DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA N° 553, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Submete à Consulta Pública proposta de ato normativo
que aprova os Procedimentos para a Adesão dos
Abatedouros
Frigoríficos
registrados
junto
ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao
Sistema de Inspeção com Base em Risco aplicável à
frangos de corte
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 e 68 do Anexo
I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013,
de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.074020/2021-20, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
minuta de Portaria que aprova os Procedimentos para a adesão dos abatedouros frigoríficos
registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria
de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Sistema de
Inspeção com Base em Risco aplicável à frangos de corte, na forma do anexo.
Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br
, link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, por meio do link: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html .
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido, no caput do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e
procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º CEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
Aprova os Procedimentos para a Adesão dos Abatedouros Frigoríficos registrados
junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Sistema de Inspeção
com Base em Risco aplicável à frangos de corte.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 24 e 68,
do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº21000.074020/2021-20,
R ES O LV E :
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para adesão dos abatedouros
frigoríficos ao sistema de inspeção post mortem com base em risco, aplicáveis à frangos de
corte, na forma desta Portaria e de seus anexos I e II.
Parágrafo único. Os procedimentos tratados no caput não se aplicam aos
abatedouros frigoríficos que abatem a matrizes, poedeiras e outras espécies de aves.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Os procedimentos para atendimento do sistema de inspeção post mortem
com base em risco se aplicam a abatedouros frigoríficos registrados no Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, que realizam o
abate de frangos de corte.
Art. 3º Os procedimentos para atendimento do sistema de inspeção post mortem
com base em risco se aplicam exclusivamente ao abate de frangos de corte criados em regime
de confinamento, nos seguintes sistemas de criação:
I - de integração e cooperativismo; e
II - de criadores independentes, devidamente cadastrados no serviço oficial de
saúde animal.
Parágrafo único. Para o abate sob inspeção com base em risco de frangos de corte
criados em regime de confinamento, mas com acesso ao meio externo em certas fases da sua
vida, os abatedouros frigoríficos devem prever em seus autocontroles, medidas específicas e
comprovadamente efetivas, para monitorar e mitigar os perigos parasitológicos:
Cryptosporidium sp. e Toxoplasma gondii.
Art. 4º Os abatedouros frigoríficos que atuarem sob um sistema de inspeção com
base no risco devem garantir resultados no mínimo equivalentes aos alcançados pela inspeção
tradicional.
Art. 5º A aplicação da presente norma pelos estabelecimentos registrados pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estará sujeita a auditoria pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, realizada por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária - AFFA.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - alteração: qualquer anormalidade detectável por avaliação visual ou por outro
método eficiente para esse fim, que afete a segurança sanitária ou a adequação do produto ao
padrão regulamentado para a comercialização do produto;
II - ampliação: aumento da concentração ou da prevalência de um microrganismo
ou de uma alteração;
III - apto para consumo humano: as carcaças, partes das carcaças ou miúdos
avaliados e classificados nos termos desta portaria como produzidas sob condições higiênico-
sanitárias, apropriadas para a finalidade pretendida e dentro dos padrões definidos na
legislação;
IV - avaliação: procedimento de observação visual, aplicado nas aves vivas durante
a sua recepção e descarga e nas aves depenadas, carcaças, partes de carcaças e vísceras,
durante o seu processamento para identificação de alterações;
V - avaliador: colaborador que possui treinamento, conhecimento, habilidades e
capacidade para execução das atividades de avaliação, respeitadas as atribuições e
competências exclusivas do Médico Veterinário Responsável - MVR e do Auditor Fiscal Federal
Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária - AFFA-MV;
VI - carne industrial de ave: carne, obtida do abate de ave que mereça
obrigatoriamente destinação industrial ou aproveitamento condicional;
VII - classificação: procedimento de graduação da alteração, aplicado na linha ou
fora da linha de abate e processamento, visando a estabelecer a destinação adequada;
VIII - classificador: colaborador que possui treinamento, conhecimento, habilidades
e capacidade para execução das atividades de classificação, respeitadas as atribuições e
competências exclusivas do MVR e do AFFA com formação em Medicina Veterinária;
IX - controle de processo: condições mantidas, procedimentos executados e
medidas corretivas adotadas durante todo o processo de produção, que, em conjunto,
permitem alcançar produtos aptos ao consumo humano;
X - desvio: não atendimento de um padrão ou limite esperado para o produto ou
para o processo, sujeitos a identificação e tratamento por autocontrole;
XI - impróprio para o consumo humano: ave dependa, carcaça, parte de carcaça ou
víscera avaliada e classificada como condenada, por serem inseguras ou inadequadas para
consumo humano, podendo ser remetidas a fabricação de produtos destinados à alimentação
animal, respeitada a legislação aplicável;
XII - limite microbiológico m (m): limite que, em um plano de três classes, separa
unidades amostrais de "qualidade satisfatória" daquelas de "qualidade aceitável";
XIII - limite microbiológico M (M): limite que, em um plano de três classes, separa
unidades amostrais de "qualidade aceitável" daquelas de "qualidade insatisfatória";
XIV - limite microbiológico: limite estabelecido para um dado microrganismo, suas
toxinas ou metabólitos, utilizado para classificar a qualidade higiênico-sanitária do abatedouro
em "satisfatória", "aceitável" ou "insatisfatória";
XV- média amostral: média dos logaritmos das contagens de um microrganismo na
base dez (log10), obtidas das amostras coletadas sequencialmente, de hora em hora, na saída
de um único sistema de pré-resfriamento, durante um único turno de um dia de trabalho;
XVI - médico veterinário responsável - MVR: profissional com formação em
medicina veterinária, habilitado conforme requisitos especificados pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XVII - não conformidade: desvio ou alteração não percebidos ou não tratados
adequadamente pelo autocontrole;
XVIII - parte de carcaça: qualquer parte do corpo da ave, excluídas as vísceras, que
não atenda à definição prevista pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
para carcaça, cortes ou recortes;
XIX - peça: ave depenada, carcaça, suas partes, seus cortes ou suas vísceras
enquanto sujeitos à etapas de avaliação e classificação;
XX - perda de controle: ocorrência de uma ou de um conjunto de não
conformidades que caracterizem risco associado à segurança sanitária ou à adequação do
produto final aos padrões legais;
XXI - sistema de pré-resfriamento: túnel de aspersão ou conjunto de túneis; ou
tanque de imersão ou conjunto de tanques, aplicados com finalidade de pré-resfriar as carcaça,
partes de carcaça, cortes ou miúdos;
XXII - turno: intervalo de tempo no qual ocorrem os processos necessários para o
abate das aves e seu pré-resfriamento, através de operações realizadas majoritariamente pela
mesma equipe de colaboradores do abatedouro;
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