DOMCE 01/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2925 
 
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desconcentrar e racionalizar a gestão, imprimir melhoria gradativa e 
continuada no atendimento ao público, estimular o acesso à 
informação e o exercício da cidadania, controlar e avaliar os objetivos 
e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das 
ações da administração, promover a melhoria da qualidade de vida da 
população, desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e 
cultural do município, e a redução das desigualdades sociais no acesso 
aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a 
cultura do local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e 
construído. 
  
Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se: 
  
- órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, consumidos 
pela população ou a esta disponibilizados; 
- órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios e 
recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais) aos órgãos 
e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação técnica e 
funcional especializada, no âmbito interno da administração; 
- eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação 
necessidade - finalidade - custo - benefício; 
- eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, 
programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos; 
- efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; 
- qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário dos 
serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e de 
compromisso ético em sua prestação. 
  
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de 
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos: 
  
I- Plano Plurianual; 
II - Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual. 
  
Parágrafo único: A elaboração e execução do planejamento das 
atividades municipais guardarão consonância com os planos e 
programas do Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da 
Administração Federal. 
  
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do 
Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará 
mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis 
para sua execução. 
  
Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração 
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de 
seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no 
seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração 
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as 
disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento. 
  
Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e 
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante 
contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades 
públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos 
permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e 
essencialidade. 
  
TITULO II 
  
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS 
  
Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as 
modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, 
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança. 
  
Parágrafo único: Ficam extintos todos os órgãos, cargos de 
provimento em comissão e funções de confiança do Município que 
não estejam aqui consolidados. 
  
TÍTULO II 
  
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
E 
ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL 
  
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo(a) Prefeito(a), 
na condição de Administrador do Município, dispondo, para 
desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, de unidades 
organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo 
setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, 
conjuntamente, buscar atingir. 
  
§1°. Auxiliará diretamente o(a) Prefeito(a) Municipal, no exercício do 
Poder Executivo, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Executiva, 
Assessoria Especial de Gestão, a Assessoria de Apoio e Articulação I 
e II, a Assessoria de Articulação Institucional, o Departamento de 
Comunicação e Eventos, a Assessoria de comunicação e Eventos, a 
Procuradoria Geral e Adjunta Jurídica Municipal, o Departamento de 
Arquivo, Expediente e Protocolo, a Coordenação Regional de 
Distritos, e os Secretários Municipais. 
  
§2°. Cabe ainda a Prefeita, além das atribuições e responsabilidades 
previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei 
Orgânica do Município e na legislação local, supervisionar os órgãos, 
entidades, planos, programas e projetos considerados prioritários, 
diretamente ligados a Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§3°. A Administração Direta compreende o exercício das atividades 
da administração publica municipal executada diretamente pelas 
unidades administrativas, a saber: 
  
Unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito(a) 
Municipal, nas suas atividades administrativas; 
Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito(a), para o 
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de 
assuntos e programas inter-secretarias; 
Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico, de 
natureza instrumental ou de meio e finalístico, para o planejamento, 
comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação 
normativa da ação do Poder Executivo. 
  
Art. 9º. A estrutura básica da administração do Município de 
Irauçuba, instituída pela presente Lei e com os princípios nela 
declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza: 
  
- Órgãos de Assessoramento; 
- Órgãos de natureza Instrumental ou de Meio; 
- Órgãos de natureza Finalística. 
  
Art. 10. A Estrutura Organizacional Administrativa do Poder 
Executivo do Município de Irauçuba passa a ser disposta da seguinte 
forma: 
  
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO: 
  
GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 
Chefe de Gabinete 
Assessoria Especial de Gestão 
Assessoria de Apoio e Articulação I 
Assessoria de Apoio e Articulação II 
Assessoria Executiva de Articulação Institucional 
Procuradoria Geral Jurídica Municipal 
Procuradoria Adjunta Jurídica Municipal 
Secretaria Executiva 
Coordenação Regional 
Departamento de Arquivo, Expediente e Protocolo 
Departamento de Comunicação e Eventos 
Assessoria de Comunicação e Eventos 
  
ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL 
OU DE MEIO: 
  
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO  
Secretário (a) 

                            

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