DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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OBJETO DA DESPESA: Abertura de Crédito Especial para
Realização de Despesas referente ao Projeto de Lei nº 009/2022 de
02 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito
Dotação Orçamentária: 02.01.18.541.0402.2
Participação em Consórcio Público de Politicas Sustentaveis
Código
Elemento
Valor
3.3.71.70.00
Rateio p/particip. em consórcio público
130.000,00
TOTAL
130.000,00
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2022: R$ 130.000,00 (Cento e
Trinta mil reais)
Para cobertura do impacto de que trata o presente relatório os mesmos
de correrão das reservas financeiras dos recursos próprios do
município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2023: R$ 130.000,00 (Cento e
Trinta mil reais)
Para cobertura do impacto de que trata o presente relatório os mesmos
decorrerão das reservas financeiras dos recursos próprios do
município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2024: R$ 130.000,00 (Cento e
Trinta mil reais) Para cobertura do impacto de que trata o presente
relatório os mesmos de correrão das reservas financeiras dos recursos
próprios do município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2025: R$ 130.000,00 (Cento e
Trinta mil reais) O impacto orçamentário financeiro de que trata o
presente relatório será custeado com recursos próprios do tesouro
municipal.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA (IncisoII,artigo16,
LeiComplementarnº101/2000)
OBJETO DA DESPESA: Abertura de Crédito Especial para
realização de despesas com orepasse do contrato de rateio a ser
firmado
junto
ao
CONSORCIO
INTERMUNCIPAL
DE
GOVERNANCA
COOPERATIVA
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
DE
POLITICAS
PUBLICAS
SUSTENTAVEIS NOS MUNICIPIOS DO SEMIARIDO.
FONTE DE CUSTEIO: 1500000000 – Recursos não vinculados de
Impostos.
Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Gabinete do Prefeito do
Município de Quixadá-CE, declaro, para os efeitos do Inciso II, do
artigo 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da
abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA (Inciso II, artigo16,
Lei Complementar nº101/2000)
OBJETO DA DESPESA: Fazer face às despesas com o repasse do
contrato de rateio a ser firmado junto ao CONSORCIO
INTERMUNCIPAL
DE
GOVERNANCA
COOPERATIVA
PARA O DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS
SUSTENTAVEIS NOS MUNICIPIOS DO SEMIARIDO.
FONTEDECUSTEIO: 1500000000 – Recursos não vinculados de
Impostos.
Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Gabinete do Prefeito do
Município de Quixadá-CE, declaro, para os efeitos do Inciso II, do
artigo 16 da Lei Complementar nº101–Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da
abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado.
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:B6081E15
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3125 DE 17 DE MARÇO DE 2022.
LEI Nº 3.125 DE 17 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA
IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Quixadá.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
I – dotações orçamentárias do governo e transferência de outras
esferas governamentais;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos da Lei N° 12.213, de 20 de Janeiro de 2010,
alterada pela Lei N° 13.797, de 3 de Janeiro de 2019, e da Instrução
Normativa RFB N°1 .131, de 21 de Fevereiro de 2011;
III – multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do
descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às
determinações contidas na Lei N°. 10.741 de 1° de Outubro de 2003,
ou pela pratica de infrações administrativas;
IV – multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em
entidade de atendimento à pessoa idosa;
V – multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às
pessoas idosas;
VI – multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao
atendimento do que estabelece a Lei N° 10.741, de 1 de Outubro de
2003;
VII – multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos
crimes previstos na Lei N° 10.741 de 1 de Outubro de 2003;
VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes,
destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município de
Quixadá e por instituições ou entidades públicas ou privadas,
governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais ou internacionais;
IX – transferência do Fundo Nacional do Idoso;
XI – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos
do próprio Fundo;
XII – outras receitas diversas.
Art. 3° O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver,
ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
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