150 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº071 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022 em sua barraca de som, situada no centro das barracas onde ocorria o “Luau das Caipirinhas”, quando presenciou um dos processados puxar o braço da menor Raquel, que estava acompanhada de mais duas meninas, momento em que Raquel jogou um copo de bebida no rosto do agente. Contudo, o depoente não mencionou nenhuma agressão praticada pelos defendentes. Em sede de qualificação e interrogatório, os processados IPC Clayton Jorge Guimarães (fls. 320/323), IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho (fls. 328/330) e IPC Daniel dos Santos Freire (fls. 331/333), muito embora tenham confirmado que o IPC Cícero Cunha insistiu para dançar com uma das moças que estavam no local, não relataram nenhuma agressão ou assédio, aduzindo que a moça que recusou o convite do referido policial chegou a identificar-se como membro de uma organização criminosa. Consoante o exposto acima, verifica-se não ter sido possível demonstrar com clareza que qualquer dos processados tenha agredido e/ou importunado sexualmente qualquer das mulheres que estavam no local dos fatos, motivo pelo qual, em obediência à regra de julgamento do in dubio pro reo, não é possível responsabilizá-los pelas transgressões previstas no Art. 103, alínea “c”, inciso VIII (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido), da Lei Estadual nº 12.124/1993. No entanto, compulsando os autos do presente processo, verifica-se que os defendentes, mesmo portando armas de fogo, imprudentemente compareceram a um local sabidamente ocupado por pessoas ligadas ao tráfico de drogas na região, além de terem feito uso de bebidas alcoólicas, ocasião em que acabaram por se envolver em uma confusão com moradores locais, cuja situação poderia ter resultado em lesões e/ou mortes. Em depoimento acostado às fls. 190/191, o policial militar Francisco Felipe Sampaio Nascimento esclareceu que é comum o tráfico de drogas nas proximidades das barracas das caipirinhas, na Vila de Jericoacoara, onde os traficantes costumam intimidar os policiais de folga que ali estejam. Embora o declarante tenha ressaltado que os processados não apresentavam indícios de que teriam feito consumo de bebida, o depoimento do barman Francisco José da Silva Castro (fls. 257/259) foi conclusivo para demonstrar que os defendentes ingeriram vários tipos de bebida alcoólica. Ademais, no vídeo “VID-20190508-WA0002”, gravado no dia dos fatos, é possível ver que o IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho, aparece sacando uma arma ao tempo em que segura uma garrafa verde comumente utilizada para o envase de cerveja. Ademais, os depoimentos demonstraram que a atitude imprudente do IPC Cicero Cunha, que insistentemente tentou convidar uma moça para dançar, não atentando para sua recusa, acabou por gerar toda uma confusão que deu origem ao presente processo. Diante do exposto, restou demonstrado que os acusados, muito embora tenham agido em legítima defesa em face da investida dos populares, tiveram comportamento reprovável nos momentos que antecederam a confusão, motivo pelo qual descumpriram o dever previsto no Art. 100, inciso XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como incorreram na transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), todos da Lei Estadual 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais às fls. 108/120) demonstra que: a) o IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 20/06/2018, não possui elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; b) o IPC Clayton Jorge Guimarães de Melo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 20/06/2018, não possui elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; c) o IPC Daniel dos Santos Freire ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 20/06/2018, não possui elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 414/432, a Comissão Proces- sante emitiu o Relatório Final nº 021/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser aplicado a pena de DEMISSÃO no presente Processo Administrativo Disciplinar instau- rado em desfavor dos os Inspetores de Polícia Civil Daniel dos Santos Freire, MF nº 301.209-4-9, Clayton Jorge Guimarães, MF nº 301.228-0-1, e Cícero César Pinto da Cunha Filho, MF nº 301.241-2-X, por força do art. 107, da Lei nº 12.124/1993, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e II, 103, “b”, II, 103 “c”, VIII, da Lei nº 12.124/1993, e por força dos artigos 17, §3º, III e IV, e 18, desta Lei, anotando-se esta conclusão nas fichas funcionais dos servidores (...)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 436, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais (...)”; CONSIDERANDO que vale ressaltar que a Comissão Processante, não obstante tenha reconhecido que as faltas praticadas pelos defendentes, por constituírem infrações de segundo grau, implicam, por força de dispositivo legal (Art. 107), a aplicação de sanção diversa da demissória, entenderam pela necessidade de aplicação da pena capital, com fundamento no Art. 18 da Lei Estadual nº 12.124/1993, que preconiza que o “servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido nas hipóteses dos itens III e IV”. De fato, a legislação estatutária aplicável aos policiais civis de carreira do Estado do Ceará preconiza que o servidor público em estágio probatório estará sujeito a um período de avaliação, no qual será observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público, conforme se depreende do Art. 17 da referida Lei. O §3º do referido dispositivo legal enumera os requisitos de avaliação do servidor policial civil em estágio probatório, dentre aos quais, aqueles que podem resultar na demissão do servidor, conforme disposto no Art. 18. Ocorre que a demissão prevista no referido artigo não se confunde com a sanção demissória prevista no Art. 104, inciso III da Lei nº 12.124/1993, cuja aplicação somente se dá quando do cometimento de transgressão disciplinar de terceiro grau, nos termos do Art. 107 do mencionado diploma normativo, a ser apurada por meio de Processado Administrativo Disciplinar, de competência desta Controladoria Geral de Disciplina, conforme disposto na Lei Complementar nº 98/2011. Por sua vez, a demissão prevista no Art. 18 da Lei Estadual nº 12.124/1993 é resultado de uma eventual reprovação na avaliação especial de desempenho a ser realizada por comissão especial, especialmente instituída para essa finalidade, consoante inteligência do Art. 17, § 1º c/c Art. 18, §1º da Lei Estadual nº 12.124/1993. Destarte, esta Controladoria Geral de Disciplina não tem competência para aplicar a sanção de demissão com fundamento no Art. 18 do mencionado diploma normativo; RESOLVE, diante do exposto: Acatar parcialmente o Relatório Final nº 021/2019 e, por consequência: a) Absolver os acusados IPC CLAYTON JORGE GUIMARÃES – M.F. nº 301.228-0-1, IPC DANIEL DOS SANTOS FREIRE – M.F. nº 301.209-4-9 e IPC CÍCERO CÉSAR PINTO DA CUNHA FILHO – M.F. nº 301.241- 2-X, em relação às acusações constantes no Art. 103, alínea “a”, inciso IV (exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema), alínea “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado grave, a critério da autoridade competente), ante a comprovação de que os processados agiram amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, consoante o Art. 99, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 12.124/93 c/c os Arts. 23, II, e 25 do Código Penal Brasileiro; b) Absolver os acusados IPC Clayton Jorge Guimarães – M.F. nº 301.228-0-1, IPC Daniel dos Santos Freire – M.F. nº 301.209-4-9 e IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho – M.F. nº 301.241-2-X, em relação às acusações constantes no Art. 103, alínea “c”, inciso VIII (conduzir-se com incontinência pública e escandalosa ou promover jogo proibido), por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste- riormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, os acusados IPC Clayton Jorge Guimarães – M.F. nº 301.228-0-1, IPC Daniel dos Santos Freire – M.F. nº 301.209-4-9 e IPC Cícero César Pinto da Cunha Filho – M.F. nº 301.241-2-X, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), todos da Lei Estadual 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão do dolo na prática da conduta, tais servidores não preen- chem os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I, do mencionado dispositivo legal; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de março de 2022 Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 02780003/2022, apresentado pela defesa do CB PM Jean Claude Rosa dos Santos – M.F. nº 304.194-1-3, em face de decisão (Demissão, de acordo com o Art. 23, inc. II, alínea “c” da Lei nº 13.407/1993) proferida nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado, sob o SPU nº 18818097-4, publicada no D.O.E. CE nº 038, de 17 de fevereiro de 2022; CONSIDERANDO que o militar (ora recorrente) foi intimado da supracitada decisão em 21/02/2022, conforme Mandado de Intimação acostado aos autos do PAD, à fl. 945 e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 21/03/2022; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modoFechar