DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba,
com redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2,
do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada
pelo Decreto nº 34.711/2013, modulando os efeitos do acórdão de mérito proferido nesta
ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e propunha a fixação da
seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses
referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida
pelo referido dispositivo constitucional", fazendo, ainda, um apelo ao Poder Legislativo para
que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei
complementar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11,
parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, com
redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1
e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com
redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013, com modulação dos efeitos do acórdão de
mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão
prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes
de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o
contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago
anteriormente. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É vedado aos Estados e ao
Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da
CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional", com apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline
a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, uma vez
que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a
reserva de lei, que demanda a atuação do legislador. Tudo nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Em e n t a : Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade.
ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei
complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral.
Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais.
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 11, parágrafo único, da
Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b;
e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do
mesmo Estado, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento de conexão
com o exterior.
2. Quanto
ao mérito, no
RE 851.108 (Rel.
Min. Dias Toffoli,
j. em
01.03.2021), este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "[é] vedado aos
Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §
1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido
dispositivo 
constitucional". 
Mantidas
as 
circunstâncias 
fáticas 
e
jurídicas 
que
fundamentaram essa decisão, não há razão para mudança de entendimento.
3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um quadro
de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei complementar (art.
155, § 1º, III, da CF/1988) e de prolongada vigência de normas estaduais que introduziram as
hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias que justificam que se mantenham
intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108, dada a
natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do
tema gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes
prazos de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos
padecem do mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do
RE 851.108.
5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11,
parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e
3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de
dezembro de 2012, do mesmo Estado.
6. Fixação da seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal
instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a
edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.".
7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito
proferido nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE
851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão
até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte
deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou
(2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a
matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, uma vez que
estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva
de lei, que demanda a atuação do legislador.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 607
(14)
ORIGEM
: 607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ BASTOS
A DV . ( A / S )
: FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (118584/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT)
A DV . ( A / S )
: SYLVIA MARIA DE VASCONCELLOS DINIZ DIAS (101037/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE HOLLUNDER APOLINARIO DE SOUZA (388267/SP)
AM. CURIAE.
: JUSTICA GLOBAL
A DV . ( A / S )
: MELISANDA BERTOLETE TRENTIN (144956/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
AM. CURIAE.
: PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL - CNBB
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE SOUZA GONCALVES (49184/GO)
A DV . ( A / S )
: PETRA SILVIA PFALLER (17120/GO)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: MAURICIO STEGEMANN DIETER (40855/PR, 397309/SP, 6891-A/TO)
A DV . ( A / S )
: DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA (389553/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO (7855/CE)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO BANDEIRA ARANTES (45016/DF, 17319/ES, 085276/RJ, 398336/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO
A DV . ( A / S )
: WANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA (53761/GO)
AM. CURIAE.
: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE GODOY (365922/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, e, na parte conhecida, julgou procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º
e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/2013,
todos do Decreto nº 9.831/2019, bem como da expressão "designados" do caput do
mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, conferindo-se interpretação conforme
ao dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados
para cargo em comissão, devendo, por consequência dessa decisão, ser restabelecida
a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
- DAS 102.4 - ou cargo equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva
remuneração, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação
para a Prevenção da Tortura (APT), a Dra. Sylvia Maria de Vasconcellos Diniz Dias; pelo
amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho
Sampaio; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
CFOAB, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo amicus curiae Associação
Nacional
das Defensoras
e
Defensores
Públicos -
ANADEP,
o
Dr. Luis
Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Pastoral Carcerária Nacional -
CNBB, a Dra. Petra Silvia Pfaller; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de
Defesa - Marcio Thomaz Bastos, o Dr. Belisário dos Santos Junior; e, pelo amicus curiae
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o Dr. Thiago Piloni, Defensor Públido
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 912
(15)
ORIGEM
: 912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida e
julgou procedente o pedido formulado na presente arguição, para declarar a não recepção do
Decreto de 31/5/1972 e das Leis Estaduais 5.387/1987, 5.081/1983, 4.939/1980 e 4.972/1981,
bem como declarar a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 5.575/1989, 6.649/2004,
5.613/1990, 6.369/2001, 5.577/1989, 6.045/1997, 6.436/2002, 7.495/2010 e 5.508/1988, todos
do Estado do Pará, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos
valores já pagos até a data do término do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.316, de 29 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
30 de março de 2022, Seção 1, página 1, nas assinaturas, leia-se: Jair Messias Bolsonaro,
Anderson Gustavo Torres, João Inácio Ribeiro Roma Neto e Damares Regina Alves.

                            

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