DOMCE 01/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2925 
 
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previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei 
Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios. 
§ 1º Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos 
de qualquer natureza referentes a tempo de contribuição anterior à 
adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei 
Complementar. 
§ 2º As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em 
hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos 
participantes. 
§ 3º O Município será considerado inadimplente para com o regime 
complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento 
de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do 
plano de benefícios. 
  
Art. 5º Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas 
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do regulamento do 
plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos 
servidores municipais. 
  
Art. 6º Deverão estar previstas no Convênio de Adesão ao plano de 
benefícios administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar, no mínimo, as seguintes regras, observada a legislação 
nacional de previdência complementar sobre referido documento: 
I - não existência de solidariedade do Município, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, 
averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência 
complementar; 
II - prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações 
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse 
das contribuições; 
III - regra de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à 
atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por 
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à 
conta individual do participante a que se referir a contribuição em 
atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições do patrocinador, a ser realizado pelo Município; 
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração 
do plano de benefícios previdenciário; e 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de 
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios 
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa 
dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
  
Art. 7º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a 
gestão do Regime de Previdência Complementar municipal à Entidade 
Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo Estado 
do Ceará através da Lei Complementar estadual nº 185, de 21 de 
novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis 
Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 
2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência 
complementar. 
§ 1º A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-
se-á por meio de Convênio de Adesão previsto nas normas federais de 
previdência complementar, para o fim de administração de plano de 
benefícios complementar. 
§ 2º O Município será o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo e será 
representado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
que poderá delegar esta competência. 
§ 3º A representação de que trata o § 2º compreende poderes para a 
celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e, 
na forma das normas de previdência complementar, para a 
manifestação, se for o caso, acerca da aprovação ou da alteração de 
plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos 
correlatos. 
  
Art. 8º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais, se necessário, para promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de 
benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários 
para a mensuração dos créditos adicionais serão apurados com base no 
estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser elaborado 
pela entidade fechada de previdência complementar para cumprir o 
requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador 
e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar. 
  
Art. 9º A alíquota de contribuição do Município para o Regime de 
Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do 
servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a 
contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% 
(oito inteiros e cinco décimos por cento). 
Parágrafo único - Para os fins da inscrição automática prevista no 
art. 1º, §2º desta Lei, a alíquota do servidor inscrito automaticamente 
será de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), ficando assegurado ao 
servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente 
referido percentual junto à entidade fechada de previdência 
complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios 
complementares e respectivo plano de custeio, na forma da legislação 
nacional de previdência complementar. 
  
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de 
março de 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:3E5CA406 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PEDIDO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
 
Pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental 
  
A Prefeitura Municipal de Icapuí-CE, inscrita no CNPJ sob nº 
10.393.593/0001-57, por meio da Secretaria de Infraestrutura e 
Saneamento, torna público que está requerendo ao Instituto Municipal 
de Fiscalização e Licenciamento Ambiental- IMFLA, a Dispensa de 
Licenciamento Ambiental referente à Construção da Areninha na 
Comunidade de Praia de Quitérias. 
  
Icapuí-CE, 28 de março de 2022. 
  
JOSÉ FRANCISCO DA COSTA 
Secretário Municipal de Infraestrutura e Saneamento 
  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:E0C33F4D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PEDIDO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
 
Pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental 
  
A Prefeitura Municipal de Icapuí-CE, inscrita no CNPJ sob nº 
10.393.593/0001-57, por meio da Secretaria de Infraestrutura e 
Saneamento, torna público que está requerendo ao Instituto Municipal 
de Fiscalização e Licenciamento Ambiental- IMFLA, a Dispensa de 
Licenciamento Ambiental referente à Construção da Areninha na 
Comunidade de Praia de Redonda. 
  
Icapuí-CE, 28 de março de 2022. 
  
JOSÉ FRANCISCO DA COSTA 
Secretário de Infraestrutura e Saneamento  
  

                            

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