DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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§3º. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social gerir o Fundo 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu 
titular: 
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal da Pessoa Idosa; 
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas 
do Fundo; 
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
  
Art. 4°. Poderá o Chefe do Executivo regulamentar a presente Lei 
através de Decreto. 
  
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 18 
de março de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:E6EE0B9F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3127 DE 23 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI Nº 3127 DE 23 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CAPÍTULO I 
  
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política 
Municipal de 
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Quixadá tem 
por objetivos: 
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária. 
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV – participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis;0rio do Desenvolvimento S 
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
  
CAPÍTULO II 
  
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
  
Seção I 
Dos Princípios 
  
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição;aos Municípios sobre Re 
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV 
– 
intersetorialidade: 
integração 
e 
articulação 
da 
rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa 
de direitos e Sistema de Justiça; 
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade; 
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder 
Público e dos critérios para sua concessão.cial e Coate á 
Fom23Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política 
Municipal de Assistência Social 
Seção II 
Das Diretrizes 
  
Art. 4º -A organização da assistência social no Município observará 
as seguintes diretrizes: 
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo; 
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão; 
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV – matricialidadesociofamiliar; 
V – territorialização; 
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis; 
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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
  
Seção I 

                            

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