DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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ampla defesa e estejam em harmonia com as demais determinações da 
presente norma. 
  
TÍTULO VII 
DA CESSÃO E PERMUTA DE SERVIDORES 
Art. 184 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
ceder ou permutar servidores do quadro efetivo deste município, com 
exceção dos ocupantes de cargos em comissão, a órgãos e entidades 
componentes da Administração Direta e Indireta, no âmbito dos três 
poderes. 
§ 1º - O ônus pela remuneração do servidor cedido a outros órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta de outros poderes, 
recairá ao cessionário. 
§ 2º - A permuta de servidores do quadro efetivo deste Município com 
servidores de outros órgãos e entidades de outros poderes deverá 
observar perfeita consonância entre os servidores permutados de 
categoria, área de atuação e afins. 
Art. 185 - O Ente solicitante, que pretender a cessão ou permuta de 
qualquer servidor pertencente ao quadro efetivo deste município, 
deverá encaminhar expediente ao Chefe do Poder Executivo, de forma 
fundamentada e justificada. 
§ 1º - A análise da viabilidade e pertinência dessa requisição ficará a 
cargo da Administração Pública. 
§ 2º - O prazo para o pronunciamento sobre o pedido será de 15 
(quinze) dias, contados da data de seu registro. 
§ 3º - Constituirá condição para atendimento do pedido de cessão e 
permuta funcional, a atualização dos dados cadastrais do servidor 
junto ao Município. 
Art. 186 - Para a consubstanciação da cessão de que trata este título, 
faz-se necessária a prévia e expressa anuência do servidor público 
municipal a ser cedido ou permutado. 
Art. 187 - O prazo de permanência do servidor em cessão ou permuta, 
na forma do artigo 184 desta lei, terá como limite máximo o dia 31 de 
janeiro do ano seguinte ao término do mandato do Prefeito Municipal 
que o autorizou. 
§ 1º - No primeiro dia útil subsequente ao prazo estabelecido no caput 
deste artigo, o servidor deverá se apresentar no Setor de Recursos 
Humanos do órgão de origem. 
§ 2º - Pelo não comparecimento do servidor na forma estabelecida no 
parágrafo anterior será gerado anotação de faltas, podendo 
caracterizar abandono de cargo, de acordo com a legislação em vigor. 
Art. 188 - O recolhimento da contribuição previdenciária de servidor 
não pertencente ao quadro funcional do Município deverá obedecer à 
legislação de seu ente de origem. 
Art. 189 - A cessão ou permuta de que trata este título perdurará até o 
termo final estabelecido na portaria emitida pelo Chefe do Poder 
executivo, ou até que permaneçam ativas a conveniência e 
oportunidade de manutenção do servidor público cedido ou 
permutado. 
Art. 190 - A qualquer tempo a cessão ou permuta de servidor poderá 
ser revogada, seja por decisão do ente cedente ou do cessionário, ou 
ainda por solicitação do servidor cedido ou permutado. 
Art. 191 – O ato administrativo de cessão ou permuta deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município. 
  
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 192 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, 
na qualidade de servidores públicos, os servidores de ambos os 
Poderes do Município, das autarquias e fundações municipais 
existentes ou as que porventura sejam criadas, inclusive os 
contratados por prazo determinado, cuja atividade corresponda a 
função existente no quadro funcional dos poderes municipais, sendo 
que os demais contratos ficarão sujeitos a regime especial a ser 
disciplinado em Lei específica. 
Parágrafo Único - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos 
no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na 
data de sua publicação. 
Art. 193 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento. 
Parágrafo Único – Em caso de decreto de ponto facultativo, para 
cômputo de prazos, estes dias não contarão como dias úteis. 
Art. 194 - Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou 
política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus 
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do 
cumprimento de seus deveres. 
Art. 195 - São assegurados ao servidor público os direitos de 
associação profissional e sindical. 
Art. 196 – Fica expressamente vedada toda e qualquer forma de 
provimento derivado de cargo, mediante transposição, promoção, 
readaptação, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a 
outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. 
Art. 197 - O servidor público municipal, de ambos os Poderes, 
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 198 – É devido ao servidor efetivo exonerado do cargo em 
comissão, os valores proporcionais das verbas relativas ao 13º salário, 
terço de férias e saldo de salário. 
Art. 199 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de 
Decreto Municipal, a ampliar a remuneração dos servidores que 
tiveram 
suas 
cargas 
horárias 
ampliadas, 
observando 
a 
proporcionalidade entre a carga horária e a remuneração, ressalvada a 
situação do magistério, que observará o piso salarial da categoria. 
Art. 200 – Os servidores que tenham se aposentado antes de 12 de 
novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido, 
conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – 
Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória. 
§1º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo, que 
permanecerem no efetivo exercício da atividade para a qual 
ingressaram no serviço público, será concedida gratificação no 
percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, enquanto 
mantiverem vínculo com o Município. 
§ 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo que se 
encontrarem readaptados serão desligados dos quadros do Município, 
a menos que retornem ao efetivo exercício da atividade para a qual 
ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta 
médica. 
a) A perícia de que trata o parágrafo 2º será realizada por junta médica 
multidisciplinar com atividade regulamentada por Decreto e instituída 
por Portaria. 
Art. 201 - Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados 
subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica Municipal, das Leis 
Municipais específicas e da Constituição Federal. 
Art. 202 - Para custeio das despesas decorrentes desta Lei, serão 
utilizados os recursos orçamentários próprios, de logo autorizado a 
suplementação necessária ou mediante crédito especial, na forma da 
lei Orçamentária e de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o 
Exercício. 
Art. 203 – Fica revogada a Lei Municipal nº 2.269/2017, e as demais 
leis e disposições em contrário. 
Art. 204 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 09 de março de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Lei Complementar nº 002/2022 Republicada pela Procuradoria Geral 
do Município considerando: 
1 - Emenda Modificativa e Aditiva Verbal nº 01/2022, de 24/03/2022; 
2 - Remissões de incisos, artigos e parágrafos; 
3 - Títulos, Capítulos e Seções;  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:B619B622 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA 
 
PORTARIA N.º 01.02.030/2022 De 01 de fevereiro de 2022. 
  
EXONERA do cargo comissionado e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista livre nomeação e exoneração de 
cargos de provimento em comissão:  

                            

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