2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº071 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores. Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente.” (NR) Art. 4.º Os servidores que ingressarem nos quadros fazendários após 1.º de agosto de 2022 receberão, pelo período de 12 (doze) meses, Adicional de Desempenho Fazendário devido em função da atuação fiscal segundo o atendimento de metas específicas de trabalho definidos em portaria do dirigente máximo da Sefaz, observada a legislação de responsabilidade fiscal. § 1.º O valor do Adicional de Desempenho Fazendário corresponderá a 17,24% (dezessete vírgula vinte e quatro por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006. § 2.º Após o período de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, o Adicional de Desempenho Fazendário, no valor previsto no § 1.º deste artigo, será convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual se sujeitará às mesmas regras dispostas no art. 2.º desta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022 Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.999, de 31 de março de 2022. ALTERA A LEI Nº12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído o art. 224-B na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação: “Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em razão da conveniência do serviço judiciário.” (NR) Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.000, de 31 de março de 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI Nº16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável. Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupa- cional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização; II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado; III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.Fechar