DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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ampla defesa e estejam em harmonia com as demais determinações da
presente norma.
TÍTULO VII
DA CESSÃO E PERMUTA DE SERVIDORES
Art. 184 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder ou permutar servidores do quadro efetivo deste município, com
exceção dos ocupantes de cargos em comissão, a órgãos e entidades
componentes da Administração Direta e Indireta, no âmbito dos três
poderes.
§ 1º - O ônus pela remuneração do servidor cedido a outros órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta de outros poderes,
recairá ao cessionário.
§ 2º - A permuta de servidores do quadro efetivo deste Município com
servidores de outros órgãos e entidades de outros poderes deverá
observar perfeita consonância entre os servidores permutados de
categoria, área de atuação e afins.
Art. 185 - O Ente solicitante, que pretender a cessão ou permuta de
qualquer servidor pertencente ao quadro efetivo deste município,
deverá encaminhar expediente ao Chefe do Poder Executivo, de forma
fundamentada e justificada.
§ 1º - A análise da viabilidade e pertinência dessa requisição ficará a
cargo da Administração Pública.
§ 2º - O prazo para o pronunciamento sobre o pedido será de 15
(quinze) dias, contados da data de seu registro.
§ 3º - Constituirá condição para atendimento do pedido de cessão e
permuta funcional, a atualização dos dados cadastrais do servidor
junto ao Município.
Art. 186 - Para a consubstanciação da cessão de que trata este título,
faz-se necessária a prévia e expressa anuência do servidor público
municipal a ser cedido ou permutado.
Art. 187 - O prazo de permanência do servidor em cessão ou permuta,
na forma do artigo 184 desta lei, terá como limite máximo o dia 31 de
janeiro do ano seguinte ao término do mandato do Prefeito Municipal
que o autorizou.
§ 1º - No primeiro dia útil subsequente ao prazo estabelecido no caput
deste artigo, o servidor deverá se apresentar no Setor de Recursos
Humanos do órgão de origem.
§ 2º - Pelo não comparecimento do servidor na forma estabelecida no
parágrafo anterior será gerado anotação de faltas, podendo
caracterizar abandono de cargo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 188 - O recolhimento da contribuição previdenciária de servidor
não pertencente ao quadro funcional do Município deverá obedecer à
legislação de seu ente de origem.
Art. 189 - A cessão ou permuta de que trata este título perdurará até o
termo final estabelecido na portaria emitida pelo Chefe do Poder
executivo, ou até que permaneçam ativas a conveniência e
oportunidade de manutenção do servidor público cedido ou
permutado.
Art. 190 - A qualquer tempo a cessão ou permuta de servidor poderá
ser revogada, seja por decisão do ente cedente ou do cessionário, ou
ainda por solicitação do servidor cedido ou permutado.
Art. 191 – O ato administrativo de cessão ou permuta deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 192 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei,
na qualidade de servidores públicos, os servidores de ambos os
Poderes do Município, das autarquias e fundações municipais
existentes ou as que porventura sejam criadas, inclusive os
contratados por prazo determinado, cuja atividade corresponda a
função existente no quadro funcional dos poderes municipais, sendo
que os demais contratos ficarão sujeitos a regime especial a ser
disciplinado em Lei específica.
Parágrafo Único - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos
no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na
data de sua publicação.
Art. 193 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento.
Parágrafo Único – Em caso de decreto de ponto facultativo, para
cômputo de prazos, estes dias não contarão como dias úteis.
Art. 194 - Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou
política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do
cumprimento de seus deveres.
Art. 195 - São assegurados ao servidor público os direitos de
associação profissional e sindical.
Art. 196 – Fica expressamente vedada toda e qualquer forma de
provimento derivado de cargo, mediante transposição, promoção,
readaptação, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a
outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 197 - O servidor público municipal, de ambos os Poderes,
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 198 – É devido ao servidor efetivo exonerado do cargo em
comissão, os valores proporcionais das verbas relativas ao 13º salário,
terço de férias e saldo de salário.
Art. 199 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de
Decreto Municipal, a ampliar a remuneração dos servidores que
tiveram
suas
cargas
horárias
ampliadas,
observando
a
proporcionalidade entre a carga horária e a remuneração, ressalvada a
situação do magistério, que observará o piso salarial da categoria.
Art. 200 – Os servidores que tenham se aposentado antes de 12 de
novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido,
conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 –
Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória.
§1º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo, que
permanecerem no efetivo exercício da atividade para a qual
ingressaram no serviço público, será concedida gratificação no
percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, enquanto
mantiverem vínculo com o Município.
§ 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo que se
encontrarem readaptados serão desligados dos quadros do Município,
a menos que retornem ao efetivo exercício da atividade para a qual
ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta
médica.
a) A perícia de que trata o parágrafo 2º será realizada por junta médica
multidisciplinar com atividade regulamentada por Decreto e instituída
por Portaria.
Art. 201 - Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados
subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica Municipal, das Leis
Municipais específicas e da Constituição Federal.
Art. 202 - Para custeio das despesas decorrentes desta Lei, serão
utilizados os recursos orçamentários próprios, de logo autorizado a
suplementação necessária ou mediante crédito especial, na forma da
lei Orçamentária e de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o
Exercício.
Art. 203 – Fica revogada a Lei Municipal nº 2.269/2017, e as demais
leis e disposições em contrário.
Art. 204 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de março de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Lei Complementar nº 002/2022 Republicada pela Procuradoria Geral
do Município considerando:
1 - Emenda Modificativa e Aditiva Verbal nº 01/2022, de 24/03/2022;
2 - Remissões de incisos, artigos e parágrafos;
3 - Títulos, Capítulos e Seções;
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:B619B622
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA
PORTARIA N.º 01.02.030/2022 De 01 de fevereiro de 2022.
EXONERA do cargo comissionado e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO
CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista livre nomeação e exoneração de
cargos de provimento em comissão:
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