DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 9º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA), pela parte interessada
ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos – Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem
prejuízo de outras exigências, a critério do órgão, desde que justificadas.
§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos originais.
§2º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental.
§3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento apresentado.
Art. 10 A Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA) poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 11 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível na Autarquia Municipal de Meio Ambiente
de Arneiroz (AMMAA).
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 12 No âmbito da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA) a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor,
encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto.
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na
legislação.
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Prévia e
de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação
(LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Autarquia
Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA).
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas
previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação -
LO.
§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o
caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de
30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista
no §6º.
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