DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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XII – alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação; 
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência 
Social; 
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS; 
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e 
IGD-SUAS destinados 
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentáriase da Lei Orçamentária Anual no que se refere 
à assistência social, bem como do planejamentoe da aplicação dos 
recursos destinados às ações de assistência social, tantodos recursos 
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no 
FMAS; 
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, 
objetos de cofinanciamento; 
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de 
assistência social; 
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI – registrar em ata as reuniões; 
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários. 
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município. 
  
Art. 24º - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve 
orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social 
para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 
  
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 25º - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância 
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de 
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do 
SUAS, com a participação de representantes do governo e da 
sociedade civil. 
  
Art. 26º - A Conferência Municipal de Assistência Social deve 
observar as seguintes diretrizes: 
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora;Ministério do Del 
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência; 
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; 
IV – publicidade de seus resultados; 
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e 
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
  
Art. 27º - A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social e extraordinariamente, conforme deliberação da 
maioria dos membros do Conselho Municipal ou ainda por 
determinação do CNAS. 
  
Seção III 
  
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
  
Art. 28º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e 
Conferência Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistênciasocial e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de 
participação, nas quais esteja caracterizado o seuprotagonismo direto 
enquanto usuário. 
  
Art. 29º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir 
de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos 
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; 
ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; 
descentralização do controle social por meio de comissões regionais 
ou locais. 
  
Seção IV 
  
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 
  
Art. 30º - O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social – CONGEMAS. 
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais. 
Fome 
CAPÍTULO V 
  
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS 
PROGRAMAS 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
E 
DOS 
PROJETOS 
DE 
ENFRENTAMENTO 
DAPOBREZA. 
  
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  

                            

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