DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022033100010
10
Nº 62-A , quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
b) Descrição de todas as funções de programa e estruturas de dados
relevantes.
Não deverá existir nenhuma função
não documentada e a correta
implementação da separação de software deve estar demonstrada na documentação;
c) Descrição de todos os componentes que pertencem ao software legalmente
relevante e sua inter-relação com as funções;
d) Descrição da interface do software contendo: lista completa de todos os
comandos juntamente com uma declaração de completude, e descrição dos comandos e
os seus efeitos sobre as funções e os dados do software legalmente relevante;
e) No caso da existência de apresentação compartilhada no mototaxímetro
(entre o software legalmente relevante e o software legalmente não relevante) deve ser
explicitamente descrito: o conjunto de informações passível de apresentação; como é
feita a apresentação; e o software que realiza a apresentação.
2.2.2 Carga de software legalmente relevante.
2.2.2.1 O conjunto de requisitos técnicos descritos neste item se aplica apenas
quando o mototaxímetro utiliza a sua interface de comunicação para carregar e instalar
software legalmente relevante:
a) A carga e a subsequente instalação de software devem ser automáticas e
devem garantir o não comprometimento do ambiente de proteção do software no final
do processo;
b) O dispositivo alvo deve
ter um software legalmente relevante
permanentemente residente e invariável, com todas as funções necessárias para verificar
os requisitos definidos neste item;
c) O dispositivo deve ser capaz de detectar uma falha de carga ou instalação,
gerando uma sinalização do ocorrido e se a carga ou a instalação fracassar, ou se for
interrompida, o estado inicial do mototaxímetro não deve ser afetado.
- Caso não seja possível, o mototaxímetro deve exibir uma mensagem de erro
permanente e o seu funcionamento metrológico deve ser impedido, até que o erro seja
corrigido;
d) No caso de uma instalação bem sucedida, todas as formas de proteção
devem ser restauradas para o seu estado original, a menos que o software carregado
tenha a devida autorização para alterá-las.
- Durante a carga e a instalação de novo software as funções de medição do
mototaxímetro devem ser impedidas, caso não possam ser completamente garantidas;
e) Devem ser empregados meios para garantir a autenticidade do software
carregado, e para indicar que este software foi previamente avaliado e aprovado.
- Antes da utilização do software carregado, o mototaxímetro deve verificar
automaticamente se: o software é autêntico (e não uma fraude) e o software é aprovado
para esse tipo de instrumento de medição.
- Os meios pelos quais o software identifica a sua autorização prévia devem
ser protegidos para evitar a falsificação;
f) Devem ser empregados meios para garantir que o software tenha sua
integridade verificada e somente possa ser usado se esta for constatada;
g) Devem ser garantidos por meios técnicos apropriados que todos os
softwares carregados sejam devidamente identificados e registrados no mototaxímetro
para fins de controle a posteriori.
2.2.2.2 Mesmo que os requisitos descritos em 2.2.2.1 não possam ser
cumpridos, ainda assim é possível fazer a carga da parte do software legalmente não
relevante, desde que as seguintes exigências sejam cumpridas:
a) Exista uma clara separação entre o software legalmente relevante e o não
relevante, de acordo com os requisitos do subitem 2.2.1 (Separação das partes
relevantes);
b) Toda a parte do software legalmente relevante seja permanente e
invariável, isto é, não possa ser carregada ou alterada sem o rompimento de lacre ou
selo.
2.2.2.3 Documentação requerida.
O processo automático da carga, o processo de verificação e instalação, como
o nível de proteção é garantido no final, e o que acontece quando ocorre uma falha;
- Como a autenticidade da identificação do software é garantida;
- Como a autenticidade da aprovação prévia é garantida;
- Como é garantido que o software carregado foi aprovado para o tipo de
instrumento de medição em questão;
- Como a integridade do software é garantida;
- Como as cargas de software são rastreadas e como rastreabilidade é
implementada e protegida.
2.3 Comportamento dinâmico.
A coexistência de software não legalmente relevante não pode influenciar
negativamente no comportamento dinâmico do processo de medição, o que significa que,
caso haja um compartilhamento de recursos de processamento, o software legalmente
relevante deve sempre ter a disponibilidade necessária para o seu bom funcionamento
(exemplo: prioridade superior ao software não relevante).
2.3.1 Documentação requerida.
Descrição de como é garantida a disponibilidade necessária para a execução
correta do software legalmente relevante: hierarquia de interrupção, diagrama temporal
das tarefas de software, limite de tempo de execução destinado às tarefas legalmente
não relevantes etc.
PORTARIA Nº 153, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para
Fabricantes,
Encarroçadores
e/ou
Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes
de Equipamentos Veiculares - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro
de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que
determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.001377/2021-53; resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e o Selo de
Identificação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de
Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, fixados, respectivamente, nos
Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de fabricantes, encarroçadores e/ou
transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de equipamentos veiculares, por meio
do mecanismo de inspeção, deve ser realizada por Organismos de Inspeção, estabelecidos no
Brasil e acreditados pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos à fabricantes, encarroçadores e/ou
transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de equipamentos veiculares, com
produção total geral e anual inferior a 1.000 (hum mil) unidades.
§ 3º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento:
I - os fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e
fabricantes de equipamentos veiculares, com produção total geral e anual, a partir de 1.000
(hum mil) unidades; e
II - os fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos e fabricantes
de equipamentos, de qualquer outro modal, independentemente da produção total, geral e
anual de unidades.
§ 4º Ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União cabe a definição, por meio
de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da inspeção de capacitação de
fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de
equipamentos veiculares.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica da inspeção da
capacitação de fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e
fabricantes de equipamentos veiculares, bem como o exercício do poder de polícia
administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da
marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado
novo processo de inspeção com base nos requisitos ora consolidados.
Art. 4º A avaliação da conformidade de fabricantes, encarroçadores e/ou
transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de equipamentos veiculares, nos termos
desta Portaria, subsistirá até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, a avaliação da conformidade do
objeto passará a ser realizada segundo regulamento próprio a ser estabelecido pelo Órgão
Máximo Executivo de Trânsito da União.
Cláusula de Revogação
Art. 5º Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro nº 13, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, página 44;
II - Portaria Inmetro nº 14, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, páginas 44 a 45;
III - Portaria Inmetro nº 142, de 26 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de março de 2019, seção 1, página 38; e
IV - Anexo K da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021 publicada no Diário
Oficial da União de 20, de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina
art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
Presidente do Inmetro
Substtituto
ANEXO I
REQUISITOS
DE
AVALIAÇÃO
DA
CONFORMIDADE
PARA
FABRICANTES,
ENCARROÇADORES E/OU TRANSFORMADORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E FABRICANTES DE
EQUIPAMENTOS VEICULARES
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para
fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de
equipamentos veiculares, por meio do mecanismo de inspeção, visando à segurança.
Nota
1: Para
simplicidade
de
texto, "fabricantes,
encarroçadores
e/ou
transformadores de veículos rodoviários, e fabricantes de equipamentos veiculares", são
referenciados nestes Requisitos como "fabricante".
Nota 2: Para a simplicidade de texto, "veículo(s) rodoviário(s)", é(são)
referenciado(s) nestes Requisitos como "veículo(s)".
Nota 3: Para a simplicidade de texto, a "inspeção de segurança veicular", é
referenciada nestes Requisitos como "inspeção veicular".
2. SIGLAS
Para fins deste Regulamento são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas
contidas nos documentos citados no item 3.
.
ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas
.
ART
Anotação de Responsabilidade Técnica
.
C AT
Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
.
CC T
Certificado de Capacitação Técnica
.
CFT
Conselho Federal dos Técnicos Industriais
.
CMT
Capacidade Máxima de Tração
.
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
.
Contran
Conselho Nacional de Trânsito
.
Crea
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
.
C TB
Código de Trânsito Brasileiro
.
C TPS
Denatran
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Departamento Nacional de Trânsito
.
ITL
Instituição Técnica Licenciada
.
NC
Não Conformidade(s)
.
NIEV
Número de Identificação de Equipamento Veícular
.
OIA
Organismo de Inspeção Acreditado
.
OS
Ordem de Serviço
.
P BT
Peso Bruto Total
.
P BT C
Peso Bruto Total Combinado
.
PIN
Número de Identificação do Produto
.
R AC
Requisitos de Avaliação da Conformidade
.
RT
Responsável Técnico
.
RPT
Responsável pelo Projeto Técnico
.
Senatran
Secretaria Nacional de Trânsito
.
UF
Unidade da Federação
.
VIN
Número de Identificação do Veículo
.
VIS
WMI
Sistema de Identificação do Veículo
World Manufacture Indicator
3. DOCUMENTOS
Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos:
1_MECON__14392003_001
1_MECON__14392003_002
Fechar