DOE 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº071  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022
que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 03/03/2022; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma 
intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo CB PM JEAN CLAUDE ROSA DOS SANTOS – M.F. nº 304.194-
1-3, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº143/2022 - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS – CEL PM RR, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N°113/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes no 
SISPROC Nº2112188792 (VIPROC N°12188792/2021), narrando que, em tese, o SUBTENENTE BM ALEXANDRE PAULINO ALVES – MF:108.778-1-4, 
está sendo acusado de praticar lesão corporal na pessoa de Thaleson Ordelio Uchoa Barreto, por meio de uma cabeçada. O fato ocorreu no dia 03/12/2021, 
por volta das 01h30min, na rua Coronel Fabriciano, 1143, no bairro Granja Portugal, nesta Capital, quando a viatura policial militar de prefixo RP-17671, 
foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, cujo solicitante repassou aos militares que seu padrasto (o Subtenente) e sua mãe estavam 
discutindo conflituosamente. Em seguida, os policiais militares tentaram apaziguar os ânimos, momento em que o acusado desferiu uma cabeçada em seu 
enteado. Em consequência, foi-lhe dado voz de prisão e conduzido à Delegacia de Assuntos Internos (DAI) onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 
323-116/2021; CONSIDERANDO que os fatos que envolveram o militar estadual foram trazidos ao contexto correicional por meio da Comunicação Interna 
nº 2699/2021, datada de 06/12/2021, advinda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional-COGTAC, encaminhando Relatório referente 
ao Sobreaviso de 02 a 03/12/2021, referente à prisão em flagrante delito do SUBTENENTE BM ALEXANDRE PAULINO ALVES – MF:108.778-1-4, 
por infração, em tese, ao artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, resultando na lavratura do Inquérito Policial nº 323-116/2021 – Delegacia de Assuntos 
Internos – DAI/CGD, cópia em mídia acostada a este processo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do bombeiro militar, passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 2372/2022, datado de 18/02/2022, da lavra do Coordenador 
de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do SUBTENENTE BM ALEXANDRE 
PAULINO ALVES – MF:108.778-1-4; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que o 
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c Art.9º (da disciplina militar), § 1º (manifestações essenciais da 
disciplina), I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º (deveres éticos), inciso XVIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II, Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
Baixar a presente portaria em desfavor do militar: SUBTENENTE BM ALEXANDRE PAULINO ALVES – MF:108.778-1-4; II) Fica(m) cientificado(s) 
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, § 2º, do Decreto 
nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de março de 2022.
Saimon Queiroz dos Santos – CEL PM RR
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº144/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2110994074, do qual consta Relatório Técnico nº 
632/2021 – COINT/CGD, noticiando que o Policial Penal EUDES ARAÚJO DE ANDRADE foi preso em flagrante, na data de 05 de julho de 2020, quando 
estava roubando uma carga de cigarros de um comerciante na cidade de Assú/RN, fato que deu início a investigação na Delegacia da Polícia Federal em 
Mossoró/RN; CONSIDERANDO que, a partir da investigação realizada pela Polícia Federal, foi deflagrada operação policial denominada “Operação Barba 
Negra”, na data de 11 de novembro de 2021, a qual teve a finalidade de desarticular a organização criminosa responsável pelo roubo e revenda de cargas 
contrabandeadas, ocasião em que o Policial Penal Eudes Araújo de Andrade foi preso com os demais membros da organização criminosa, diante da expedição 
de mandado de prisão preventiva expedido pela 2ª Vara Federal de Natal/RN, referente ao processo nº 0800066-44.2021.4.05.8403; CONSIDERANDO 
que, conforme mencionado no Relatório Técnico nº 632/2021 – COINT/CGD, o Policial Penal Eudes Araújo de Andrade encontra-se afastado do serviço, 
desde 01 de novembro de 2018, em virtude de licença médica para tratamento de saúde; CONSIDERANDO a documentação que foi anexada ao Relatório 
Técnico nº 632/2021 – COINT/CGD; CONSIDERANDO que, em Termo de Audiência de Apresentação, datada de 12 de novembro de 2021, a Autoridade 
Judiciária da 2ª Vara Federal de Natal/RN deferiu o compartilhamento de informações e provas produzidas no inquérito policial, determinando a remessa 
de cópias dos autos e das análises produzidas para esta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que, no mencionado termo de audiência, 
foi determinado o afastamento do Policial Penal Eudes Araújo de Andrade do exercício da função, o que se formalizou através da Portaria nº 1226/2021 
da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará de 23 de dezembro de 2021; CONSIDE-
RANDO que, mediante despacho da Autoridade Judiciária da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em data de 01 de fevereiro de 2022, foi autorizado 
o compartilhamento dos elementos de prova colhidos na investigação em curso no inquérito policial nº 2020.0080768 SR/MOS/RN, a fim de que possam 
ser utilizados na esfera administrativa; CONSIDERANDO o teor das mídias constantes destes autos das quais constam cópias integrais do IPL nº 32/2020, 
bem como do processo nº 0800066-44.2021.4.05.8403, em trâmite na 2ª Vara Federal; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos 
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Eudes Araújo de Andrade viola, em tese, os 
deveres constantes do artigo 191, incisos I, II e IV, bem como incorreu nas situações previstas no artigo 199, incisos II, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal EUDES ARAÚJO DE ANDRADE, M. F. Nº 
473.477-1-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este 
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 
30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) 
Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. 
n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, 
M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 28 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº145/2022 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 5º, 
II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que o servidor DPC Rommel Bezerra de Noronha, M.F. 133.859-1-2, 
encontra-se de licença para tratamento de saúde; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a 
eficiência do serviço público. RESOLVE: I – SUBSTITUIR o DPC ROMMEL BEZERRA DE NORONHA, M.F. 133.859-1-2 pela DPC Valeska Basilio 
Feijó França Pinto, M.F. 198.453-1-1, para esta compor a 3ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, na função de (membro); II 
– A Comissão supra passará a dispor da seguinte forma: DPC JOÃO MARTINS MONTEIRO, M.F. 300.122-1-6 (Presidente), a DPC VALESKA BASILIO 
FEIJÓ FRANÇA PINTO, M.F. 198.453-1-1 (Membro) e a EPC MARLEIDE ANDRADE DA SILVA, M.F. 028.380-1-X (Secretária). Esta portaria entrará 
em vigor a partir do dia 28 de março de 2022. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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