DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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§3º. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 4°. Poderá o Chefe do Executivo regulamentar a presente Lei
através de Decreto.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 18
de março de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:E6EE0B9F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3127 DE 23 DE MARÇO DE 2022.
LEI Nº 3127 DE 23 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política
Municipal de
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Quixadá tem
por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;0rio do Desenvolvimento S
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;aos Municípios sobre Re
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV
–
intersetorialidade:
integração
e
articulação
da
rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.cial e Coate á
Fom23Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política
Municipal de Assistência Social
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º -A organização da assistência social no Município observará
as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidadesociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
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