DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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Da Gestão 
  
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado 
Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a 
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e 
coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, 
de 1993. 
  
Art.6º - O Município de Quixadá atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normasgerais do SUAS, 
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
  
Art. 7º -O órgão gestor da política de assistência social no Município 
Quixadá é a Secretaria de Desenvolvimento Social. 
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Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 8º -O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Município Quixadá organiza- se pelos seguintes tipos de proteção: 
I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos 
e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários; 
II – Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos. Ministério do De 
  
Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas; 
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social – CRAS. 
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão 
ser executados pelas Equipes Volantes. 
  
Art. 10º -A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos – PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de 
Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS.Minis 
rio do Desenvolvimento Social e 
Art. 11º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
redesocioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social 
vinculadasao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial. 
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de 
que a entidade ou organização de assistência social integra a rede 
socioassistencial. 
  
Art. 12º - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS integram a estrutura 
administrativa do Município Quixadá, quais sejam: 
I – CRAS 
II – CREAS 
  
Parágrafo único.As instalações das unidades públicas estatais devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as 
normas gerais. 
  
Art. 13º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS 
e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – 
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de 
assistência social, de forma complementar. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu 
território de abrangência. 
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou 
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que 
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de 
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas 
da Assistência Social. 
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas 
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas 
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social. 
  
Art. 14º - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes da: 
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de 
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano 
de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, 
e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias 
percorridas e fluxos de transportes,com o intuito de potencializar o 
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o 
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos 
territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 
III. universalização – a fim de que a proteção social básica e a 
proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos 
territórios dos municípios e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da população; 
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo 
estadual,visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais 
de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do 
Estado. 
  
Art. 15º - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da 
forma de oferta da proteção social básica e especial. 
  
Art. 16º - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as 
normas gerais: 
I - acolhida; 

                            

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