DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXIII - Portaria nº 117, de 24 de março de 2017;
XXXIV - Portaria nº 180, de 7 de março de 2019;
XXXV - Portaria nº 198, de 21 de março de 2019;
XXXVI - Portaria nº 205, de 28 de março de 2019;
XXXVII - Portaria nº 348, de 27 de junho de 2019;
XXXVIII - Portaria nº 85, de 18 de março de 2020;
XXXIX - Portaria nº 130, de 17 de abril de 2020;
XL - Portaria nº 295, de 18 de agosto de 2020; e
XLI - Portaria nº 400, de 18 de novembro de 2020.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 46, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Institui o Sistema de Governança Corporativa, a
Política de Governança de Processos de Trabalho, a
Política
de
Gestão
de Riscos
e
a
Política
de
Governança de Programas e Projetos da Advocacia-
Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista a necessidade de alinhamento com a Política de Governança da
Administração Pública Federal direta, indireta e autárquica, instituída pelo Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017, bem como para atender ao disposto no seu art. 14,
e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000216/2021-03,
resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Instituir o Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal - SGC-AGU, caracterizado como o conjunto de
práticas gerenciais voltadas à entrega de valor público para a sociedade, com a finalidade
de estabelecer a governança corporativa, integridade, riscos e controles, bem como
auxiliar o Advogado-Geral da União nas decisões de caráter estratégico.
Parágrafo único. O SGC-AGU incorpora expressamente os princípios e as diretrizes
de governança definidos pelo Decreto nº 9.203/2017, e as recomendações oriundas de
manuais, guias e resoluções aprovadas pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas
atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou
às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de
alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços
públicos; e
III - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e
monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e
gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança
razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 3º São princípios da governança pública:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.
Art. 4º São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças
de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a
integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas
sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos de trabalho para melhorar a
integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar,
preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as
atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que
privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus
custos e benefícios;
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal,
pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias
e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas
públicas sempre que conveniente;
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades
das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e dos
resultados da
organização, de
maneira a
fortalecer o
acesso público
à
informação.
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência
das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competêcia;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações,
além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para
que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado
pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis
riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada,
ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da
legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º São objetivos do SGC-AGU:
I - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos na Política de Governança da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II
-
definir as
diretrizes,
os
objetivos,
os
indicadores e
as
metas
estratégicas;
III - elaborar, disseminar e implementar o planejamento estratégico;
IV - acompanhar de forma contínua os resultados dos processos de trabalho
por
meio de
indicadores
e metas,
em
processo
decisório fundamentado
em
evidências;
V - monitorar a execução dos programas e projetos estratégicos;
VI - decidir sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e
comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação
de serviços públicos;
VII - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos da AGU por meio
da adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à
punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção com a aprovação, implantação
e monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de risco para
identificação prévia e tratamentodos riscos; e
VIII - publicar os resultados estratégicos obtidos e colaborar com a prestação
de contas à sociedade.
Art. 7º Integram o SGC-AGU:
I - o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União - CG-AGU;
II - a Comissão Técnica do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da
União - CT-CG-AGU; e
III - os Núcleos de Governança da Advocacia-Geral da União - NG.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União
Art. 8º O CG-AGU, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem
por finalidade o assessoramento ao Advogado-Geral da União nas questões afetas à
gestão da estratégia e à governança corporativa da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º O CG-AGU é composto pelos seguinte membros:
I - o Advogado-Geral da União Substituto, que o coordenará;
II - o Procurador-Geral da União;
III - o Consultor-Geral da União;
IV - o Procurador-Geral Federal;
V - o Secretário-Geral de Contencioso;
VI - o Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
VII - o Secretário-Geral de Administração;
Parágrafo único. O titular da Secretaria de Controle Interno, a partir da
criação e funcionamento desta, e o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
apoiarão o CG-AGU em temas afetos a sua área de atuação.
Art. 10. São competências do CG-AGU:
I - estabelecer as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas estratégicos;
II - avaliar o desempenho da estratégia;
III - identificar os pontos críticos e revisar as diretrizes estratégicas;
IV - promover a priorização dos programas e projetos estratégicos a serem
implementados no âmbito da AGU;
V - avaliar de forma contínua os resultados dos processos de trabalho por
meio de indicadores e metas, promovendo os ajustes quando necessários;
VI - atuar pelo aumento da probabilidade de atingimento dos objetivos da AGU
por meio da adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à
punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção com a aprovação, implantação e
monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de risco para identificação
prévia e tratamento dos riscos;
VII - decidir de forma estratégica sobre a utilização dos recursos de tecnologia
da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de
informação e a prestação de serviços públicos;
VIII - deliberar sobre os instrumentos utilizados para a consecução dos
objetivos estratégicos;
IX - a criação, alteração e extinção da Comissão Técnica e dos NG da AGU;
X - a instituição de políticas e outros instrumentos de governança corporativa, e
XI - exercer a função de Comitê de Governança Digital, nos termos do
disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
§ 1º Para o exercício da competência descrita no inciso XI do caput, o titular
da Diretoria de Tecnologia da Informação e o Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais integrarão o CG-AGU, ambos com direito a voto.
§ 2º O CG-AGU editará resoluções no exercício de sua competência regulamentar
e normativa.
Art. 11. São atribuições do coordenador do CG-AGU:
I - representar, interna e externamente, o CG-AGU;
II - convocar as sessões do CG-AGU;
III - designar relator para os assuntos constantes da pauta;
IV - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se
for o caso, proclamar o resultado;
V - manter a ordem das sessões; e
VI - dar execução às deliberações do CG-AGU e resolver questões urgentes delas
decorrentes.
Art. 12. O CG-AGU realizará, trimestralmente, Reunião de Avaliação da Estratégia
- RAE, para deliberar sobre questões ordinárias pertinentes à sua competência.
§ 1º A RAE será realizada presencialmente ou virtualmente, com quórum
mínimo de dois terços dos membros do CG-AGU.
§ 2º Poderá, o CG-AGU, reunir-se extraordinariamente, mediante solicitação
do Coordenador ou da maioria absoluta dos seus membros, com a devida justificativa,
havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros;
§ 3º As deliberações serão decididas por maioria simples, prevalecendo o voto
do Coordenador em caso de empate;
§ 4º O CG-AGU poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua
competência, ressalvado o direito dos seus membros de destacar qualquer assunto para
votação presencial.
Seção II
Dos Gestores dos Sistemas Informatizados
Art. 13. São considerados gestores de sistemas informatizados da AGU:
I - Gestor Corporativo, designado pelo órgão responsável pelas funcionalidades
atendidas pelo sistema; e
II - Equipe Gestora, integrada por representantes, designados pelos órgãos de
direção superior responsáveis pelas funcionalidades atendidas pelo sistema, quando estas
forem de competência de mais de um órgão.
Parágrafo único. Os gestores de sistemas serão indicados pelos dirigentes
máximos dos órgãos representados e designados pelo coordenador da CT-CG-AGU.
Art. 14. São atribuições do gestor de sistema:
I - gerir as tabelas corporativas do sistema e seus subsistemas;
II - consolidar as demandas de manutenção evolutiva, avaliando sua pertinência,
e organizá-las em ordem de prioridade;
III - encaminhar para ao NG-Digital as demandas de manutenção evolutiva,
validando e testando sua implementação;
IV - manifestar-se sobre as manutenções corretivas, encaminhando a demanda
ao DTI, quando necessário;
V - verificar os níveis de serviço do sistema e seus subsistemas;
VI - realizar suporte técnico no uso do sistema, seus subsistemas e tabelas,
sempre que solicitado;
VII - zelar pela qualidade de dados no sistema e seus subsistemas;
VIII - propor a edição ou alteração das rotinas e procedimentos para operação
e utilização do sistema e dos seus subsistemas;
IX - propor ao NG-Digital os manuais de utilização dos sistemas informatizados
da AGU, bem como suas alterações, em conjunto com o DTI; e
X - propor perfis de acesso a sistemas e cadastrar usuários.
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