DOE 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº071  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma 
finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de 
cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) 
incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para 
o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º …....................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas insti-
tucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente 
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.001, de 31 de março de 2022.
ALTERA A LEI Nº13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 
DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 
DO CEARÁ – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo III da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos servidores do quadro efetivo da Arce no 
percentual de até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da última referência da classe em que o servidor se encontra, da respectiva tabela de 
vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.” (NR)
Art. 3.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações nem serão pagas cumulativamente 
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.  
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Arce.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.001, DE 31 DE MARÇO DE 2022
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 18
CARGO
CLASSE
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
DE
PARA
ANALISTA DE REGULAÇÃO E 
PROCURADOR AUTÁRQUICO* 
DA ARCE
E
F
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E.
Cumprir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, § 2.º, pelo menos 70% (setenta por cento) de pontos positivos.
F
G
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F.
Cumprir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, § 2.º, pelo menos 70% (setenta por cento) de pontos positivos.
G
H
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G.
Cumprir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, § 2.º, pelo menos 70% (setenta por cento) de pontos positivos
.
* A carreira de Procurador Autárquico da Arce encontra-se em processo de extinção, em decorrência do resultado do julgamento pelo Supremo Tribunal 
Federal da ADI n.º 145/CE.
*** *** ***
LEI Nº18.002, de 31 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, 195 (cento e noventa 
e cinco) cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os cargos previstos no art. 1.º desta Lei serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, 
ficando qualquer provimento dos cargos criados condicionado às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, à disponibilidade financeira e ao 
atendimento da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.002, DE 31 DE MARÇO DE 2022
GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA
CARGO
QUANTITATIVO
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes 
– ANSTT
Atividade de Gestão de Trânsito e Transportes
Analista de Trânsito e Transportes
15
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de 
Trânsito e Transportes – ANAOTT
Atividade de Trânsito e Transportes
Agente de Trânsito e Transportes
80
Vistoriador
50
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes
50
TOTAL
195
*** *** ***
LEI Nº18.003, de 31 de março de 2022.
ALTERA AS LEIS ESTADUAIS Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, Nº16.273, DE 20 DE JUNHO DE 2017, E 
Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 2.º, incisos I, 
II, e III desta Lei.
......................................................................................................................
§ 2.º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições 
dos cargos das carreiras referidas no art. 2.º, incisos I, II e III desta Lei.” (NR)

                            

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