DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               115 
 
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS 
EFETIVOS QUE PERCEBEM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, NA FORMA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1091/2021 DO GOVERNO FEDERAL E 
PORTARIA SEPRT/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso de atribuições 
legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1°. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo vencimento inicial seja o 
valor do salário mínimo nacional, nos termos da medida provisória nº 1091/2021, do Governo Federal para o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos 
e doze reais) vigente a partir de 1º de janeiro de 2022. 
  
§1º - Esta lei não se aplica aos profissionais de magistério que terão reajuste definidos em lei própria. 
  
§2º - Esta lei também não se aplica aos agentes comunitários de saúde e endemias que possuem regramento próprio de reajuste previsto na Lei 
Federal 13.708/2018. 
  
Art. 2°. Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria e pensão em atendimento a previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo 
7º, inciso IV e artigo 39, parágrafo 3º, bem como Medida Provisória nº 1091/2021 que elevou o valor do salário mínimo para R$ 1.212,00 (um mil 
duzentos e doze reais), e PORTARIA SEPRT/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. 
  
§ 1º – O aposentado ou pensionista que recebe acima de 1 (um) salário mínimo fica determinado o reajuste nos termos da tabela do Anexo I, 
excetuados aqueles que fazem jus à paridade. 
  
§ 2º – Os profissionais do magistério aposentados com direito a paridade e integralidade terão seus benefícios reajustados conforme a Lei específica 
que reajusta a remuneração dos profissionais ativos. 
  
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensões, constantes do Art. 2º desta Lei correrão a conta 
das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município de Nova Olinda, que serão suplementadas se insuficientes. 
  
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se 
insuficientes. 
  
Art. 5ª. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2022. 
  
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 25 DE 
FEVEREIRO DE 2022. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
  
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO 
REAJUSTE (%) 
Até janeiro de 2021 
10,16 
em fevereiro de 2021 
9,86 
em março de 2021 
8,97 
em abril de 2021 
8,04 
em maio de 2021 
7,63 
em junho de 2021 
6,61 
em julho de 2021 
5,97 
em agosto de 2021 
4,90 
em setembro de 2021 
3,99 
em outubro de 2021 
2,75 
em novembro de 2021 
1,58 
em dezembro de 2021 
0,73 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 28 DE MARÇO 
DE 2022. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:BDB20C16 
 

                            

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