DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS
EFETIVOS QUE PERCEBEM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, NA FORMA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1091/2021 DO GOVERNO FEDERAL E
PORTARIA SEPRT/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso de atribuições
legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo vencimento inicial seja o
valor do salário mínimo nacional, nos termos da medida provisória nº 1091/2021, do Governo Federal para o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos
e doze reais) vigente a partir de 1º de janeiro de 2022.
§1º - Esta lei não se aplica aos profissionais de magistério que terão reajuste definidos em lei própria.
§2º - Esta lei também não se aplica aos agentes comunitários de saúde e endemias que possuem regramento próprio de reajuste previsto na Lei
Federal 13.708/2018.
Art. 2°. Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão em atendimento a previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo
7º, inciso IV e artigo 39, parágrafo 3º, bem como Medida Provisória nº 1091/2021 que elevou o valor do salário mínimo para R$ 1.212,00 (um mil
duzentos e doze reais), e PORTARIA SEPRT/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
§ 1º – O aposentado ou pensionista que recebe acima de 1 (um) salário mínimo fica determinado o reajuste nos termos da tabela do Anexo I,
excetuados aqueles que fazem jus à paridade.
§ 2º – Os profissionais do magistério aposentados com direito a paridade e integralidade terão seus benefícios reajustados conforme a Lei específica
que reajusta a remuneração dos profissionais ativos.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensões, constantes do Art. 2º desta Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município de Nova Olinda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 5ª. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2022.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 25 DE
FEVEREIRO DE 2022.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2021
10,16
em fevereiro de 2021
9,86
em março de 2021
8,97
em abril de 2021
8,04
em maio de 2021
7,63
em junho de 2021
6,61
em julho de 2021
5,97
em agosto de 2021
4,90
em setembro de 2021
3,99
em outubro de 2021
2,75
em novembro de 2021
1,58
em dezembro de 2021
0,73
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 28 DE MARÇO
DE 2022.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:BDB20C16
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