DOE 31/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº071 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2022
Art. 2.º A Lei Estadual n.º 16.273, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5.º ........................................................................................................
...................................................................................................
I – parcela fixa mensal de R$ 1.723,66 (um mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) por Oficial de Justiça;
..................................................................................................................…” (NR)
Art. 3.º A Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. …...................................................................................................
............................................................................................
IV – seja designado, mediante ato da autoridade competente, para atuar como Gerente de Projeto, Líder Técnico ou Coordenador de Monitoramento
e Avaliação (M&A), observados os conceitos e os parâmetros definidos pelo Escritório de Projetos Corporativos deste Tribunal.” (NR)
Art. 4.º O Anexo IV da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO
QTDE.
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
Grupo de Descongestionamento
50
R$ 900,00
R$ 45.000,00
Participação em Comissão
50
R$ 900,00
R$ 45.000,00
Participação em Comissão – Presidente
5
R$ 1.200,00
R$ 6.000,00
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Contratação
2
R$ 2.950,00
R$ 5.900,00
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina
1
R$ 2.950,00
R$ 2.950,00
Gerente de Projeto Estratégico
36
R$ 900,00
R$ 32.400,00
Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A)
4
R$ 1.500,00
R$ 6.000,00
TOTAL DE GTRs
148
-
R$ 143.250,00
......” (NR)
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do
Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº281, de 31 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO AMBIENTAL, NO
QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro
de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira, à qualificação para ingresso e às principais atribuições, pelo disposto nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1.º Integram o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental as carreiras de Gestão Técnica Ambiental, Assistência Técnica Ambiental e
Auxílio Técnico Ambiental, compostas pelos cargos de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental, respectivamente.
§ 2.º A tabela vencimental das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Ambiental constam dos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 2.º Aos servidores exercentes de função pública do quadro da Semace que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e/ou desempenhando
efetivamente atribuições na Semace ou na Secretaria do Meio Ambiente – Sema será facultada a opção pela adequação vencimental, nos termos deste artigo.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base na referência em que o servidor esteja no momento da opção, observado o disposto no Anexo
VI desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração
reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos do quadro da Semace estendem-se os direitos às gratificações previstas na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009.
§ 5.º O servidor ativo que se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de
Poder, órgão ou entidade poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 3.º O vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, carreira em extinção, criados pelo art. 3.º da Lei n.º 14.344, de 7 de maio
de 2009, fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação,
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação
não seja voluntária.
Art. 5.º Aos valores constantes das tabelas dos Anexos desta Lei não será aplicado o disposto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Semace, observado o disposto na Lei n.º
14.344, de 7 de maio de 2009.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.610, de 31 de março de 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda-
mento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o Programa de
Governo voltado para o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária
segura e facilitadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos
de que o Estado dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que o Contorno do Crato - trecho: Entr.CE-292 ao
Entr. CE-292 e acesso, no município de Crato, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situado no
município cearense de Crato, cujas dimensões aproximadas são de 7,45 Km de extensão e com as seguintes larguras suficientes para as faixas de domínio,
conforme estabelecido nos anexos de I a II deste Decreto:
I - de 30m do eixo do canteiro para cada lado da rodovia em pista dupla;
II - de 20m do eixo da rodovia do canteiro para cada lado da rodovia em pista simples.
III - nos retornos com área de 42,88ha.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destina-se à faixa de domínio do Contorno do Crato no trecho Entr.CE-292 ao
Entr. CE-292 e Acesso, cuja abrangência envolve o trecho compreendido no Município do Crato.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de
março de 2006, e posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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