149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº071 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022 necessidade devidamente comprovados excluem a responsabilidade funcional”; CONSIDERANDO o Art. 23 do Código Penal preconiza que, in verbis: “Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) II – em legítima defesa”. Nesse diapasão, O Art. 25 do mesmo diploma normativo assevera, in verbis: “Enten- de-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Sobre o tema, Guilherme de Sousa Nucci explicita que a legítima defesa, in verbis: “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando pelo direito canônico, até chegar à legislação moderna. Valendo-se da legítima defesa,o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.” (NUCCI, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado – 17ª Ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 167); CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi plenamente apto a demonstrar que os processados IPC Clayton Jorge Guimarães, IPC Daniel dos Santos Freire e IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho agiram amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, quando dos disparos efetuados no “Luau das Caipirinhas”, na vila de Jericoacoara/CE, fato ocorrido no dia 05/05/2019 e amplamente divulgado nas redes sociais. Conforme se depreende dos autos, os processados, ainda que não tenham agido com prudência, posto que se colocaram em uma situação de perigo ao frequentar um local conhecido pelo uso e tráfico de drogas, após se verem cercados por vários populares que tinham intuito claro de ameaçá-los e ofendê-los, utilizaram moderadamente dos meios que tinham à disposição para repelir a iminente agressão. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Gabriel de Lima Oliveira (fls. 187/189), Francisco Felipe Sampaio Nascimento (fls. 190/191), Laurivan Barros da Costa (fls. 200/202), Laiane Alves da Costa (fls. 203/205), Lauriano Alves da costa (fls. 206/207), Francisco José da Silva Castro (fls. 257/259) e José Oliveira Diniz Júnior (fls. 263/265) foram conclusivos para demonstrar que os servidores processados, após se envolverem em uma confusão com umas mulheres locais, foram hostilizados e ameaçados por nativos da Vila de Jericoacoara, o que motivou os defendentes a efetuarem disparos de arma de fogo para o alto. Nesse diapasão, o policial militar Gabriel de Lima Oliveira (fls. 187/189) esclareceu que chegando o local dos fatos presenciou uma multidão tentando linchar os três policiais (processados), asseverando que, na companhia do SD PM Oliveira, tentou conter a multidão com o intuito de cessar possíveis agressões, ao tempo em que os policiais civis ora processados saíram em direção a uma pousada onde conseguiram se abrigar. De acordo com o declarante, a população se dirigiu até a pousada onde estavam os defendentes e passaram a ameaçá-los, jogando pedras no estabelecimento, situação que levou o depoente a solicitar apoio policial à CIOPS, resultando na chegada de mais policiais militares, o que possibilitou a retirada em segurança dos processados. O depoente esclareceu que no local tomou conhecimento de que a confusão teve início após um dos defendentes ter discutido com uma moça, fato que levou alguns populares a tentar agredi-los. De igual modo, o depoente Francisco Felipe Sampaio Nascimento (fls. 190/191), policial militar que estava de folga e compareceu à sede da Pousada Papagaio com o intuito de prestar apoio, esclareceu que nas proximidades da pousada havia uma grande multidão, tendo se informado que os três acusados estavam se abrigando no interior da hospedaria, ao tempo em que a população estava ansiando por invadir o local. Asseverou que 03 (três) policiais que estavam de folga na base do BPTUR foram acionados para auxiliar na contenção dos populares, acrescentando que com a dispersão dos populares os processados foram conduzidos e apresentados pelos policiais militares à autoridade policial. Outrossim, o proprietário da pousada onde os processados estavam hospedados, Laurivan Barros da Costa (fls. 200/202), descrevendo a situação no momento em que os defendentes buscaram abrigo na pousada, confirmou que aproximadamente 60 (sessenta) pessoas, usuários de drogas, permaneceram em frente à pousada ameaçando depredar o estabelecimento. O depoente esclareceu que policiais militares conduziram os processados até a delegacia de Jijoca, asseverando que a intenção da multidão que estava do lado de fora da pousada era a de entrar no prédio e linchar os policiais civis. Aduziu também ter tomado conhecimento de que teria um ocorrido um atrito na praia envolvendo os acusados e três mulheres, onde uma delas seria namorada de um traficante. Nessa toada, a testemunha Laiane Alves da Costa (fls. 203/205), confirmou que após a pessoa de Raquel Xavier acusar um dos servidores processados de assédio, os nativos ficaram revoltados e ao perceberem que os processados eram policiais e estavam armados, passaram a pegar pedras e garrafas para atacar os servidores. Segundo a declarante, quando a população se aproximou para agredir os processados, o policial que foi acusado por Raquel mostrou seu distintivo afirmando que não queria confusão, o que não adiantou, pois a população foi em direção aos defendentes, ocasião em que um deles sacou a arma e efetuou 02 (dois) disparos para o alto, que acabou afastando os populares permitindo que os acusados se evadissem em direção à pousada onde estavam hospedados. Asseverou que a população, de posse de paus e garrafas, passou a perseguir os processados, tendo a depoente também se dirigido à pousada, já que é filha do proprietário do estabelecimento, relatando que nesse momento, várias pessoas estavam em frente ao local jogando pedras e garrafas para o interior da pousada. Do mesmo modo, o senhor Francisco José da Silva Castro (fls. 257/259), proprietário de uma das barracas do “Luau das Caipirinhas”, confirmou que após um dos processados importunar uma moça de nome Fernanda, esta acabou por jogar um copo de caipirinha no rosto do agente, situação que levou alguns populares a tentar agredir os processados. O declarante esclareceu que diante da investida dos populares, um dos policiais civis sacou a arma e efetuou cerca de 04 (quatro) disparos para o alto, acrescentando ter presenciado o IPC Cícero Cunha e o policial baixinho com armas em punho. Relatou que em seguida os três processados saíram caminhando com as armas em punho em direção à praça. Segundo o depoente, casos os disparos não tivessem sido efetuados, os proces- sados teriam sido agredidos pelos populares. Em consonância com as informações prestadas acima, o senhor José Oliveira Diniz Júnior (fls. 263/265), proprietário de uma barraca de som no “Luau das Caipirinhas”, presenciou um dos processados puxar o braço da menor Raquel, que estava acompanhada de mais duas meninas, momento em que Raquel jogou um copo de bebida no rosto do agente. Asseverou que os populares presenciaram a ação, situação que os motivou a cercar os acusados. De acordo com a testemunha, 02 (dois) dos processados sacaram suas armas e efetuaram disparos para o alto, fazendo com que a multidão se dispersasse. Ressalte-se que os defendentes foram unânimes em afirmar que no momento em que estavam no “Luau das Caipirinhas”, o IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho convidou uma moça para dançar, estendendo a mão para ela, tendo a jovem declinado do convite, tendo este insistido com a ela. Os defendentes confirmaram que um grupo de nativos passou a se aglomerar próximo ao IPC Cícero Cunha, momento em que o IPC Daniel dos Santos alertou que a situação estava ficando séria e que os acusados deveriam deixar o local, ocasião em que uma moça se aproximou e jogou um copo de bebida no rosto do IPC Cícero Cunha, ao tempo em que os nativos jogaram bebida, diversos objetos e areia no interrogado e demais processados. Relataram que diante da situação, os processados efetuaram, cada um, 01 (um) disparo de arma de fogo para o alto, tendo então solicitado que os nativos abrissem caminho para que os defendentes deixassem o local e se dirigissem correndo em direção à pousada que estavam hospedados. Ressalte-se que as imagens constantes no vídeo “VID-20190508-WA0002”, gravado no dia dos fatos, apontam o momento em que os 03 (três) processados, após serem cercados por um grupo pessoas, sacam suas armas e apontam para o chão, exigindo que os populares se afastassem, corroborando a tese de que os servidores estavam em risco no momento em que sacaram suas armas e efetuaram os disparos. Conforme se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, não resta dúvida de que os tiros efetuados pelos defendentes ocorreram numa situação clara de legítima defesa, motivo pelo qual não há como responsabilizá-los pelas trans- gressões descritas no Art. 103, alínea “a”, inciso IV (exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema), alínea “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação às acusações de que que um dos processados teria assediado uma mulher e logo em seguida agredido fisicamente uma outra amiga que a acompanhava, o conjunto de provas não foi suficientemente coeso para comprovar, de forma inequívoca, de que tais situações ocorreram. Em que pese as testemunhas Ana Clara Gomes de Liguori Morais (fls. 193/195) Raquel Oliveira Soares Xavier (fls. 213/214) apontarem para uma agressão e assédio praticado por um dos processados, tal fato não foi confirmado pela demais testemunhas que presenciaram a ação. Ademais, o próprio depoimento de Ana clara Gomes apresenta algumas inconsistências. Nesse sentido, a depoente afirmou que ao parar para comprar uma bebida, um dos processados apalpou a coxa de sua amiga Raquel, indo em direção a virilha, momento em que Raquel afirmou que caso não quisesse ser tocada, a atitude do policial constituía assédio. De acordo com a testemunha, após questionar o policial se este estava assediando sua amiga, o agente passou a debochar de ambas, ocasião em que o servidor apertou o braço da depoente e lhe deu um tapa no rosto. Entretanto, a depoente deixou claro que não presenciou o momento em que o policial tocou na coxa de Raquel, pois apenas ouviu quando a amiga reclamou do ato. Sobre a suposta agressão sofrida, a declarante informou que não registrou boletim de ocorrência a respeito da lesão sofrida por parte do processado, o que enfraquece sobremaneira a versão de que teria sido agredida. Ademais, em depoimento acostado às fls. 206/207, a testemunha Lauriano Alves da costa confirmou que esteve acompanhando eles na praia, mais precisamente nas barracas das caipirinhas, ressaltando que durante o tempo em que esteve na praia não presenciou os acusados agredirem mulheres. Ressalte-se que a testemunha Laiane Alves da Costa (fls. 203/205), que na ocasião estava acompanhando os processados no “luau das Caipirinhas”, disse ter presenciado o fato gerador da confusão envolvendo os processados, aduzindo que Raquel havia acusado o policial de ter passado a mão em sua nádega, o que não ocorreu, pois a depoente disse ter presenciado o momento em que Raquel se aproximou do policial e não visualizou o agente praticar tal conduta. A declarante também asseverou que Ana Clara Gomes de Ligouri Morais não estava próximo de Raquel quando esta acusou o policial de ter passado a mão em sua nádega, acrescentando que como Raquel passou a acusar o policial civil na frente de todos que ali estavam, os nativos ficaram revoltados e, percebendo que os processados eram policiais e estavam armados, colheram pedras e garrafas para atacar os servidores. A testemunha Luma Alves Muniz, recepcionista da Pousada Papagaio, em suma, confirmou que à noite esteve nas barracas das caipirinhas na companhia de Lauriano e dos processados, ocasião em que permaneceu por aproximadamente 40 (quarenta) minutos. A depoente asseverou que durante esse tempo não presenciou os defendentes se envolverem em confusões, assim como negou ter ouvido comentários de que os processados tivessem agredido alguma mulher no local. De igual modo, o barman Francisco José da Silva Castro (fls. 257/259) confirmou que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 23h00min, estava trabalhando em sua barraca de caipirinha situada na vila de Jericoacoara, quando atendeu os três processados, os quais estavam na companhia de um outro rapaz. De acordo com o declarante, um dos processados, conhecimento do depoente como A. Cunha (IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho), se aproximou de Raquel e a puxou pelo braço, ocasião em que uma amiga da jovem reclamou de tal atitude. Entretanto, o declarante ressaltou não ter presenciado nenhuma agressão por parte dos processados. Outrossim, a testemunha José Oliveira Diniz Júnior (fls. 263/265), em suma, confirmou que na ocasião estava trabalhandoFechar