final, executado pela Comissão de P.A.D; 
III – julgamento pela Controladoria Geral do Município, dada a sua 
natureza institucional. 
Art. 148 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da sua data de início, admitida a 
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar sempre se 
dará no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que 
terá o poder de requisitar à Comissão de P.A.D relatórios sobre o 
andamento dos trabalhos sempre que o Secretário da referida pasta 
julgar necessário. 
§ 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a 
entrega do relatório final, mediante autorização do (a) Secretário (a) 
Municipal de Planejamento e Gestão. 
§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
§ 4º - A Comissão de P.A.D deve apresentar Relatório sobre suas 
atividades ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão sempre 
que este requisitar, devendo enviar as atas mencionadas no parágrafo 
anterior, quando também forem requisitadas. 
  
SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO 
Art. 149 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização 
dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 150 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, o Secretário 
Municipal de Planejamento e Gestão encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do 
processo disciplinar. 
Art. 151 - Na fase do inquérito, a Comissão de P.A.D. promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive, indicar 
assistente técnico. 
§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos. 
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação 
do fato independer de conhecimento especial de perito. 
§3º O servidor processado poderá solicitar cópia do PAD, podendo o 
referido pedido ser atendido pessoal ou virtualmente, a critério da 
administração pública. 
Art. 153 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do interessado ou com a certificação de servidor comprovando 
a entrega do documento, ser anexada aos autos. 
§1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da Secretaria ou outro órgão 
Municipal onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para 
inquirição. 
§2º Caso o servidor intimado como testemunha esteja cedido a outro 
ente público, a expedição do mandado será imediatamente 
comunicada ao chefe da repartição em que serve. 
Art. 154 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 155 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos 
previstos nos arts. 153 e 154. 
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre 
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§2º O advogado do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do presidente da comissão. 
Art. 156 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo 
menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em 
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial. 
Art. 157 - Tipificada a infração disciplinar, será formulado o 
indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele 
imputados e das respectivas provas. 
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-lhe vista do processo na repartição. 
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias. 
§3º O prazo de defesa mencionado no parágrafo primeiro poderá ser 
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 
§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data certificada, em termo 
próprio, pelo servidor responsável pela citação. 

                            

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