DOE 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº071  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022
CE, quando teriam se envolvido em uma discussão com populares e, em seguida, teriam efetuado disparos de arma de fogo em via pública, causando pânico 
e indignação da população. Em razão dos fatos acima descritos foi registrado o Boletim de Ocorrência nº nº 578-867/2019, lavrado na Delegacia Municipal 
Jijoca de Jericoacoara, oportunidade em que foram colhidas as declarações dos Inspetores de Polícia Civil Daniel dos Santos Freire, Clayton Jorge Guimarães 
e Cícero César Pinto da Cunha Filho, além de serem apreendidas e restituídas as armas de fogos que estavam em poder destes policiais civis. O mencionado 
boletim foi posteriormente convertido em Inquérito Policial (IP nº 578-236/2019), cujos depoimentos colhidos no referido procedimento policial noticiaram 
que, antes dos disparos de arma de fogo efetuados pelos servidores, estes estavam armados e ingerindo bebidas alcoólicas, quando um dos inspetores teria, 
supostamente, assediado uma mulher e depois agredido uma amiga desta. Ademais, a ficha funcional dos aludidos servidores aponta que eles foram nomeados 
para o cargo de Inspetor de Polícia Civil no dia 20 de junho de 2018, estando ainda no período do estágio probatório quando praticaram, em tese, as faltas 
disciplinares acima descritas; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os processados foram devidamente citados (fls. 66, 123 e 139), apre-
sentaram defesa prévia (fls. 125/128), foram interrogados (fls. 320/323, 328/330 e 331/333), bem como acostaram alegações finais às fls. 377/410. A Comissão 
Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Gabriel de Lima Oliveira (fls. 187/189), Francisco Felipe Sampaio Nascimento (fls. 190/191), Ana Clara 
Gomes de Liguori Morais (fls. 193/195), Laurivan Barros da Costa (fls. 200/202), Laiane Alves da Costa (fls. 203/205), Lauriano Alves da Costa (fls. 
206/207), Luma Alves Muniz (fls. 208/209), Francisco Alexandre de Lima Portela (fls. 210/211), Leonardo Vieira da Silva (fls. 213/214), Raquel Oliveira 
Soares Xavier (fls. 215/217), Francisco José da Silva Castro (fls. 257/259), Lara Albuquerque da Costa (fls. 260/261), José Oliveira Diniz Júnior (fls. 263/265), 
Marcos Aurélio Elias de França (fls. 292/293), Igor Mota Sampaio (fls. 296/297), Francisco Alailton Arruda de Andrade (fls. 218/219) e José Gadelha 
Agostinho (fls. 300/301); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 377/410, a defesa dos processados, em síntese, pontuou os dispositivos 
transgressivos elencados na portaria inaugural para em seguida refutar cada acusação. Em relação ao descumprimento de dever do inciso I, Art. 100, da Lei 
12.124/1993 (cumprir as normas legais e regulamentares), a defesa aduziu que a instrução processual demonstrou que todas as atitudes praticadas pelos 
defendentes foram legais e dentro dos padrões morais e éticos pertinentes à instituição policial civil, ressalvando que o disparo de arma de fogo ocorreu em 
razão de suas vidas estarem em risco iminente. No que diz respeito ao descumprimento de dever do inciso II, do Art. 100 (zelar pela economia e conservação 
dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização), a defesa aduziu que no dia dos fatos ora apurados, muito 
embora os processados estivessem na posse de suas armas e brasões pertencentes ao Estado, não houve nenhum dano aos equipamentos, acrescentando que 
após a apreensão, os bens foram devidamente restituídos aos acusados, descaracterizando qualquer falta de zelo com os bens que estavam em seu poder. 
Quanto à transgressão prevista no inciso IV, alínea “a”, do Art. 103 (exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema), a defesa asseverou que os 
defendentes, após decidirem sair do local e retornar para a pousada, foram cercados por nativos, situação que os obrigou a sacarem suas armas apontado-as 
para o chão e em seguida coldreando-as. Aduziu também que mesmo diante de tal atitude, os populares não recuaram e passaram a jogar objetos nos defen-
dentes, os quais sacaram novamente suas armas e efetuaram disparos para o alto com o intuito de dispersar a multidão. Assim, concluiu que os processados, 
diante do risco que corriam, não tiveram outra opção que não fosse a de empunhar suas armas e garantir sua integridade física. No que diz respeito à trans-
gressão do inciso II, alínea “b”, do Art. 103 (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), a defesa asseverou que os 
processados estavam em um momento de folga, que acabou por transformar-se em uma situação terrível. De acordo com a defesa, os servidores foram vítimas 
dos acontecimentos, haja vista terem sido obrigados a retirarem-se do local que estavam pelo simples fato dos nativos se sentirem incomodados com a presença 
dos policiais naquele ambiente. Já em relação à transgressão do Inciso VIII, alínea “c” do Art. 103 (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou 
promover jogo proibido), a defesa sustentou que os defendentes sempre apresentaram conduta ilibada, com dedicação ao trabalho e família. Esclareceu que 
os acusados não chegaram a fazer uso de bebida alcoólica durante sua estadia no local dos acontecimentos. Em relação às transgressões dos incisos III e XII, 
alínea “c” do Art. 103 (procedimento irregular, de natureza grave) e (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao 
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), a defesa aduziu que não foram apresentadas 
provas que sustentem a acusação de crimes imputados aos processados, ressaltando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustentou que, 
conforme demonstrado na instrução, os defendentes estavam em estado de iminente perigo de linchamento, o que caracteriza uma situação clara de legítima 
defesa. Para a defesa, restou demonstrado que os defendentes estavam na iminência de serem agredidos, motivo pelo qual agiram em consonância com o 
ordenamento jurídico, utilizando moderadamente dos meios que dispunham para repelir a agressão. Ao final, requereu o arquivamento do presente processo; 
CONSIDERANDO que à fl. 13, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 578-867/2019 narrando os fatos ora apurados, ocasião em que as armas dos 
defendentes foram apreendidas (fl. 21) e devidamente restituídas no mesmo dia da ocorrência (fls. 22, 23 e 24); CONSIDERANDO que à fl. 51, consta mídia 
(DVD) contendo 03 (três) vídeos gravados no local e dia dos fatos ora apurados: a) “VID-20190508-WA0002”, com imagens de 03 (três) homens, identifi-
cados nos autos como os processados IPC Clayton Jorge Guimarães, IPC Daniel dos Santos Freire e IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho, os quais, após 
serem cercados por um grupo pessoas, sacam suas armas e apontam para o chão, exigindo que os populares se afastassem; b) “VID-20190508-WA0003”, 
cujas imagens mostram várias pessoas em movimento nas barracas das caipirinhas, onde é possível ouvir 02 (dois) disparos de arma de fogo. O vídeo também 
mostra dois processados, posteriormente identificados como os inspetores IPC Daniel dos Santos Freire e IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho, andando 
entre as barracas; c) “VID-20190508-WA0004”, cujas imagens apresentam um policial militar fardado e um homem a paisana em frente a uma pousada 
discutindo com populares, momento em que o homem saca a arma e aponta para baixo. Destaque-se que o processado IPC Daniel dos Santos Freire identificou 
o policial militar que aparece nas imagens como sendo Gabriel de Lima Oliveira, acrescentando que outro homem que também aparece nas imagens é o 
policial militar conhecido por Sampaio; CONSIDERANDO que à fl. 231, consta mídia (DVD) com cópia digitalizada do Inquérito Policial nº 578-236/2019, 
instaurado na Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara/CE com o intuito de apurar os fatos constantes neste Processo Administrativo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que à fl. 40 dos autos do IP nº 578-236/2019, consta o Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no processado IPC Daniel dos Santos 
Freire, em 06/05/2019, que atestou que o periciando, na ocasião, foi vítima de agressão no tórax, dorso e mão, resultando em lesão por instrumento contun-
dente. O exame também assevera que a agressão resultou em perigo de vida, devido ao risco de politraumatismo ou linchamento; CONSIDERANDO que 
em depoimento acostado às fls. 187/189, o policial militar Gabriel de Lima Oliveira, em síntese, relatou que no dia dos fatos ora apurados encontrava-se de 
serviço em uma viatura, nas proximidades das barracas de caipirinhas, quando ouviu aproximadamente 06 (seis) disparos de arma de fogo, ocasião em que 
vários populares foram ao seu encontro relatando que três policiais haviam realizado os disparos após um deles se envolver numa confusão com os nativos 
da localidade. O depoente esclareceu que chegando o local presenciou uma multidão tentando linchar os três policiais (processados), asseverando que, na 
companhia do SD PM Oliveira, tentou conter a multidão com o intuito de cessar possíveis agressões, ao tempo em que os policiais civis ora processados 
saíram em direção a uma pousada onde conseguiram se abrigar. De acordo com o declarante, a população se dirigiu até a pousada onde estavam os defendentes 
e passaram a ameaçá-los jogando pedras no estabelecimento, situação que levou o depoente a solicitar apoio policial à CIOPS, resultando na chegada de mais 
policiais militares, o que possibilitou a retirada em segurança dos processados. O depoente esclareceu que no local tomou conhecimento de que a confusão 
teve início após um dos defendentes ter discutido com uma moça, fato que levou alguns populares a tentar agredi-los. O declarante ressaltou que não presen-
ciou a discussão envolvendo os acusados e a mencionada moça, asseverando que na ocasião também ouviu outra versão sobre os fatos, que narrava que após 
a prisão de um nativo por tráfico de drogas, os populares se revoltaram e tentaram agredir os processados. A testemunha asseverou que na ocasião não foi 
possível identificar os autores dos disparos, justificando que o local estava muito escuro. Destacou que no momento em que chegou ao local, os três proces-
sados já estavam em fuga em direção à pousada, acrescentando que no momento em que os acusados fugiam, tendo em vista que os populares estavam 
tentando linchá-los, presenciou dois ou três disparos de arma de fogo, não podendo distinguir qual dos três defendentes teria sido o responsável pelos tiros, 
ressaltando que os disparos foram para o alto. Indagado se naquelas circunstâncias os defendentes dispunham de outros meios para dispersar a população, o 
depoente respondeu que não; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 190/191, o policial militar Francisco Felipe Sampaio Nascimento, em 
resumo, asseverou que no dia dos fatos, apesar de estar de folga, auxiliou na apreensão de um menor infrator ocorrida na Vila de Jericoacoara/CE, ocasião 
em que chegou a encontrar e conversar rapidamente com os três processados. Segundo o depoente, quando retornava para a base do BPTUR encontrou-se 
com um proprietário de uma pousada e passou a conversar com ele, momento em que ouviu alguns disparos de arma de fogo. Asseverou que diante da 
situação e ao perceber que a Vila de Jericoacoara só dispunha de dois policiais militares de serviço, entrou em contato com o SD G. Oliveira e indagou o que 
estava ocorrendo, contudo não pôde ouvi-lo por conta de um grande barulho no local onde o PM estava, tendo este ainda relatado que estaria na pousada 
Papagaio. O depoente asseverou que imediatamente dirigiu-se para o local indicado pelo colega, esclarecendo que nas proximidades da pousada havia uma 
grande multidão, momento em que, no local, tomou conhecimento de que os três acusados estavam se abrigando no interior da pousada, ao tempo em que a 
população ansiava por invadir o local. O depoente então dirigiu-se até a porta da pousada e solicitou que uma das funcionárias informasse aos policiais 
militares que estavam no interior da hospedaria que ele estava no local e que tentaria conter a população. Asseverou que 03 (três) policiais que estavam de 
folga na base do BPTUR foram acionados para auxiliar na contenção dos populares, acrescentando que com a dispersão das pessoas os processados foram 
conduzidos e apresentados pelos policiais militares à autoridade policial. O depoente esclareceu que é comum o tráfico de drogas nas proximidades das 
barracas das caipirinhas na Vila de Jericoacoara, onde também é comum os traficantes intimidarem os policiais de folga que ali estejam. O declarante ressaltou 
que os processados não apresentavam indícios de que teriam feito consumo de bebida alcoólica; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
193/195, a testemunha Ana Clara Gomes de Liguori Morais, em suma, asseverou que no dia dos fatos ora apurados, por volta da meia- noite, se encontrava 
na companhia de sua amiga Raquel Soares, quando resolveram ir até as barracas das caipirinhas, situada na Vila de Jericoacoara, esclarecendo que além de 
Raquel, estava acompanhada da pessoa de “Naju”. A depoente aduziu que ao comprar uma bebida, um dos processados apalpou a coxa de sua amiga Raquel, 
indo em direção a virilha, momento em que Raquel afirmou que caso não quisesse ser tocada a atitude do policial constituía assédio. De acordo com a teste-
munha, após questionar o policial se este estava assediando sua amiga, o agente passou a debochar de ambas, ocasião em que o servidor apertou o braço da 
depoente e lhe deu um tapa no rosto. A depoente aduziu que ao sofrer a agressão, um dos processados, identificado na audiência como IPC Cícero Pinto da 
Cunha Filho, se aproximou e indagou o que estava ocorrendo, ocasião em que ao tomar conhecimento de que seu colega havia assediado Raquel, respondeu 
que nada poderia fazer quanto a isso, haja vista que Raquel não tinha nenhum grau de envolvimento amoroso com o policial responsável pela suposta agressão. 
A declarante aduziu que diante do ocorrido, resolveu ir para casa na companhia das amigas, já que reside bem próximo ao local do ocorrido, acrescentando 
que no momento em que saía das barracas visualizou o mesmo policial que havia assediado Raquel assediando outra moça, ocasião em que se aproximou 
dele e jogou um copo de bebida em seu rosto. Aduziu que após jogar a bebida saiu correndo em direção a sua residência, ao tempo em que ouviu vários 

                            

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