DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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Art. 44º - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45º - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as
demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47º -São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48º - As entidades e organizações de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49º - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações deAssistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50º - As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades;
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 51º -O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único.O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursosalocados no
Fundo
Municipal
de
Assistência
Socialserem
voltados
à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52º -Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo
único.Os
entes
transferidores
poderão
requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
61unicípios sobre Regulamentação da Política Municipal de
Assistência c
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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