DOMCE 01/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2925 
 
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CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 077/2022 
 
Portaria Nº 077/2022 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS A 
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO 
DO PODER LEGISLATIVO DE ICAPUÍ. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Sidivânio da Cruz Honório, no uso de suas atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder férias a Servidora Sra. Wigna Ricelly Rebouças 
Costa, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar, matrícula nº 
1200517, do quadro de Servidores Comissionados da Câmara 
Municipal de Icapuí. 
  
Parágrafo Único: As férias referem-se ao período de aquisição de 
janeiro de 2021 a janeiro de 2022, que serão gozadas de 01/04/2022 a 
30/04/2022, voltando às atividades no dia 01/05/2022. 
  
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 28 de março de 2022. 
  
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:74FF71AB 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 078/2022 
 
Portaria Nº 078/2022 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AO 
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO 
DO PODER LEGISLATIVO DE ICAPUÍ. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Sidivânio da Cruz Honório, no uso de suas atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder férias ao Servidor Sr. Pedro Paulo Rodrigues 
Fernandes, ocupante do cargo de Diretor do Setor de Contabilidade, 
matrícula nº 1200429, do quadro de Servidores Efetivos da Câmara 
Municipal de Icapuí. 
  
Parágrafo Único: As férias referem-se ao período de aquisição de 
janeiro de 2021 a janeiro de 2022, que serão gozadas de 01/04/2022 a 
30/04/2022, voltando às atividades no dia 01/05/2022. 
  
Art. 2º Durante o período de férias do Servidor acima citado, suas 
funções como Diretor do Setor de Contabilidade serão desempenhadas 
pelo Sr. Eliabe Crispim da Silva. 
  
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 29 de março de 2022. 
  
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:8B636A15 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2022, DE 30 DE MARÇO DE 
2022 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2022, DE 30 DE MARÇO DE 
2022. 
  
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME 
DE 
PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 
40 da Constituição federal de 1988, o Regime de Previdência 
Complementar, para os servidores públicos municipais ocupantes de 
cargo efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de 
contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da 
Constituição federal de 1988, ficando o Município autorizado a 
efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência 
complementar. 
§ 1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos 
municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas 
autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a 
partir da data do início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em 
qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 
§ 2º Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço 
público municipal a partir da data do início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e 
desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos 
benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social 
(RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas 
funções do cargo efetivo. 
§ 3º Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática 
referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da 
inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido 
de cancelamento, corrigida monetariamente. 
§ 4º O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não 
constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será 
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução 
da contribuição aportada pelo participante. 
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos 
servidores referidos neste artigo o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição no plano de previdência 
complementar, submetido aos termos das normas aplicáveis ao 
Regime de Previdência Complementar. 
  
Art. 2º Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o 
disposto no art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao 
servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data 
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar instituído por esta Lei Complementar. 
Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o 
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta 
Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa e solicitar a sua 
inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo. 
  
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei 
Complementar terá vigência a partir da data da publicação da 
autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o 
suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador, 
ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade 
fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei 
Complementar. 
  
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis 
pelo aporte da contribuição patronal e pelas transferências das 
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 

                            

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