DOE 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº071 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022
IV – ter acesso às informações relativas à avaliação do seu rendimento, quando houver e se solicitado;
V – nos eventos presenciais, assinar o primeiro registro de frequência de cada turno do evento, com tolerância de atraso de até 20 (vinte) minutos após o
horário previsto para o seu início, sem que tenha prejuízo no seu percentual de frequência;
VI – nos eventos presenciais, assinar o segundo registro de frequência de cada turno do evento, com tolerância de antecipação a partir de 20 (vinte) minutos
restantes para o seu final, sem que tenha prejuízo no seu percentual de frequência;
VII – receber certificado de participação de evento, se obtiver 80% (oitenta por cento) de frequência, no mínimo;
VIII – receber certificado de conclusão de evento, se obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência, bem como nota e/ou média igual ou superior
a 6 (seis), na(s) avaliação(ões) de aprendizagem, quando prevista(s) para o evento do qual participou.
§1º No caso de palestra não será emitido certificado, mas declaração de participação, salvo exceções previstas na ficha técnica do evento.
§2º Ao final de evento de formação, caso sejam atendidas as exigências dispostas neste Regimento e na respectiva Ficha Técnica, o participante fará jus a
certificado, que poderá ser impresso pela EGPCE, ou disponibilizado via “web”, no prazo de até 5 (cinco) dias após o seu término. Quando o certificado for
disponibilizado pela internet, a impressão será de responsabilidade do participante.
Art. 41 Constituem deveres dos participantes:
I – colaborar na conservação do prédio, do mobiliário e do material colocado à sua disposição e de todas as instalações de uso coletivo;
II – ressarcir prejuízos causados quando produzirem danos materiais à Instituição;
III – adotar postura ética, solidária e de respeito com os colegas, instrutores, demais pessoas participantes dos eventos e colaboradores da EGPCE;
IV – comparecer pontualmente às atividades programadas;
V – justificar solicitação de cancelamento de inscrição à EGPCE, com antecedência mínima de dois dias úteis do início do evento, encaminhando e-mail,
para o seguinte endereço eletrônico: inscricao@egp.ce.gov.br (modalidade presencial) e ava@egp.ce.gov.br (modalidade a distância).
VI – encaminhar justificativa de desistência de participação em evento de educação corporativa, por meio de mensagem enviada pelo representante do GTDEP,
sob pena de suspensão de 90 dias do seu direito de participação nos eventos promovidos pela EGPCE, para os seguintes endereços eletrônicos: inscricao@
egp.ce.gov.br (modalidade presencial) e ava@egp.ce.gov.br (modalidade a distância).
VII – cumprir, nos cursos presenciais, sob pena, do não recebimento do certificado, as normas regulamentares, regimentais e disciplinares previstas neste
Regimento, tais como:
a) assinar a lista de frequência, diariamente, por ocasião do início e do término de cada turno do evento, com tolerância máxima de 20 (vinte) minutos;
b) cumprir no mínimo 80% (oitenta por cento) da carga horária prevista para o evento;
c) preencher, criteriosamente, ao final de cada evento, a avaliação de reação e entregá-la ao servidor da EGPCE encarregado pelo mesmo, ou respondê-lo
“on-line”, se for o caso;
d) atingir a nota e/ou média mínima de 6 (seis), na(s) avaliação(ões) de aprendizagem, quando prevista(s) para o evento.
Art. 42 Atestados médicos, ou outros documentos que justifiquem a falta do participante ao evento, não abonam faltas ou atrasos para efeito de recebimento
de certificado, quando o percentual mínimo exigido de participação para aprovação no evento não for satisfatório.
Art. 43 Serão debitados os tempos relativos à chegada atrasada (atraso superior a 20 minutos) e saída antecipada (antecipação superior a 20 minutos), consi-
derando 1 (uma) hora a menos, em cada um desses atrasos ou antecipações, na carga horária total do curso.
Art. 44 Em caso de desistência de participação em eventos presenciais e/ ou a distância, o participante que não apresentar justificativa emitida pelo seu chefe
imediato, terá suspensão de 90 dias do seu direito de participação nos eventos promovidos pela EGPCE.
Art. 45 Não será permitido aos participantes usarem, para qualquer fim, o nome, a logomarca, a sigla, ou qualquer símbolo da EGPCE, sem a devida auto-
rização formal e prévia por parte da Diretoria ou Comitê Executivo da instituição.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos, em primeira instância, pelo(a) Coordenador(a) da Coordenadoria Pedagógica, em segunda
instância, pelo(a) Diretor(a) e, em última instância, se assim o exigir, pelo Comitê Executivo da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará – EGPCE.
Art. 47 Os cursos e programas que comporão o Programa Estratégico de Formação para Gestores Públicos do Estado do Ceará terão regulamentação específica.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 3835749/2007, nº 3834831/2007, nº 1441134/2008, nº 2214738/2009, nº 4345867/2012 e nº 05701840/2014 - VIPROC, RESOLVE
CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art.
6º, parágrafo único, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro
de 2003, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Jose Ferreira de Araujo, CPF nº
02587874300, aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe
A, nível/referência IV, matrícula nº 008708-1-1, com óbito em 12/10/2007, pensão mensal no valor de R$ 6.124,08 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e
oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 12/10/2007, conforme descrição
abaixo indicada:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Francisca Alana Linhares Ferreira de Araujo
Filha (Nascida em 24/03/1990)
01363488317
6.124,08
A partir de 24/04/2008 – data do requerimento da Sra. Sonia Maria Andrade da Silva (R$ 6.222,06):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Sonia Maria Andrade da Silva
Pensionista de Alimentos no valor de 6%
49226622353
373,32
Francisca Alana Linhares Ferreira de Araujo
Filha (Nascida em 24/03/1990)
01363488317
5.848,74
A partir de 24/03/2011 – data em que a Sra. Francisca Alana Linhares Ferreira de Araujo completou 21 anos (R$ 7.349,67):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Sonia Maria Andrade da Silva
Pensionista de Alimentos no valor de 12%
49226622353
881,96
A partir de 01/11/2019 – data em que foi implantada a decisão judicial no sentido de converter os alimentos percebidos por Lúcia Alves Linhares em pensão
por morte, na importância de 10% (R$ 9.815,02):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Sonia Maria Andrade da Silva
Pensionista de Alimentos no valor de 12%
49226622353
1.177,80
Lucia Alves Linhares
Pensionista de Alimentos no valor de 10%
14587769304
981,50
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 06371538/2020, nº 05934059/2020 e nº 06371490/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de
dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto
de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Cleber Correia Pinho, CPF nº 00234443391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC,
onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Pleno I, nível/referência 16, atualmente Professor, nível/referência C matrícula nº 044878-1-8
com óbito em 07/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.440,99 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) correspondente a 80%
do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 07/05/2020, conforme descrição e duração
de benefício abaixo indicadas, por dependente:
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