DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o
município e as entidades e organizações de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais
do quadro efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente,
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira
do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município Mombaça.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;Social e Combate á Fome
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacional e estadual pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
Social
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS do Município de Quixadá, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e
sociedade
civil,
vinculado
à
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:do
Desenvolvimento Social e Combate á Fome
I – 06 (seis) representantes governamentais;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização
de trabalhadoresdo setor, como associações de trabalhadores,
sindicatos,
federações,
conselhosregionais
de
profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendeme representam
os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações
de
assistência
social
não
serão
considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-
presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20º - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21º - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á
Art. 22º - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
II – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacional e estadual de
informação referente ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
o sistema municipal de assistência social;
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