DOMCE 01/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2925
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CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 077/2022
Portaria Nº 077/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS A
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
DO PODER LEGISLATIVO DE ICAPUÍ.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Sidivânio da Cruz Honório, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias a Servidora Sra. Wigna Ricelly Rebouças
Costa, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar, matrícula nº
1200517, do quadro de Servidores Comissionados da Câmara
Municipal de Icapuí.
Parágrafo Único: As férias referem-se ao período de aquisição de
janeiro de 2021 a janeiro de 2022, que serão gozadas de 01/04/2022 a
30/04/2022, voltando às atividades no dia 01/05/2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 28 de março de 2022.
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:74FF71AB
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 078/2022
Portaria Nº 078/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AO
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
DO PODER LEGISLATIVO DE ICAPUÍ.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Sidivânio da Cruz Honório, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias ao Servidor Sr. Pedro Paulo Rodrigues
Fernandes, ocupante do cargo de Diretor do Setor de Contabilidade,
matrícula nº 1200429, do quadro de Servidores Efetivos da Câmara
Municipal de Icapuí.
Parágrafo Único: As férias referem-se ao período de aquisição de
janeiro de 2021 a janeiro de 2022, que serão gozadas de 01/04/2022 a
30/04/2022, voltando às atividades no dia 01/05/2022.
Art. 2º Durante o período de férias do Servidor acima citado, suas
funções como Diretor do Setor de Contabilidade serão desempenhadas
pelo Sr. Eliabe Crispim da Silva.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 29 de março de 2022.
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:8B636A15
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2022, DE 30 DE MARÇO DE
2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2022, DE 30 DE MARÇO DE
2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art.
40 da Constituição federal de 1988, o Regime de Previdência
Complementar, para os servidores públicos municipais ocupantes de
cargo efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de
contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da
Constituição federal de 1988, ficando o Município autorizado a
efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar.
§ 1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos
municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas
autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a
partir da data do início da vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em
qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço
público municipal a partir da data do início da vigência do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e
desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos
benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas
funções do cargo efetivo.
§ 3º Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática
referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da
inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido
de cancelamento, corrigida monetariamente.
§ 4º O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não
constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos
servidores referidos neste artigo o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição no plano de previdência
complementar, submetido aos termos das normas aplicáveis ao
Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o
disposto no art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da
vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta
Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa e solicitar a sua
inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
Complementar terá vigência a partir da data da publicação da
autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o
suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador,
ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade
fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei
Complementar.
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis
pelo aporte da contribuição patronal e pelas transferências das
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
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