DOMCE 01/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2925
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receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse
público, praticado por servidores da Guarda Municipal de Irauçuba;
Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes.
SEÇÃO IX
TÍTULO IV
COMISSIONADOS E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 37. Os cargos de provimento em comissão e as funções de
confiança,
necessárias
ao
preenchimento
da
nova
estrutura
administrativa, que são declarados de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, passam a serem os
contidos no Anexo I da presente lei com a respectiva nomenclatura,
quantidade, vencimento e representação.
Art. 38. Ficam revogados quaisquer dispositivos legais anteriores que
prevejam a investidura dos cargos em comissão contidos no Anexo I
que não seja através da livre nomeação e exoneração por parte do
Prefeito Municipal.
Art. 39. Os valores mensais do subsidio, do vencimento e da
representação que compõem a remuneração dos cargos de provimento
em comissão são divisíveis e proporcionais aos dias do mês em que o
titular permaneceu no exercício de suas funções.
Art. 40. Em conformidade com os artigos 37. incisos X e XI, e 39, §
4°, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito
Municipal, os Secretários Municipais, os Chefes de Gabinete, são
agentes políticos e remunerados exclusivamente por subsídio em
parcela única, fixado ou alterado por lei específica que dispuserem
sobre a matéria, cujas disposições são reunidas e unificadas por esta
Lei de reestruturação administrativa vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória.
Art. 41. Os servidores titulares de cargos efetivos investidos em cargo
em comissão, poderão optar pelo seu salário de efetivo acrescido da
representação de seu cargo em comissão, ou pelo vencimento base do
cargo em comissão acrescido da representação do cargo em comissão.
Parágrafo Único: Quando o cargo de provimento em comissão não
tiver sua remuneração composta de vencimento mais representação, o
servidor efetivo para nesse ser investido deverá afastar-se do cargo
efetivo que ocupar, por impossibilidade de cumulação do vencimento
do seu cargo efetivo com o vencimento do cargo em comissão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das
unidades de serviço do Município de Irauçuba obedecerá a seguinte
escala:
As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico,
subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal;
Os Departamentos e Coordenações, unidades de segundo nível
hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais;
Os setores, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos
Departamentos ou órgãos equivalentes.
Parágrafo único. O organograma contido no Anexo I demonstra cada
um dos órgãos da nova estrutura e sua hierarquia.
Art. 43. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá, observado o disposto na
Lei Orgânica do Município, delegar competência aos diversos órgãos
para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a
seu critério, avocar para si a competência delegada.
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante
Decreto e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da
Administração Pública, para o cumprimento de suas atribuições e
programas de trabalho, dispor sobre atribuições dos cargos criados,
desdobrar ou relocar competências de serviço ou Departamento de
uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e
especificidade da Secretaria e das atividades.
Art. 45. Para execução de programas especiais ou específicos, para
cujo desenvolvimento não justifique a criação de Departamento, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de
Decreto, uma Comissão Extraordinária.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações consignadas no Vigente Orçamento, com vistas à
execução plena da presente lei.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando em especial as Leis 1.508/2021, 1.518/2021 e 1.629/2021
que tratavam da Estrutura Administrativa do Município de Irauçuba.
Palácio Verde, Irauçuba/Ce, em 31 de março de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:BDFC5604
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.688, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
DENOMINA O CENTRO DE ESPECIALIDADES
MÉDICAS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE
“MARIA DA PAZ PAULINO GOMES”, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado o Centro de Especialidades Médicas, no
âmbito do Município de Irauçuba, de “MARIA DA PAZ PAULINO
GOMES”.
Art. 2º. Fica o Município de Irauçuba obrigado a dar publicidade
à lei, comunicando aos órgãos constituintes, da denominação do
Centro de Especialidades Médicas, disposta no art. 1º desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 31 de março de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:FCC6C03C
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CONTRATO DERIVADO DA TOMADA DE PREÇOS DE Nº
2021.03.03.01 – SECRETARIA INFRAESTRUTURA.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia civil,
engenharia elétrica e arquitetônica para ficar a disposição da
Secretaria de Infraestrutura do Município de Irauçuba - CE.
CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura
CONTRATADA: MONTEBRÁS SERVIÇOS LTDA - EPP.
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