DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 62-A , quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
3.4.2 Preferencialmente, de forma a auxiliar os pagamentos, o valor da fração
deve ser: múltiplos de 0,10 ou de 0,25 unidades monetárias.
3.5 O mototaxímetro deve ser fabricado de tal forma que permita facilmente
as modificações necessárias para adequação às diversas programações de tarifas, de
acordo com a localidade.
3.5.1 Nos casos em que o número de tarifas no mototaxímetro para a
localidade for superior ao número de tarifas vigentes, estas devem ser bloqueadas.
3.6 O acionamento do dispositivo de comando do mototaxímetro deve ser de
fácil operação, através de alavancas, teclas ou interruptores.
3.6.1 As diversas posições do dispositivo de comando são as seguintes:
I - Posição "LIVRE".
a) nesta posição o mototaxímetro não sofre influência das grandezas de
medição e a indicação, ou será ZERO, ou o valor da Tarifa Inicial ou estar apagada;
b) a medição da distância total percorrida, se houver, deve estar ativada;
c) a indicação de totalizadores deve permanecer apagada, podendo ser
acessada exclusivamente nesta posição e,
retornando automaticamente à forma
desativada a partir da última informação solicitada, até um período máximo de 10 s;
d) no período de tempo em que o mototaxímetro estiver fornecendo uma
indicação de totalizadores, o mostrador da indicação principal deve estar todo ativado
com "zeros" ou com o código "Info", ou estar "apagado";
e) a indicação da posição do dispositivo de comando deve ser "LIVRE" ou "L".
II - Posição "OCUPADO".
Esta posição só pode ser acessada a partir da posição "LIVRE".
a) nesta posição as grandezas comprimento e tempo estão ativadas;
b) a escolha de cada tarifa pode ser manual ou automática:
i) se a escolha de tarifa se der manualmente, estas somente poderão ser
selecionadas com o veículo mototáxi parado, permitindo-se uma tolerância até a
velocidade de 10 km/h;
ii) se a escolha de tarifa se der automaticamente, sem a influência ou
operação
do condutor
do veículo,
a forma
da automação
deve obedecer
aos
regulamentos do poder concedente local e permitir o atendimento pleno dos
procedimentos do controle legal do instrumento (aprovação de modelo, verificações e
inspeções).
c) as medições dos totalizadores, se houver, estarão ativadas, porém sua
indicação deve estar inibida;
d) a identificação das diversas tarifas é indicada pelos dígitos 1, 2, ..., sendo
que a série define os valores das tarifas de forma crescente;
e) nesta posição o mototaxímetro deve indicar a todo instante somente o
valor atualizado da medição;
f) a indicação da posição do dispositivo de comando deve ser "OCUPADO" ou
"O", ou o número da tarifa que esteja em operação, quando for tarifa única. No caso de
mais de uma tarifa, esta deve ser indicada conforme a letra "d" deste subitem.
III - Posição "A PAGAR".
a) esta posição só pode ser acessada a partir da posição "OCUPADO";
b) o valor indicado pelo mototaxímetro deve permanecer invariável, para
permitir o pagamento do serviço;
c) não deve ser possível o retorno da posição "A PAGAR", para a posição
"LIVRE", antes de decorrido um período de 10 s;
d) as medições dos totalizadores, se houver, estarão ativadas, porém sua
indicação deve estar inibida;
e) os mototaxímetros providos de impressora, só podem emitir o tíquete para
o passageiro, nesta posição;
f) a posição "A PAGAR" deve ser automaticamente permutada para "LIVRE"
quando o veículo mototáxi percorrer, nesta posição, uma distância compreendida entre
50 m e 200 m;
g) a indicação da posição do dispositivo de comando deve ser "A PAGAR" ou "P".
IV - Posição "MODO DE VERIFICAÇÃO".
a) esta posição só pode ser acessada a partir do taxímetro desligado;
b) a entrada neste modo deve ser acessada por tecla, acionamentos
simultâneos de teclas, ou pressionamento de tecla ou teclas por um período específico
de tempo, sendo que este acesso não pode ser o mesmo da ligação normal do
mototaxímetro;
c) ao entrar em "MODO DE VERIFICAÇÃO" o mototaxímetro deve indicar o
valor da constante "k" programada no mototaxímetro por, no mínimo, 10s;
d) a indicação da posição do dispositivo de comando deve ser "A";
e) a posição "MODO DE VERIFICAÇÃO" deve ser automaticamente permutada
para "LIVRE" quando o veículo mototáxi atingir, nesta posição, uma velocidade de 10
km/h;
f) após a indicação do valor da constante "k" programada do mototaxímetro,
a indicação mudará para zero, ficando habilitada para indicar o número de pulsos
gerados pelo veículo mototáxi (com resolução de "meio" pulso) quando de seu
deslocamento. Deve-se permitir, por acionamento de tecla, o retorno da indicação a zero
quando necessário.
3.7 Os dispositivos de comando estão sujeitos às seguintes restrições:
a) a partir da posição "OCUPADO" o mototaxímetro não pode retornar à
posição "LIVRE" sem passar pela posição "A PAGAR";
b) a partir da posição "A PAGAR" o mototaxímetro não pode retornar à
posição "OCUPADO" sem passar pela posição "LIVRE";
c)
posições
intermediárias
de alavancas,
ou
teclas
e
interruptores,
acionamentos simultâneos ou em sequências ou combinações pré-estabelecidas, não
podem influenciar no correto funcionamento do mototaxímetro;
d) quando existir um interruptor liga/desliga, este só terá função nas posições
"LIVRE" ou "MODO DE VERIFICAÇÃO";
e) se o veículo mototáxi estiver desenvolvendo velocidade superior a 10 km/h,
não deve ser possível passar da posição "LIVRE" para "OCUPADO", bem como da posição
"OCUPADO" para a posição "A PAGAR".
3.8 Dispositivo indicador
Todo mototaxímetro deve apresentar suas indicações de forma clara, legível e
inequívoca, em todas as condições de uso do instrumento, tanto de noite quanto de dia,
inclusive sob chuva.
3.8.1 Cada indicação deve ter associada, de forma clara, uma identificação,
unidade e simbologia, de acordo com o exigido na regulamentação pertinente.
3.8.2 Um sistema adequado de iluminação deve ser previsto quando for
necessário.
3.8.3 A indicação principal do
mototaxímetro, que fornece o valor
remuneratório, será formada por caracteres alinhados de altura não menor que 10 mm,
com uma tolerância de 0,5 mm, e a indicação da tarifa em uso não pode ser precedida
de caracteres menores que os utilizados na indicação principal.
3.8.4 Todo mototaxímetro deve informar a todo instante, em seu mostrador,
a posição do dispositivo de comando em que está operando.
3.8.5 O mototaxímetro pode ser provido de totalizadores de: distância total
percorrida, distância total quando está ocupado, total de corridas, total de incrementos
ou outros.
3.8.5.1 Neste caso, estas indicações são executadas com caracteres de altura
entre 4 mm e 8 mm, não podendo ser efetuadas no mostrador da indicação principal
que fornece o valor remuneratório.
3.8.6 A capacidade máxima de totalização da indicação principal não pode ser
inferior ao valor correspondente a quatro dígitos ativos.
3.8.7 Todo mototaxímetro deve possuir um indicador que sinalize a operação
do instrumento em base de tempo.
3.9 Os mototaxímetros devem possuir um teste dos segmentos dos dígitos,
que pode ser automático ou manual.
a) Se for manual, deve ser possível exclusivamente na posição "LIVRE".
b) Se for automático, deve ser executado imediatamente antes do início da
medição ou após colocar-se o mototaxímetro em operação.
3.10 Os mototaxímetros devem ser
capazes de identificar o bom
funcionamento de suas memórias e, se uma falha que influencia na medição é detectada,
o instrumento deve autobloquear-se.
3.11 Quando um mesmo transdutor de distância for utilizado para suprir
informações a diversos instrumentos do veículo, incluindo o mototaxímetro, deve ser
previsto um dispositivo ou circuito desacoplador para o mototaxímetro, para que falhas
em qualquer um dos instrumentos não afetem o funcionamento do mototaxímetro ou
dos demais instrumentos.
3.12 Para a definição da velocidade de transição pelo mototaxímetro admite-
se uma faixa de incerteza de 2 km/h, para mais ou para menos, porém, não pode haver
comprometimento no funcionamento normal do instrumento dentro desta faixa.
3.13 Dispositivos opcionais.
O mototaxímetro pode opcionalmente, ser equipado com os seguintes
dispositivos, desde que o perfeito funcionamento do instrumento, não seja afetado:
a) impressão sobre etiquetas, de informações de interesse do passageiro, e/ou
dos totalizadores e/ou das programações da memória ou de outras informações
prestadas pelo mototaxímetro;
b) leitoras para pagamento com cartão de crédito;
c) dispositivo para detectar a presença de passageiros;
d) outros dispositivos auxiliares podem ser autorizados, ficando a decisão por
ocasião da aprovação do modelo.
3.14 Dispositivo Impressor.
3.14.1 Todo mototaxímetro provido de dispositivo impressor, deve observar os
seguintes requisitos:
a) Permitir a impressão do tíquete de interesse do passageiro, exclusivamente
na posição "A PAGAR", não se permitindo haver qualquer tipo de interrupção ou
interferência através do dispositivo de comando, durante a impressão.
b) Falhas na alimentação elétrica do sistema mototaxímetro/impressora,
durante a impressão, por tempo de até cinco segundos, não podem provocar a perda dos
dados a imprimir e após o resgate da alimentação, deve ser possível completar a
impressão ou emitir o recibo em sua totalidade.
c) O acesso aos dados de programação somente deve ser possível através de
empresas registradas no Órgão Metrológico competente.
3.14.2 A impressão deve observar os seguintes requisitos mínimos:
a) Deve ser efetuada em língua portuguesa;
b) Devem registrar com fidedignidade, de forma clara, legível e indelével, com
caracteres não inferiores a 2 mm de altura, medido em relação aos caracteres
maiúsculos, as informações que sejam de interesse do passageiro, as quais devem estar
devidamente identificadas;
c) Os tíquetes de impressão de dados exclusivos do controle do serviço que
não são de interesse do passageiro, devem ser impressos a partir da posição "LIVRE", ou
com o instrumento fora de sua utilização normal.
3.15 Conector da Interface de Comunicação com dispositivo simulador.
3.15.1 Com objetivo de facilitar a execução dos ensaios, o mototaxímetro
deve ser provido de conector com, pelo menos, as seguintes informações:
a) Entrada:
Terminal com sinal de informação de distância, com capacidade de reconhecer
uma série de pulsos, equivalente a, pelo menos, 150 km/h no valor máximo da faixa de
ajuste da constante "k" estabelecida pelo fabricante do mototaxímetro;
b) Saída:
Terminal com sinal de informação que, durante o funcionamento normal deve
permanecer em nível alto, e apresentar nível baixo por um período de 1ms, quando os
seguintes eventos ocorrerem:
- mudança para posição "OCUPADO", incremento do valor de indicação
(frações) e mudança para posição "A PAGAR";
- durante o "MODO DE VERIFICAÇÂO", este terminal deve refletir os pulsos
elétricos recebidos pelo transdutor, descrito no item 6.6.4 alínea "f".
c) Comunicação serial bidirecional:
Dois terminais para comunicação bidirecional com o dispositivo simulador
externo;
d) Alimentação do dispositivo simulador externo:
Terminal com mesmo potencial da bateria de alimentação do veículo, com
limitação de corrente em 500 mA.
3.15.2 As características dos sinais/informações devem ser compatíveis,
com:
a) Entrada:
nível baixo (lógica 0) 0 V < U L < 1 V.
nível alto (lógica 1) 3 V < Uh < 5 V.
resistência de entrada Ri > 1 kW.
b) Saída:
nível baixo (lógica 0) 0 V < UL < 1 V(*).
nível alto (lógica 1) 3 V < Uh < 5 V (*).
resistência da fonte de alimentação Rs < 10 kW.
(*) não pode ter carga nos pinos de teste.
c) Os sinais são referenciados à terra do conector de teste, geralmente o
negativo da alimentação elétrica do mototaxímetro.
3.16 Modo de verificação.
3.16.1 Os mototaxímetros devem possuir um modo de verificação de forma a
permitir a realização de ensaios de distância e tempo utilizando dispositivos simuladores
através de entrada serial.
3.16.2 Todo mototaxímetro deve possuir conector de acordo com o subitem
3.15.
3.16.3 Cabe ao
fabricante do mototaxímetro fornecer
os adaptadores
necessários para a conexão entre o mototaxímetro e o dispositivo simulador, e meios
para reprogramar os valores de tarifa e constante "k", durante a realização dos exames
de avaliação de modelo.
3.16.4 De forma a permitir a utilização do sensor do veículo mototáxi como
transdutor de distância no modo de verificação, que requer maior exatidão, os
mototaxímetros devem ser capazes, neste modo, de interpretarem as transições dos
sinais gerados pelo veículo mototáxi ("meio" pulso).
3.16.5 A resolução de "meio" pulso somente pode ser interpretada pelo
mototaxímetro quando o mesmo encontrar-se em modo de verificação e na utilização
normal do mototaxímetro a resolução deve ser de um pulso.
3.16.6 O coeficiente "w" mínimo gerado pelo veículo mototáxi ou pelo
transdutor de distância, quando utilizado, deve ser de 12.000 pulsos/km.
3.16.7 O mototaxímetro deve ser capaz de interpretar uma velocidade de, no
mínimo, 150 km/h, quando programado com seu valor de constante "k" máximo.
3.16.8 O mototaxímetro, durante o modo de verificação, deve informar ao
dispositivo simulador, por meio do conector de entrada e saída de dados, o momento do
incremento do valor de indicação.
3.16.9 O mototaxímetro deve atender às especificações de protocolo, na
interface de comunicação, descritas na NIT-Sinst-020.
3.16.10 O mototaxímetro deve interpretar e responder, ao menos, os
comandos descritas na NIT-Sinst-020, cujo intervalo máximo de resposta é de 5
segundos.
3.17 Tipos de alimentação.
3.17.1 O mototaxímetro pode ser alimentado pela bateria do veículo mototáxi
ou por bateria interna própria.
3.17.2 No caso do mototaxímetro ser alimentado por bateria interna própria,
ele deve ser capaz de informar, de forma inequívoca, sobre a necessidade da troca desta
bateria no mínimo 5 (cinco) dias antes do seu desligamento por falta de tensão, quando
em funcionamento de forma ininterrupta.
4. MARCAÇÃO
4.1 Todo mototaxímetro deve prever um sistema de selagem que impeça o
acesso às partes construtivas internas, regulagens, circuitos elétricos e suas
programações.
4.2 O transdutor de medição, quando houver, deve ser convenientemente
selado.
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