DOMCE 01/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2925
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desconcentrar e racionalizar a gestão, imprimir melhoria gradativa e
continuada no atendimento ao público, estimular o acesso à
informação e o exercício da cidadania, controlar e avaliar os objetivos
e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das
ações da administração, promover a melhoria da qualidade de vida da
população, desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e
cultural do município, e a redução das desigualdades sociais no acesso
aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a
cultura do local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e
construído.
Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
- órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, consumidos
pela população ou a esta disponibilizados;
- órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios e
recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais) aos órgãos
e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação técnica e
funcional especializada, no âmbito interno da administração;
- eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação
necessidade - finalidade - custo - benefício;
- eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos,
programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos;
- efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia;
- qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário dos
serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e de
compromisso ético em sua prestação.
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos:
I- Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual.
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão consonância com os planos e
programas do Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da
Administração Federal.
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do
Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis
para sua execução.
Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de
seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no
seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as
disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento.
Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante
contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades
públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos
permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e
essencialidade.
TITULO II
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS
Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as
modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei,
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.
Parágrafo único: Ficam extintos todos os órgãos, cargos de
provimento em comissão e funções de confiança do Município que
não estejam aqui consolidados.
TÍTULO II
DO
PODER
EXECUTIVO
E
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a),
na condição de Administrador do Município, dispondo, para
desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, de unidades
organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo
setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem,
conjuntamente, buscar atingir.
§1°. Auxiliará diretamente o(a) Prefeito(a) Municipal, no exercício do
Poder Executivo, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Executiva,
Assessoria Especial de Gestão, a Assessoria de Apoio e Articulação I
e II, a Assessoria de Articulação Institucional, o Departamento de
Comunicação e Eventos, a Assessoria de comunicação e Eventos, a
Procuradoria Geral e Adjunta Jurídica Municipal, o Departamento de
Arquivo, Expediente e Protocolo, a Coordenação Regional de
Distritos, e os Secretários Municipais.
§2°. Cabe ainda a Prefeita, além das atribuições e responsabilidades
previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Orgânica do Município e na legislação local, supervisionar os órgãos,
entidades, planos, programas e projetos considerados prioritários,
diretamente ligados a Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3°. A Administração Direta compreende o exercício das atividades
da administração publica municipal executada diretamente pelas
unidades administrativas, a saber:
Unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito(a)
Municipal, nas suas atividades administrativas;
Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito(a), para o
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de
assuntos e programas inter-secretarias;
Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico, de
natureza instrumental ou de meio e finalístico, para o planejamento,
comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação
normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 9º. A estrutura básica da administração do Município de
Irauçuba, instituída pela presente Lei e com os princípios nela
declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
- Órgãos de Assessoramento;
- Órgãos de natureza Instrumental ou de Meio;
- Órgãos de natureza Finalística.
Art. 10. A Estrutura Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Irauçuba passa a ser disposta da seguinte
forma:
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
Chefe de Gabinete
Assessoria Especial de Gestão
Assessoria de Apoio e Articulação I
Assessoria de Apoio e Articulação II
Assessoria Executiva de Articulação Institucional
Procuradoria Geral Jurídica Municipal
Procuradoria Adjunta Jurídica Municipal
Secretaria Executiva
Coordenação Regional
Departamento de Arquivo, Expediente e Protocolo
Departamento de Comunicação e Eventos
Assessoria de Comunicação e Eventos
ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
OU DE MEIO:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Secretário (a)
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