DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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II - renda; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia; 
V - apoio e auxílio.Orientação aos Municípios sobre Regulamentação 
da Política Municipal de Assistência Social 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 17º -Compete ao Município Quixadá, por meio da Secretaria de 
Desenvolvimento Social: 
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e o 
aluguel social; 
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais; 
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, 
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, 
programas e projetos socioassistenciais; 
VII 
– 
implantar 
sistema 
de 
informação, 
acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, 
qualificação 
e 
integração 
contínuos 
dos 
serviços 
da 
rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e 
Plano de Assistência Social;olvimento Social e Combate á Fome 
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da 
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a 
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências de assistência social nacional, estadual e municipal; 
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, 
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a 
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios 
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - 
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência 
social em seu âmbito; 
XIII – realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - 
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos 
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas 
Sociais doGoverno Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos 
do §1º do art. 8° da Leinº 10.836, de 2004; 
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em 
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial; 
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social 
Básica e Especial, articulando as ofertas; 
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações 
e 
pactuações 
de 
suas 
respectivas 
instâncias, 
normatizando e regulando a política de assistência social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no 
Município assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado 
pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando o em âmbito municipal; 
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo 
com a NOB/RH - SUAS; 
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do 
SUAS; 
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão 
do FMAS, deacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e 
avaliação pactuados; 
XXIX – elaborar, implantar, alimentar e manter atualizado o Censo 
SUAS: 
XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de 
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de 
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; 
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de 
acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos 
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à 
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estado e Município; 
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, 
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de 
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política 
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de 
situações 
de 
vulnerabilidade 
e 
risco 
dos 
territórios 
e 
o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional; 
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da políticade assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do 
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências. 
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente 
XLI – promover a integração da política municipal de assistência 
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais 
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de 
Justiça; 
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da política de assistência social; 
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal; 
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas; Ministério do 
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social 
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 

                            

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