DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924
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Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA), a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de
atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar
com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Autarquia de Meio Ambiente que se fizerem
necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade
do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com
no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º.
Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o
contraditório;
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas
autorias;
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do
Cadastro Técnico Municipal – CTM.
§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da
licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação
idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 23 A Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA), mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela Autarquia
Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA).
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade,
empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA) caracterizando-se, conforme o
caso, infração ambiental.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais,
seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz (AMMAA) oficialize ao
conhecimento do interessado.
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de
danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
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