DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Necessidades de desenvolvimento: lacunas ou discrepâncias de competências
a serem sanadas pelas ações de desenvolvimento ou introdução de competências inovadoras,
compatíveis com as demandas e contextos do público-alvo;
III - Competência: conhecimentos, habilidades e atitudes, observáveis e
interdependentes, voltados ao exercício das atribuições funcionais e ao alcance dos
objetivos institucionais; e
IV - Necessidade de desenvolvimento transversal: oportunidade de desenvolvimento
recorrente ou comum a servidores em exercício em diversos órgãos singulares da Presidência da
República.
Disposições Iniciais
Art. 3º O desenvolvimento dos servidores ocorrerá em conformidade com as
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional e observará os objetivos institucionais da Presidência
da República.
Necessidades de desenvolvimento
Art. 4º As chefias imediatas deverão identificar de modo contínuo e sistemático as
lacunas de competência e as necessidades de desenvolvimento finalísticas de suas equipes.
§ 1º Para a identificação de que trata o caput, os chefes imediatos deverão
considerar o desempenho atual e o desempenho esperado pelos servidores e equipe.
§ 2º Os chefes imediatos deverão submeter aos titulares dos órgãos
específicos singulares e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
ou aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República as
necessidades de desenvolvimento identificadas para apreciação.
§ 3º Os departamentos de gestão interna ou unidades equivalentes deverão
analisar e consolidar as necessidades de desenvolvimento apresentadas pelos titulares dos
órgãos do seu âmbito atuação, observadas as competências regimentais e os objetivos
institucionais das unidades.
§ 4º As necessidades de desenvolvimento levantadas deverão ser enviadas à
Diretoria de Gestão de Pessoas com antecedência de no mínimo sessenta dias do prazo
estipulado para envio do PDP ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC.
§ 5º As necessidades de desenvolvimento transversais serão identificadas pela
Diretoria de Gestão de Pessoas por meio da análise das necessidades apresentadas pelos
departamentos de gestão interna, ou unidades equivalentes.
Elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 5º O PDP será elaborado e revisado sob a orientação técnica e coordenação
da Diretoria de Gestão de Pessoas, que deverá:
I - submeter o PDP e suas revisões para aprovação da autoridade competente; e
II - encaminhar o PDP e suas revisões aprovadas ao Órgão Central do
S I P EC .
Art. 6º O planejamento das ações de desenvolvimento deverá observar os
limites orçamentários estabelecidos para os órgãos da Presidência da República no Plano
de Contratações Anual.
Art. 7º As necessidades de desenvolvimento identificadas posteriormente à
aprovação do PDP poderão ser incluídas no referido plano durante os ciclos de revisão,
conforme calendário estabelecido pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 8º Os departamentos de gestão interna, ou unidades equivalentes,
deverão informar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP a necessidade de inclusão,
modificação ou retirada de ações de desenvolvimento inseridas no PDP.
Parágrafo único. A informação da necessidade de que trata o caput deverá
ocorrer respeitado o calendário estipulado pelo Órgão Central do SIPEC, com antecedência
fixada pela DIGEP.
Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 9º As ações de desenvolvimento que constarem do PDP da Presidência da
República poderão ser executadas no ano subsequente ao de sua elaboração.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento de pessoas somente poderão
ser realizadas após a aprovação de sua inclusão no PDP da Presidência da República.
Art. 10. A participação em ações de desenvolvimento contempladas no PDP da
República deverá prioritariamente ocorrer em cursos promovidos pela Escola Nacional de
Administração Pública - Enap ou por outras escolas de governo.
Parágrafo único. Quando ações de desenvolvimento constantes no PDP da
Presidência da República não forem ofertadas pelas escolas de que tratam o caput, a
Diretoria de Gestão de Pessoas as viabilizará por meio de:
I - execução direta pela própria Presidência da República ou por instituições
parceiras; ou
II - contratação no mercado.
Art. 11. A Diretoria de Gestão de Pessoas analisará as solicitações de participação
em ações de desenvolvimento e manifestar-se-á tecnicamente sobre elas.
Art. 12. Os departamentos de gestão interna ou unidades equivalentes
deverão consolidar e coordenar a participação dos servidores de suas respectivas unidades
nas ações de desenvolvimento previstas no PDP.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Especial de Administração, caberão
ao Gabinete e às diretorias a consolidação e a coordenação de que tratam o caput.
Afastamentos
Art. 13. Os servidores da Presidência da República poderão se afastar para
participar de ações de desenvolvimento nos seguintes casos:
I - licença para capacitação, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112, de
1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; e
III - realização de estudo no exterior, conforme o art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. Os afastamentos de servidores em exercício na Presidência da República
poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando as ações de desenvolvimento:
I - estiverem previstas no PDP da Presidência da República;
II - estiverem alinhadas aos objetivos institucionais da Presidência da República
e ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) à sua unidade de exercício;
b) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;
c) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
d) ao plano de trabalho formal e devidamente aprovado por sua chefia imediata.
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizarem o
cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor;
e
IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os afastamentos para:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento
regularmente instituído e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou
treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art.
18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§
2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Avaliação das ações de desenvolvimento
Art. 16. As ações de desenvolvimento de que participem os servidores em exercício
na Presidência da República serão submetidas a avaliações de reação de treinamento,
efetividade e impacto na organização.
§ 1º As avaliações de que trata o caput serão aplicadas pela Diretoria de
Gestão de Pessoas.
§ 2º Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento deverão
responder às avaliações de efetividade e de impacto previstas no caput juntamente com
suas chefias imediatas.
Avaliação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 17. A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá monitorar e manter
processos formais e sistemáticos de avaliação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas,
que permitam verificar se a ação supriu a necessidade de desenvolvimento em seus
aspectos de eficiência, eficácia e efetividade.
Prestação de contas
Art. 18. Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento deverão
apresentar certificado de conclusão ou equivalente, no prazo de até trinta dias contados
da data de conclusão da ação de desenvolvimento.
§ 1º Em caso de afastamento para participar de ação de desenvolvimento, além do
cumprimento das condições de que tratam o caput, o servidor afastado deverá apresentar:
I - relatório de atividades desenvolvidas; e
II - mídia apropriada contendo a monografia ou o trabalho de conclusão de
curso realizado nos termos desta portaria, quando for o caso.
§ 2º A não apresentação da documentação comprobatória da participação sujeitará
o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento à Presidência da República, na
forma da legislação vigente.
Disposições finais
Art. 19. A chefia imediata do servidor buscará promover a disseminação dos
conhecimentos obtidos no âmbito de sua equipe de trabalho e demais unidades correlatas.
Art. 20. As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e
ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor deverão ser registradas
nos relatórios anuais de execução.
Art. 21. A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração
poderá
expedir instruções
complementares sobre
os
procedimentos necessários ao
cumprimento desta Portaria.
Art. 22. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos
pelo Secretário Especial de Administração, com o assessoramento técnico da Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 23. Fica revogada a Norma Administrativa IV-202, de dezembro de
2014.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
PORTARIA SA/SG/PR Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Declara a revogação, para os fins do disposto no art.
8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, de Normas Administrativas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do
art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação das seguintes normas:
I - Norma X-408, de julho de 2001;
II - Norma VI-101, de setembro de 2001;
III - Portaria nº 69, 16 de junho de 2016;
IV - Portaria nº 70, 16 de junho de 2016;
V - Portaria nº 125, 19 de agosto de 2016;
VI - Norma Complementar nº 2, de agosto de 2016;
VII - Norma Complementar nº 1, de agosto de 2016;
VIII - Norma Complementar nº 3, de agosto de 2016; e
IX - Norma X-402, de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 45, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Revoga atos normativos editados pelo Advogado-
Geral da União, para fins do disposto no art. 8º do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em
vista o disposto no art. 8ºdo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta
dos Processos Administrativos nº 00400.000134/2022-31 e 00400.000061/2022-88, resolve:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, ficam revogados os atos normativos:
I - Portaria nº 42, de 11 de agosto de 1993;
II - Portaria nº 1.035, de 9 de outubro de 2000;
IIII - Portaria nº 737, de 9 de agosto de 2001;
IV - Portaria nº 538, de 9 de julho de 2002;
V - Portaria nº 728, de 9 de outubro de 2002;
VI - Portaria nº 746, de 28 de outubro de 2002;
VII - Ato Regimental nº 2, de 15 de agosto de 2005;
VIII - Portaria nº 1.052, de 8 de novembro de 2006;
IX - Portaria nº 1.053, de 8 de novembro de 2006;
X - Portaria nº 1.149, de 27 de novembro de 2006;
XI - Portaria nº 490, de 21 de maio de 2007;
XII - Portaria nº 603, de 18 de junho de 2007;
XIII - Portaria nº 896, de 3 de agosto de 2007;
XIV - Ato Regimental nº 3, de 15 de agosto de 2007;
XV - Portaria nº 1.277, de 27 de setembro de 2007;
XVI - Portaria nº 1.707, de 14 de dezembro de 2007;
XVII - Portaria nº 163, de 15 de fevereiro de 2008;
XVIII - Portaria nº 423, de 31 de março de 2008;
XIX - Portaria nº 1.047, de 21 de julho de 2008;
XX - Portaria nº 1.862, de 31 de dezembro de 2008
XXI - Portaria nº 1.294, de 11 de setembro de 2009;
XXII - Portaria nº 1.595, de 29 de outubro de 2009;
XXIII - Portaria nº 1.016, de 30 de junho de 2010;
XXIV - Portaria nº 1.046, de 6 de julho de 2010;
XXV - Portaria nº 298, 3 de junho de 2011;
XXVI - Portaria nº 260, de 10 de junho de 2011
XXVII - Portaria nº 449, de 22 de outubro de 2011;
XXVIII - Portaria nº 124, de 28 de março de 2012
XXIX - Portaria nº 382, de 23 de agosto de 2012;
XXX - Portaria nº 506, de 01 de dezembro de 2015
XXXI - Portaria nº 520, de 18 de dezembro de 2015;
XXXII - Portaria nº 502, de 2 de agosto de 2016;

                            

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