DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 62-A, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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. 600 a 656
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0,24
. 657 a 1.261
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0,25
. 1.262 a 31.094
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0,26
. 31.095 a 100.000
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0,27
PORTARIA Nº 104, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Aprova 
o
Regulamento 
Técnico
Metrológico
consolidado para Mototaxímetros.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi
outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º,
incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto
nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007,
e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22
de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a
decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 393, de 26 de julho de 2012, que aprova
o Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo as condições técnicas e metrológicas
a que devem atender os mototaxímetros; e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002449/2021-80,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica consolidada
estabelece as condições técnicas e metrológicas a que devem atender os instrumentos de
medição baseados no tempo e na distância, doravante denominados mototaxímetros,
composta pelos seguintes anexos:
I - Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico;
II - Anexo B: Requisitos de Software.
Parágrafo
Único 
O
disposto
nesta
regulamentação 
se
aplica
aos
mototaxímetros, seus dispositivos complementares e acessórios, destinados à utilização
em motocicletas de aluguel.
Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os
infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 393, de 26 de julho de 2012,
publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2012, seção 01, páginas 134 a
140.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base
no objeto do caput.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme art.
4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
ANEXO A
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO PARA MOTOTAXÍMETROS
1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste documento
aplicam-se os termos constantes do
Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro
n° 150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos
fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 08
de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.
1.2 MOTOTAXÍMETRO: instrumento que baseado na distância percorrida e/ou
no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do
veículo mototáxi.
1.3 VELOCIDADE DE TRANSIÇÃO: velocidade
na qual a medição no
mototaxímetro passa da base de tempo para a base de distância e vice-versa. Esta
velocidade é obtida pela divisão da tarifa horária pela tarifa quilométrica.
1.4 TARIFA HORÁRIA: valor remuneratório estabelecido em função do tempo
decorrido e aplicável abaixo da velocidade de transição.
1.5 TARIFA QUILOMÉTRICA: valor remuneratório estabelecido em função da
distância percorrida.
1.5.1 A tarifa quilométrica pode admitir valores diversos de acordo com as
situações de utilização do veículo mototáxi.
1.6 TARIFA INICIAL (BANDEIRADA): valor remuneratório correspondente à taxa
de ocupação do veículo mototáxi, a partir do qual se inicia a medição.
1.7 CONSTANTE ''k" DO MOTOTAXÍMETRO: fator característico que informa o
tipo e a quantidade de sinais que o mototaxímetro deve receber para indicar
corretamente o valor correspondente a uma distância de 1 km, que é expressa na forma
de pulsos por quilômetro (p/km).
1.8 COEFICIENTE CARACTERÍSTICO "w" DA MOTOCICLETA: fator que informa o
tipo e quantidade de sinais fornecidos pelo veículo mototáxi ao mototaxímetro,
correspondente a uma distância percorrida de 1 km, cujo coeficiente é expresso:
a) em rotações por quilômetro (rot/km); e
b) em pulsos por quilômetro (p/km).
1.9 CIRCUNFERÊNCIA EFETIVA "u" DA RODA: A circunferência efetiva "u" da
roda que está conectada diretamente ou indiretamente ao mototaxímetro é a distância
percorrida pelo veículo correspondente a uma rotação completa desta roda.
1.9.1 O coeficiente característico "w" da motocicleta e a circunferência efetiva
"u" da roda devem ser determinados nas condições de referência de exame do veículo
mototáxi, constantes do subitem 6.3.1.
1.10 TRANSDUTOR: componente que fornece ao mototaxímetro pulsos
elétricos em quantidade proporcional à informação mecânica (rotações) fornecida pela
motocicleta, em função da distância percorrida.
1.11 FRAÇÃO: Incremento da indicação do valor devido pela utilização do
veículo mototáxi, de um único valor constante, definido pelo órgão metrológico local em
função da programação determinada pelo Poder Concedente.
1.12 LEGALMENTE RELEVANTE: Software/hardware/dados que interferem nos
requisitos regulamentados pela metrologia legal, por exemplo, a exatidão de medição, ou
no correto funcionamento do referido mototaxímetro.
1.13 CADEIA LEGALMENTE RELEVANTE: Compreende o processo de captura,
processamento e publicação do resultado da medição ao usuário.
1.14 INTERFACE DE COMUNICAÇÃO: Qualquer tipo de interface que habilite a
transferência de informações entre o mototaxímetro e dispositivos externos.
1.15 AUTENTICAÇÃO: Comprovação da identidade declarada/alegada de um
usuário, processo ou dispositivo.
1.16 INTEGRIDADE: Garantia de que os dados/software/parâmetros não foram
alterados durante o uso, reparo, manutenção, transferência ou armazenamento sem que
haja a autorização.
1.17 CONFIDENCIALIDADE: Garantia de que os dados/software/parâmetros não
foram divulgados a pessoas físicas ou jurídicas ou processos durante o uso, reparo,
manutenção, transferência ou armazenamento sem que haja autorização.
1.18 DISPONIBILIDADE: Garantia de que os dados/software/parâmetros estão
disponíveis aos processos ou pessoas jurídicas autorizadas quando solicitados.
1.19 ATAQUE: Qualquer ação não autorizada que possa comprometer a
segurança dos dados/software/parâmetros.
1.20 CARGA (UPLOAD): Processo de transferência automática de software para
o mototaxímetro usando qualquer meio apropriado local ou remoto.
1.21 IDENTIFICADOR DE SOFTWARE: Sequência de caracteres legíveis atribuída
univocamente a um software.
1.22 INTERFACE DE USUÁRIO: Qualquer tipo de interface que habilite a troca
de informações entre o consumidor/poder concedente e o mototaxímetro ou seus
componentes de hardware e software.
1.23 VALIDAÇÃO: Confirmação, através de análise e geração de evidências
objetivas, de que os requisitos específicos de uso foram satisfeitos integralmente.
1.24 HASH: Função matemática que mapeia valores de um bloco de dados em
um número
de tamanho fixo
e reduzido
(código hash), com
as seguintes
propriedades:
- A mudança em qualquer bit de um bloco de dados implica em um código
hash diferente;
- Não é viável a partir de um código hash retornar ao bloco de dados original; E
- Não é viável encontrar dois blocos que gerem o mesmo código hash.
2. REQUISITOS METROLÓGICOS
2.1 Unidades de medidas legais
2.1.1 Para a distância percorrida, o metro, símbolo (m) e seu múltiplo, o
quilômetro, símbolo (km).
2.1.2 Para o tempo decorrido, o segundo, símbolo (s) e seus múltiplos, o
minuto (min) e a hora (h).
2.1.3 Para a velocidade, o quilômetro por hora, símbolo (km/h).
2.1.4 Para a indicação do serviço prestado, a unidade monetária em vigor,
acompanhada do seu respectivo símbolo.
2.2 Erros máximos admissíveis
2.2.1 Aprovação de modelo e verificação inicial:
a) para a distância percorrida: ±1%.
b) para o tempo decorrido: ±1,5%.
Para as distâncias abaixo de 1000 m e tempos abaixo de 10 min, os erros são
fixos e correspondem respectivamente a ±10 m e ±9 s.
2.2.2 Verificações subsequentes:
a) para a distância percorrida: ±2 %.
b) para o tempo decorrido: ±1,5 %.
Para as distâncias abaixo de 1000 m e tempos abaixo de 10 min, os erros são
fixos e correspondem a ±20 m e ±9 s.
2.3
O
erro
máximo
admissível no
acoplamento
da
constante
"k"
do
mototaxímetro, ao coeficiente "w" da motocicleta é de ±1%, nas condições de referência
de exame no veículo mototáxi, constantes do subitem 6.3.1.
2.4 Erros máximos admissíveis para as medições em serviço:
a) para a distância percorrida: ±4 %.
b) para o tempo decorrido: ±1,5 %.
Para as distâncias abaixo de 1000 m e tempos abaixo de 10 min, os erros são
fixos e correspondem a ±40 m e ±9 s, respectivamente.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1 Os mototaxímetros devem funcionar normalmente e apresentar medições
que satisfaçam o presente regulamento, de acordo com os exames e ensaios constantes
no item 6 (controle metrológico) e respectiva metodologia, constante no item 7 (métodos
de ensaios).
3.1.1 Os mototaxímetros devem ser
construídos com materiais que
apresentam solidez e estabilidade tal que o instrumento não sofra ação de corpos
estranhos, pó, umidade, água, areia, vibrações, incidência solar ou outros agentes
agressivos.
3.2 Os mototaxímetros e seus dispositivos complementares devem ser
construídos prevendo-se sua fácil adequação às características específicas de cada
localidade, no que concerne às identificações, unidades legais e respectivos símbolos.
3.3 O mototaxímetro deve ser fabricado de tal forma que calcule e indique o
valor remuneratório, baseando-se:
a) na distância percorrida (modo quilométrico), quando o veículo mototáxi
trafega a uma velocidade superior à de transição.
b) no tempo decorrido (modo horário), quando o veículo mototáxi trafega a
uma velocidade inferior à de transição.
3.3.1 O modo quilométrico é acionado exclusivamente pelas informações do
deslocamento do veículo mototáxi, sendo que o deslocamento das rodas em sentido
contrário não deve reduzir a indicação.
3.3.2 No modo horário, o mototaxímetro deve utilizar um contador próprio de
tempo, automático e sem interrupção.
3.4 A indicação fornecida pelo mototaxímetro deve progredir de maneira
descontínua em divisões (frações) de um único valor constante, de acordo com a
programação de tarifas estabelecida pela autoridade competente.
3.4.1 O valor da fração deve ser definido pelo órgão metrológico local e a
distância correspondente a seu incremento na tarifa 1 (menor tarifa ou tarifa única) deve
estar compreendida entre 130 metros a 200 metros.

                            

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