DOE 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº071  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022
II – suporte aos processos de ensino-aprendizagem;
III – ética e justiça;
IV – clareza dos aspectos a serem avaliados;
V – utilização de diferentes instrumentos de avaliação coerentes com os objetivos de aprendizagem;
VI – utilização de estratégias que assegurem a validade e a confiabilidade dos instrumentos de avaliação.
SEÇÃO III
DOS CERTIFICADOS E DA FREQUÊNCIA
Art. 21 Aos participantes concluintes de cada evento, será conferido certificado de participação ou de conclusão.
Art. 22 O certificado de participação será expedido para o participante que obtiver 80% (oitenta por cento) de frequência, no mínimo, em eventos onde não 
haja avaliação de aprendizagem.
Art. 23 O certificado de conclusão será expedido para o concludente que obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência, bem como nota e/ou 
média igual ou superior a 6 (seis), na(s) avaliação (ões) de aprendizagem, quando prevista(s) para o evento do qual participou.
Art. 24 O controle da frequência dos participantes e a aplicação da avaliação de reação ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria Pedagógica; a 
aplicação dos instrumentais de avaliação de aprendizagem ficará sob a responsabilidade do docente da disciplina/curso.
Art. 25 Os certificados expedidos pela EGPCE deverão ser assinados pelo Diretor ou, na sua ausência, pelo seu substituto formal, ou, na ausência deste, pelo 
Coordenador Pedagógico. Parágrafo único - Quando da emissão de certificados via “web”, o documento prescinde de assinatura física, pois trará impresso, 
pelo próprio sistema, um código de segurança e validação.
Art. 26 Os certificados serão padronizados, contendo a logomarca do Governo do Estado do Ceará e da EGPCE, título, carga horária e período do evento e 
o nome do participante.
§1º As instituições que desenvolverem ações em parceria com a EGPCE e desejarem colocar sua logomarca nos certificados, deverão, após acordo formal com 
a Direção, encaminhar à Coordenadoria Pedagógica a logomarca a ser inserida no referido documento, com antecedência de 10 (dez) dias do início do evento.
§2º Quando houver mais de uma instituição parceira, a quantidade máxima de logomarcas no documento deverá obedecer orientação da Casa Civil, expressa 
no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado do Ceará.
Art. 27 Para os coordenadores de eventos e os docentes, serão expedidos, pela Secretaria Escolar, certificados ou declarações de atuação nas respectivas funções.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 28 A Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará – EGPCE pode desenvolver atividades complementares às suas atividades regulares, por meio de 
projetos próprios e projetos em parceria com outras instituições, para a realização de eventos, vivências, visitações, pesquisas, divulgação científica e outros, 
visando a valorização pessoal e profissional dos servidores públicos.
Art. 29 Será considerada como atividade complementar da EGPCE a cessão de espaços para outras instituições para a realização de atividades de educação 
e para reuniões de trabalho, observando o disposto no Termo de Cessão de Espaço.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ESCOLAR CAPÍTULO I DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 30 Considera-se Corpo Técnico-administrativo os trabalhadores que realizam atividades na EGPCE, na condição de: ocupantes de cargos de provimento 
exclusivo em comissão, servidores públicos cedidos pelas instâncias federal, estadual e municipal e profissionais contratados através de empresas de prestação 
de serviços terceirizados.
Art. 31 O Corpo Técnico-administrativo é responsável pelo desempenho dos serviços necessários ao bom funcionamento da EGPCE, visando ao cumprimento 
de sua missão e ao desenvolvimento das diretrizes definidas pelo planejamento anual.
Art. 32 Os direitos e deveres do pessoal técnico-administrativo são definidos na legislação pertinente a que estão submetidos conforme a condição do vínculo, 
seja a Consolidação das Leis do Trabalho ou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. Parágrafo único - O Corpo Técnico-adminis-
trativo deve submeter-se às normas internas de funcionamento da EGPCE.
Art. 33 A composição do Corpo Técnico-administrativo deverá estar de acordo com o que prevê toda a legislação que rege a ocupação dos postos de trabalho 
da EGPCE, considerando a necessidade de pessoal prevista em sua Estrutura Organizacional e respectivo Regulamento; devendo obedecer, ainda, ao limite 
de orçamento destinado à instituição.
Art. 34 É vedado ao Corpo Técnico-administrativo o fornecimento de quaisquer informações de ordem pessoal dos participantes de eventos da EGPCE, 
mesmo para os colegas de uma turma, para qualquer que seja a finalidade.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 35 O Corpo Docente da EGPCE constituir-se-á por instrutores servidores e instrutores não servidores.
§1º Compreende-se por instrutores servidores, os ocupantes de cargos/funções públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 
do Ceará, que exerçam o magistério, no âmbito da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará – EGPCE, em eventos de educação corporativa na área da 
gestão pública, conforme previsto na Lei 14.335/2009.
§2º Compreende-se por instrutores não servidores, os profissionais contratados para ministrar cursos, oficinas, palestras e seminários na EGPCE, de acordo 
com as disposições da lei 8.666/93, dentre profissionais autônomos ou oriundos da iniciativa privada, com reconhecido saber técnico-científico, que serão 
remunerados pela EGPCE, por meio de hora-aula ministrada, em dotação orçamentária própria, na condição de instrutores não servidores, em conformidade 
com os valores contratados por meio de processo licitatório ou contrato por tempo determinado.
§3º O Docente na EGPCE poderá assumir as funções de professor, instrutor, conteudista, tutor, palestrante e monitor em ações educacionais presenciais e/
ou à distância, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Instituição.
Art. 36 Ao servidor público estadual, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, designado para exercer as funções de instrutor 
servidor, será concedida a gratificação prevista no art.132, inciso IX da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 37 A remuneração das horas-aula para os instrutores servidores, no âmbito da EGPCE, será efetuada através de Portaria do dirigente máximo da EGPCE, 
e será atualizada por lei.
Art. 38 Compete ao Corpo Docente:
I – desenvolver atividades didático-pedagógicas de acordo com as diretrizes do evento para o qual foi designado como docente;
II – elaborar planos de ensino dos eventos sob sua responsabilidade e garantir a entrega desse material no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início do evento;
III – elaborar e enviar material didático para apoio às atividades de ensino, de acordo com as orientações da Coordenadoria Pedagógica da EGPCE, num 
prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do início do evento;
IV – prestar atendimento e assistência ao Corpo Discente, no que diz respeito aos conteúdos do evento ministrado, durante o período de realização do mesmo;
V – participar de reuniões de planejamento e avaliação com a Coordenadoria Pedagógica, quando solicitado;
VI – elaborar, aplicar e corrigir instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando o evento assim o exigir e outras avaliações pertinentes aos conteúdos 
ministrados;
VII – zelar pela conservação dos ambientes de ensino e dos bens patrimoniais disponibilizados para o trabalho de instrutoria;
VIII – fornecer à Coordenadoria Pedagógica da EGPCE toda a documentação necessária para efeito de pagamento da remuneração referente às horas-aula 
ministradas, num prazo de até 15 (quinze) dias antes do início do evento, sob pena de comprometer o pagamento em tempo hábil, conforme dispõem as 
alíneas seguintes:
a) cópia do diploma de graduação e de titulação (especialização, mestrado, ou doutorado); se o diploma for de entidade estrangeira, é preciso que tenha sido 
revalidado por universidade brasileira;
b) cópia do contracheque, no caso de instrutor servidor;
c) RG e CPF;
d) comprovante de residência.
IX – ceder o uso do material didático produzido para utilização da EGPCE, firmando o Termo de Cessão de Direitos Autorais.
X – submeter-se às normas de funcionamento da EGPCE, quando da participação em eventos da instituição, na qualidade de docente.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 39 O Corpo Discente é constituído por todos os participantes inscritos nos eventos da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará – EGPCE.
Art. 40 Constituem direitos dos participantes:
I – ser informado sobre a efetivação de sua inscrição no evento de interesse e, no mesmo momento, sobre as normas de funcionamento da EGPCE;
II – participar de todas as atividades pedagógicas previstas para o evento no qual está inscrito;
III – expor dificuldades encontradas no desempenho de suas atividades discentes, solicitando ajuda e orientação ao (à) instrutor(a), ou à coordenação e/ou 
registrando na avaliação de reação e/ou na ouvidoria;

                            

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