DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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XII – alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentáriase da Lei Orçamentária Anual no que se refere
à assistência social, bem como do planejamentoe da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tantodos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24º - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve
orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social
para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25º - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 26º - A Conferência Municipal de Assistência Social deve
observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;Ministério do Del
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27º - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social e extraordinariamente, conforme deliberação da
maioria dos membros do Conselho Municipal ou ainda por
determinação do CNAS.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da
política de assistênciasocial e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seuprotagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 29º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor;
ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30º - O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social – CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
Fome
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
E
DOS
PROJETOS
DE
ENFRENTAMENTO
DAPOBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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