148 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº071 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022 confirmou que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 23h00min, estava trabalhando em sua barraca de caipirinha situada na Vila de Jericoacoara, quando atendeu os três processados, os quais estavam na companhia de um outro rapaz. O depoente confirmou que os defendentes ingeriram vários tipos de bebida alcoólica, esclarecendo que por volta das 01h00min chegou ao local duas mulheres, incluindo Raquel. De acordo com o declarante, um dos processados, conhecido do depoente como A. Cunha (IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho), se aproximou de Raquel e a puxou pelo braço, ocasião em que uma amiga da jovem reclamou de tal atitude. O depoente asseverou que uma turista que estava no local se aproximou e também reclamou da atitude do servidor, momento em que um dos processados, o mais baixo, afirmou que a turista não sabia de nada, pois estava “rolando um lance” entre Raquel e o IPC Cícero Cunha, mas de acordo com o declarante, não houve nenhuma interação entre ambos. O depoente aduziu que diante do ocorrido os outros dois processados apaziguaram a situação e retiraram o IPC Cícero Cunha da barraca do depoente, acrescentando que aproximadamente quatro metros após sua barraca os servidores envol- veram-se em outra confusão. Asseverou que um dos policiais civis “mexeu” com uma moça de nome Fernanda, a qual acabou jogando um copo de caipirinha no rosto do agente, situação que levou alguns populares a tentar agredir os processados. O declarante esclareceu que diante da investida dos populares, um dos policiais civis sacou a arma e efetuou cerca de quatro disparos para o alto, acrescentando ter presenciado o IPC Cícero Cunha e o policial baixinho com armas em punho. Relatou que em seguida os três processados saíram caminhando com as armas em punho em direção à praça. Segundo o depoente, caso os disparos não tivessem sido efetuados, os processados teriam sido agredidos pelos populares. O depoente reconheceu os três homens que aparecem no primeiro vídeo como sendo os policiais que estiveram em sua barraca consumindo bebidas e que efetuaram os disparos, aduzindo que os três servidores aparentavam estar embriagados. O depoente ressaltou não ter presenciado nenhuma agressão por parte dos processados; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 260/261, a testemunha Lara Albuquerque da Costa, em síntese, confirmou que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 00h30min, esteve no “Luau das caipirinhas”, mais precisamente no centro das barracas, ocasião em que um dos processados puxou seu braço e perguntou se ela queria conversar, ao que respondeu que não. Asseverou que uma mulher desconhecida se aproximou e reclamou da atitude do policial, denotando que essa pessoa já havia se desen- tendido com ele, o que levou a depoente a se afastar do local, pois julgava que ali teria início uma confusão entre ambos. Aduziu que no caminho para casa ouviu mais de um disparo de arma de fogo, situação que a fez correr em direção à sua residência. Após visualizar o vídeo constante na mídia à fl. 51, a declarante reconheceu o homem que aparece com camisa de cor clara, bermuda jeans, barbado e segurando uma garrafa de cerveja, como sendo o policial que puxou em seu braço; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 263/265, a testemunha José Oliveira Diniz Júnior, em suma, confirmou que na ocasião estava trabalhando em sua barraca de som, situada no centro das barracas onde ocorria o “luau das Caipirinhas”, quando presenciou um dos processados puxar o braço da menor Raquel, que estava acompanhada de mais duas meninas, momento em que Raquel jogou um copo de bebida no rosto do agente. Asseverou que populares presenciaram a ação, situação que os motivou a cercar os acusados. De acordo com a testemunha, 02 (dois) dos proces- sados sacaram suas armas e efetuaram disparos para o alto, fazendo com que a multidão se dispersasse. O depoente confirmou que uma composição da Polícia Militar esteve no local questionando quem teria sido os responsáveis pelos disparos, momento em que a população apontou em direção aos três processados, asseverando que quando os policiais foram ao encontro dos acusados teve início um tiroteio entre os militares e os policiais civis. O declarante confirmou que a população ficou indignada com a conduta dos acusados, o que acabou resultando na tentativa de agressão aos policiais civis por parte dos populares, desaguando na confusão ocorrida em frente a Pousada Papagaio, local onde os acusados estavam hospedados; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 292/293, 296/297, 298/299 e 300/301, as testemunhas DPC Marcos Aurélio Elias de França, DPC Igor Mota Sampaio, DPC Francisco Alailton Arruda de Andrade e IPC José Cláudio Gadelha asseveraram que não presenciaram os fatos ora apurados, tendo tomado conhecimento por meio de redes sociais, imprensa e/ou por intermédio dos próprios defendentes; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 320/323, o processado IPC Clayton Jorge Guimarães, em síntese, confirmou que no dia dos fatos ora apurados, após o jantar, o interrogado e os demais processados foram passear na vila de Jericoacoara, tendo passado por um forró e em seguida se dirigido para as barracas das caipirinhas. O interrogado negou ter ingerido bebida alcoólica, asseverando também não ter presenciado os demais processados fazerem uso de álcool. De acordo com o interrogado, o IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho ficou conversando com uma moça e fazendo gesto de quem a estava convidando para dançar, estendendo a mão para ela. Aduziu que a mencionada moça não aceitou o convite do colega, tendo este insistido com a ela, momento em que a jovem afirmou que pertencia a uma organização criminosa e que os nativos já tinham ciência de os processados eram policiais. O interrogado asseverou que o IPC Daniel dos Santos Freire, objetivando acalmar a situação, convidou a referida moça e as amigas que a acompanhavam para irem para atrás das barracas, ocasião em que as jovens passaram a afirmar que o IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho havia cometido assédio e que deveria ser preso. De acordo com o defendente, um grupo de nativos passou a se aglomerar próximo ao IPC Cícero Cunha, momento em que o IPC Daniel dos Santos alertou que a situação estava ficando séria e que os acusados deveriam deixar o local, ocasião em que uma moça se aproximou e jogou um copo de bebida no rosto do IPC Cícero Cunha, ao tempo em que os nativos jogaram bebida, diversos objetos e areia no interrogado e demais processados. Aduziu que diante da situação, o interrogado e seus companheiros efetuaram, cada um, 01 (um) disparo de arma de fogo para o alto, tendo então solicitado que os nativos abrissem caminho para que os defendentes deixassem o local, momento em que saíram correndo em direção à pousada que estavam hospedados. Relatou que no momento em que corriam para a pousada, os populares jogaram pedras e garrafas nos processados, ao tempo em que exigiam que fossem embora. O interrogado afirmou que quando estavam próximos à pousada foram cercados mais uma vez pelos populares, os quais impediram a entrada dos acusados, oportunidade em que sacaram suas armas e cada um efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo, o que possibilitou a entrada no prédio. De acordo com o defendente, os populares ainda tentaram invadir o local, mas foram impedidos por um policial militar, amigo do IPC Daniel dos Santos. Indagado se o interrogado ou algum dos processados assediaram e/ou agrediram alguma mulher nas barracas das caipirinhas, respondeu que não assediou, nem tampouco presenciou qualquer assédio ou agressão por parte dos demais acusados. Após exibição do vídeo “VID-20190508-WA002”, o interrogado identificou-se nas imagens como sendo a pessoa que aparece trajando camisa róseo e uma bermuda azul marinho. O defendente identificou nas imagens o IPC Daniel dos Santos Freire como sendo a pessoa que aparece armada trajando camisa azul escura, bermuda laranja. Também identificou nas imagens o IPC Cícero César Pinto da Cunha filho como sendo a pessoa que aparece trajando camisa de cor clara, bermuda jeans; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 328/330, o processado IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho, em resumo, confirmou que no dia dos fatos ora apurados, após passarem por um forró, dirigiram-se para as barracas das caipirinhas, na Vila de Jericoacoara. O defendente esclareceu que logo que chegaram ao local encontraram um policial militar, amigo do IPC Daniel dos Santos, acrescentando que no decorrer da conversa iniciou um diálogo com uma menina que estava próximo e a chamou para dançar, tendo ela recusado. O defendente confirmou que insistiu para dançar com a moça, tendo ela insistido para que ele deixasse o local, pois ali era “tudo dois”, em referência a uma organização criminosa. Aduziu que o IPC Daniel dos santos, percebendo que a moça estava muito alterada, a convidou para conversar atrás das barracas, tentando apaziguar a situação. De acordo com o defendente, uma outra moça se aproximou e propeliu bebida em seu rosto, ocasião em que os nativos se aproximaram cercando o grupo e jogando objetos como garrafas e copos. Alegou que, diante do perigo iminente, o interrogado e o IPC Daniel dos Santos sacaram suas armas e efetuaram, cada um, 02 (dois) disparos para o alto, acrescentando que em seguida se dirigiram para a Pousada Papagaio, ocasião em que passaram a ser seguidos pelos populares. Asseverou que no trajeto entre as barracas e a pousada, diante da iminente agressão dos nativos, o IPC Clayton Jorge Guimarães efetuou mais 02 (dois) disparos de arma de fogo para o alto, ressaltando que mesmo diante dos disparos os populares continuaram perseguindo os defendentes. O defendente confirmou que após terem acesso à pousada entraram em contato com a PMCE e solicitaram apoio para deixar o local. O interrogado negou ter feito uso de bebida alcoólica, podendo dizer que os demais processados também não fizeram uso de álcool. O defendente também negou que ele e seus companheiros tenham agredido qualquer um dos nativos ou das moças em questão. Após exibição do vídeo “VID-20190508-WA002”, o interrogado iden- tificou-se nas imagens como sendo a pessoa que aparece trajando camisa cinza, bermuda jeans e segurando uma garrafa verde de água; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 331/333, o processado IPC Daniel dos Santos Freire, em suma, confirmou que na noite dos fatos ora apurados, após saírem de um forró, por volta da meia-noite, os defendentes foram para o “luau das Caipirinhas”, onde o IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho passou a conversar com uma moça chamando-a para dançar. Asseverou que a partir daí teve início uma discussão entre o IPC Cícero Cunha e uma segunda moça, amiga da primeira moça, momento em que o interrogado se aproximou do IPC Cícero Cunha para afastá-lo das mulheres, ressaltando que o servidor não estava embriagado. Aduziu que logo após a discussão, as moças foram para parte de trás das barracas, tendo o interrogado se aproximado na tentativa de apaziguar a situação, momento em que uma delas acusou o IPC Cícero de agressão, exigindo que ele fosse preso com base na lei Maria da Penha, tendo o interrogado argumentado que, além de não ter presenciado a suposta agressão, não seria um caso de aplicação da mencionada lei, haja vista que os envolvidos não tinham um relacionamento afetivo. Aduziu que nesse momento algumas pessoas se aproximaram e passaram a se identificar como membros de uma organização criminosa, afirmando que quem mandava na Vila eram os nativos. De acordo com o interrogado, ao perceber que os ânimos continuavam acirrados, se aproximou dos outros processados e sugeriu que ficassem atentos, afirmando que o melhor seria que deixassem o local, ocasião que uma das moças se aproximou e jogou um conteúdo de um copo de bebida no rosto do IPC Cícero Cunha. O defendente asseverou que diante da atitude da moça e por terem se sentido ameaçados, o interrogado e o IPC Cícero Cunha sacaram suas armas, apontando-as para baixo e logo em seguida coldreando-as, ressaltando que isso não foi suficiente pra inibir a atitude agressiva dos populares, posto que eles passaram a jogar objetos na direção dos processados. Relatou que diante da ameaça, o interrogado e seus companheiros efetuaram, cada um, 01 (um) disparo para o alto, tendo em seguida se retirado do local em direção à Pousada Papagaio, ao tempo em que os populares passaram a seguir os acusados e ameaçá-los. Aduziu que no caminho para Pousada Papagaio tiveram que efetuar mais um disparo de arma de fogo para o alto, de modo que pudessem chegar na hospedaria, local onde solicitaram apoio da PMCE. Asseverou que, com a chegada da viatura policial, puderam deixar o local em segurança e se dirigiram para a Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara. O defendente esclareceu que nenhum dos acusados fez uso de bebida alcoólica, nem tampouco agrediu qualquer pessoa no local dos fatos. Após exibição do vídeo “VID-20190508-WA002”, o interrogado identificou-se nas imagens como sendo a pessoa que aparece trajando camisa azul marinho e bermuda marrom; CONSIDERANDO o Art. 97 da Lei Estadual nº 12.124/1993, assevera, in verbis: “Art. 97 - O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribui- ções ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”. Por sua vez, o § 1º do Art. 99, preceitua, in verbis: “A legítima defesa e o estado deFechar