DOMCE 01/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2925
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previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei
Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
§ 1º Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos
de qualquer natureza referentes a tempo de contribuição anterior à
adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei
Complementar.
§ 2º As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em
hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
§ 3º O Município será considerado inadimplente para com o regime
complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento
de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 5º Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do regulamento do
plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos
servidores municipais.
Art. 6º Deverão estar previstas no Convênio de Adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade fechada de previdência
complementar, no mínimo, as seguintes regras, observada a legislação
nacional de previdência complementar sobre referido documento:
I - não existência de solidariedade do Município, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores,
averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II - prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse
das contribuições;
III - regra de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à
atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições do patrocinador, a ser realizado pelo Município;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração
do plano de benefícios previdenciário; e
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa
dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 7º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a
gestão do Regime de Previdência Complementar municipal à Entidade
Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo Estado
do Ceará através da Lei Complementar estadual nº 185, de 21 de
novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis
Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de
2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência
complementar.
§ 1º A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-
se-á por meio de Convênio de Adesão previsto nas normas federais de
previdência complementar, para o fim de administração de plano de
benefícios complementar.
§ 2º O Município será o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo e será
representado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças,
que poderá delegar esta competência.
§ 3º A representação de que trata o § 2º compreende poderes para a
celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e,
na forma das normas de previdência complementar, para a
manifestação, se for o caso, acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos
correlatos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos
adicionais, se necessário, para promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de
benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários
para a mensuração dos créditos adicionais serão apurados com base no
estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser elaborado
pela entidade fechada de previdência complementar para cumprir o
requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador
e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar.
Art. 9º A alíquota de contribuição do Município para o Regime de
Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do
servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a
contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo único - Para os fins da inscrição automática prevista no
art. 1º, §2º desta Lei, a alíquota do servidor inscrito automaticamente
será de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), ficando assegurado ao
servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente
referido percentual junto à entidade fechada de previdência
complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios
complementares e respectivo plano de custeio, na forma da legislação
nacional de previdência complementar.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de
março de 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:3E5CA406
GABINETE DO PREFEITO
PEDIDO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental
A Prefeitura Municipal de Icapuí-CE, inscrita no CNPJ sob nº
10.393.593/0001-57, por meio da Secretaria de Infraestrutura e
Saneamento, torna público que está requerendo ao Instituto Municipal
de Fiscalização e Licenciamento Ambiental- IMFLA, a Dispensa de
Licenciamento Ambiental referente à Construção da Areninha na
Comunidade de Praia de Quitérias.
Icapuí-CE, 28 de março de 2022.
JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Saneamento
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:E0C33F4D
GABINETE DO PREFEITO
PEDIDO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental
A Prefeitura Municipal de Icapuí-CE, inscrita no CNPJ sob nº
10.393.593/0001-57, por meio da Secretaria de Infraestrutura e
Saneamento, torna público que está requerendo ao Instituto Municipal
de Fiscalização e Licenciamento Ambiental- IMFLA, a Dispensa de
Licenciamento Ambiental referente à Construção da Areninha na
Comunidade de Praia de Redonda.
Icapuí-CE, 28 de março de 2022.
JOSÉ FRANCISCO DA COSTA
Secretário de Infraestrutura e Saneamento
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