DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
OBJETO DA DESPESA: Abertura de Crédito Especial para 
Realização de Despesas referente ao Projeto de Lei nº 009/2022 de 
02 de março de 2022. 
  
Gabinete do Prefeito 
Dotação Orçamentária: 02.01.18.541.0402.2 
Participação em Consórcio Público de Politicas Sustentaveis 
  
Código 
Elemento 
Valor 
3.3.71.70.00 
Rateio p/particip. em consórcio público 
130.000,00 
TOTAL 
  
130.000,00 
  
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2022: R$ 130.000,00 (Cento e 
Trinta mil reais) 
  
Para cobertura do impacto de que trata o presente relatório os mesmos 
de correrão das reservas financeiras dos recursos próprios do 
município. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2023: R$ 130.000,00 (Cento e 
Trinta mil reais) 
Para cobertura do impacto de que trata o presente relatório os mesmos 
decorrerão das reservas financeiras dos recursos próprios do 
município. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2024: R$ 130.000,00 (Cento e 
Trinta mil reais) Para cobertura do impacto de que trata o presente 
relatório os mesmos de correrão das reservas financeiras dos recursos 
próprios do município. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2025: R$ 130.000,00 (Cento e 
Trinta mil reais) O impacto orçamentário financeiro de que trata o 
presente relatório será custeado com recursos próprios do tesouro 
municipal. 
  
ANEXO II 
  
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA (IncisoII,artigo16, 
LeiComplementarnº101/2000) 
  
OBJETO DA DESPESA: Abertura de Crédito Especial para 
realização de despesas com orepasse do contrato de rateio a ser 
firmado 
junto 
ao 
CONSORCIO 
INTERMUNCIPAL 
DE 
GOVERNANCA 
COOPERATIVA 
PARA 
O 
DESENVOLVIMENTO 
DE 
POLITICAS 
PUBLICAS 
SUSTENTAVEIS NOS MUNICIPIOS DO SEMIARIDO. 
  
FONTE DE CUSTEIO: 1500000000 – Recursos não vinculados de 
Impostos. 
  
Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Gabinete do Prefeito do 
Município de Quixadá-CE, declaro, para os efeitos do Inciso II, do 
artigo 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da 
abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado. 
  
ANEXO III 
  
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA (Inciso II, artigo16, 
Lei Complementar nº101/2000) 
  
OBJETO DA DESPESA: Fazer face às despesas com o repasse do 
contrato de rateio a ser firmado junto ao CONSORCIO 
INTERMUNCIPAL 
DE 
GOVERNANCA 
COOPERATIVA 
PARA O DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS 
SUSTENTAVEIS NOS MUNICIPIOS DO SEMIARIDO. 
  
FONTEDECUSTEIO: 1500000000 – Recursos não vinculados de 
Impostos. 
  
Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Gabinete do Prefeito do 
Município de Quixadá-CE, declaro, para os efeitos do Inciso II, do 
artigo 16 da Lei Complementar nº101–Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da 
abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado. 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:B6081E15 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3125 DE 17 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI Nº 3.125 DE 17 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos 
idosos no Município de Quixadá. 
  
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso: 
I – dotações orçamentárias do governo e transferência de outras 
esferas governamentais; 
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de 
Renda, nos termos da Lei N° 12.213, de 20 de Janeiro de 2010, 
alterada pela Lei N° 13.797, de 3 de Janeiro de 2019, e da Instrução 
Normativa RFB N°1 .131, de 21 de Fevereiro de 2011; 
III – multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do 
descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às 
determinações contidas na Lei N°. 10.741 de 1° de Outubro de 2003, 
ou pela pratica de infrações administrativas; 
IV – multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em 
entidade de atendimento à pessoa idosa; 
V – multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às 
pessoas idosas; 
VI – multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o 
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao 
atendimento do que estabelece a Lei N° 10.741, de 1 de Outubro de 
2003; 
VII – multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos 
crimes previstos na Lei N° 10.741 de 1 de Outubro de 2003; 
VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, 
destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e 
defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município de 
Quixadá e por instituições ou entidades públicas ou privadas, 
governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, 
federais, nacionais ou internacionais; 
IX – transferência do Fundo Nacional do Idoso; 
XI – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos 
do próprio Fundo; 
XII – outras receitas diversas. 
Art. 3° O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 
de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa. 
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira 
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, 
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo 
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da 
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, 
ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação 
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua 
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 

                            

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