DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art.6º - O Município de Quixadá atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normasgerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º -O órgão gestor da política de assistência social no Município
Quixadá é a Secretaria de Desenvolvimento Social.
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Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º -O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município Quixadá organiza- se pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II – Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos. Ministério do De
Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10º -A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.Minis
rio do Desenvolvimento Social e
Art. 11º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
redesocioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social
vinculadasao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de
que a entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12º - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura
administrativa do Município Quixadá, quais sejam:
I – CRAS
II – CREAS
Parágrafo único.As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as
normas gerais.
Art. 13º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da Assistência Social.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14º - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais,
e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes,com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
III. universalização – a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos
territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual,visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais
de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15º - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16º - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as
normas gerais:
I - acolhida;
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